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segunda-feira, 24 de maio de 2010

Sequestro internacional




Conciliação pode resolver devolução de criança. O destino de uma criança canadense de sete anos trazida ao Brasil sem o consentimento do pai pode ser definido em uma audiência de conciliação no Superior Tribunal de Justiça, na próxima segunda-feira (24/5), às 15h. O desembargador convocado Paulo Furtado será o responsável por conduzir a tentativa de solução amigável.

O recurso, em exame na 3ª Turma do STJ, foi ajuizado para tentar mudar decisão nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada pela União, que pediu a entrega do menor à autoridade responsável no Canadá, com base na Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.

Segundo informações do processo, a mãe trouxe o filho para o Brasil à revelia do pai e fixou residência definitiva no Rio de Janeiro. A mãe manteve relacionamento com o cidadão canadense, onde residia. Após a separação do casal, a criança passou a morar com a mãe, não tendo os cônjuges regulamentado perante a Justiça canadense as questões referentes à guarda do menor.

Em 2004, a mãe, de posse de autorização do pai do menor para viajar apenas para os Estados Unidos, mudou o itinerário e embarcou para o Brasil, onde reside, desde então, com o filho. A partir desse fato, o pai ingressou na Justiça canadense com base na Convenção de Haia e obteve a guarda do menor.

No Brasil, a União moveu ação de busca e apreensão do menor, julgada procedente, determinando o retorno da criança ao Canadá e proibindo, ainda, a retirada do menor dos limites territoriais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pela mãe, sem prévia autorização judicial, até o trânsito em julgado do processo.

A defesa da mãe da criança recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que confirmou a sentença, negando provimento ao apelo. De acordo com a decisão do TRF-2, um dos objetivos da Convenção sobre Sequestro “é coibir o deslocamento ilegal de crianças e permitir a rápida devolução ao país de sua residência habitual anterior ao sequestro, onde deverá ser apreciado o mérito do direito de guarda”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
fonte: Consultor Jurídico

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Tenho observado grande passionalismo e pouca técnica na aplicação da regra processual de que trata a Convenção de Haia (Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças).

A própria intevenção do STJ nesses casos, com a realização de audiências conciliatórias - o que não lhe é próprio, ou originário - revela o quanto estamos aquém do que sugere a Convenção.

Acima da teleologia da Convenção de Haia, como decorre de sua própria interpretação, estão os Princípios Intenacionais do Melhor Interesse da Criança e de sua Proteção Integral. Assim, vencidos os prazos e condições determinados na Convenção, prevalecem aqueles Princípios, e, nessa situação, o repatriamento da criança deve ser analisado com cuidados especiais.

Uma criança, extraída de seu ambiente familiar, mesmo por meios criminosos ou fraudulentos, se adaptada ao novo meio a que foi levada, não pode ser tratada como "bagagem extraviada" e simplesmente devolvida a quem a reclama.

Que cumpra o STJ o papel conciliatörio, que originariamente não lhe cabe, mas, o mais importante é que o Brasil se prepare, efetivamente, para cumprir a Covenção, na forma e tempos nela discriminados.

Há que se ter em mente, sempre, que a referida Convenção é de gênese processual, não pode se sobrobepôr às regras de direito material que regulam o o tratamento a ser dispensado às crianças e adolescentes (Tratados Internacionais e dispositivos fundamentais das Constituições dos países), por uma questão de hierarquia legal.

De tudo isso, o Brasil, mais uma vez atesta sua incompetência para tratar - como definido legalmente - de questões relativas ao sequestro internacional.

RMG

A propósito recomendo a leitura dos comentários à Convenção de Haia, no rol de links: CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQÜESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS COMENTADA

2 comentários:

  1. Conciliação para acordo sobre a guarda de menor canadense está perto do fim

    Por: Superior Tribunal de Justiça
    Data de Publicação: 24 de maio de 2010

    A audiência de conciliação entre os pais de uma criança canadense de sete anos de idade continua na próxima quinta-feira (27), às 9h. A conciliação é conduzida pelo desembargador convocado Paulo Furtado, integrante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Extraído de http://www.direito2.com.br/stj/2010/mai/24/conciliacao-para-acordo-sobre-a-guarda-de-menor-canadense-esta-perto

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  2. STJ - Superior formaliza conciliação sobre guarda de menor canadense, filho de brasileira

    Publicado em 28 de Maio de 2010 às 10h24

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) formalizou, nesta quinta-feira (27), conciliação entre os pais de um menor nascido no Canadá, filho de mãe brasileira e pai canadense, numa ação de busca e apreensão da criança, hoje com sete anos de idade. A mãe a trouxe para o Brasil, em 2004, sem o consentimento do pai. A audiência de conciliação, realizada pelo desembargador convocado Paulo Furtado, da Terceira Turma, resultou num acordo provisório, segundo o qual o menor voltará a morar no Canadá com a mãe, a partir de março de 2011, com todas as despesas pagas pelo pai. Antes disso, porém, viajará para passar as férias escolares naquele país.

    Com o acordo, fica suspenso o recurso em apreciação no STJ sobre o caso. A Terceira Turma do Tribunal Superior estava responsável pela apreciação de recurso especial interposto pela mãe, cujo objetivo era mudar decisão nos autos da ação que tinha sido ajuizada pela União. O intuito da União era entregar o menor à autoridade responsável no Canadá, com base na Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto n. 3.413/2000) – Convenção de Haia.

    De acordo com o desembargador, a conciliação foi firmada “da melhor forma para a garantia do bem-estar do menor” e, assim, a Convenção de Haia será cumprida. O desembargador explicou, também, que o acordo é provisório porque a decisão pode ser revista pela Justiça canadense quando a mãe retornar àquele país, o que é provável que não aconteça, uma vez que os pais já entraram em entendimento.

    Guarda do menor

    A história envolvendo o caso foi iniciada quando a mãe do menino foi morar naquele país e manteve relacionamento com um canadense. Após a separação do casal, a criança passou a morar com a mãe, mas os cônjugues não regulamentaram, perante a Justiça canadense, questões referentes à guarda do menor. Até que, em 2004, a mãe, de posse de uma autorização do pai da criança para viajar apenas para os Estados Unidos, mudou o itinerário e embarcou para o Brasil, onde reside desde então.

    No Brasil, a União moveu a ação de busca e apreensão da criança – que foi julgada procedente. Foi quando a mãe recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que confirmou a sentença, negando provimento ao apelo. Inconformada, a mãe interpôs recurso especial ao STJ.

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça
    http://www.iob.com.br/juridico/noticia_integra_new.asp?id=159415

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