Aviso aos navegantes!


Embora de conteúdo jurídico, este blog tem a pretensão de abrir o debate sobre questões relacionadas à família, aos relacionamentos, em qualquer de suas configurações, e, para isso, quero contar com a participação de todos, independentemente de arte, ofício ou profissão; ideologias ou credos; afinal, é do diálogo plural e democrático que nascem as idéias e valores que, de alguma maneira, hão de dar os contornos à sociedade que desejamos.

Bem-vindos!


quarta-feira, 30 de junho de 2010

Utilidade pública: Autorização de viagem para menores



TJDFT - Saiba como e quando solicitar autorização de viagem para crianças e adolescentes

Publicado em 30 de Junho de 2010 às 12h47

As férias de julho estão chegando. Quem pretende viajar deve estar atento aos casos nos quais é necessária a autorização de viagem, para evitar aborrecimentos na hora de embarcar ou de pegar a estrada. É bom lembrar que, em todas as situações, os viajantes devem portar documento de identificação. As crianças e os adolescentes que não tiverem carteira de identidade devem viajar com a certidão de nascimento original ou autenticada.

A 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (1ª VIJ/DF) conta com um sistema que agiliza a emissão de autorizações para viagem. O sistema funciona na 1ª VIJ e nos Postos de Atendimento da Rodoferroviária e do Aeroporto de Brasília. Com o cadastro já armazenado no sistema, os pais ou responsáveis, munidos da documentação necessária, saem com a autorização em poucos minutos.

Para solicitar a autorização, é necessária a seguinte documentação:

- Certidão de nascimento original ou cópia autenticada.

- Carteira de identidade ou outro documento que tenha validade por força de lei.

- Passaporte modelo antigo (verde). Deverá ser observado que o passaporte modelo novo (azul) não possui a filiação e, sendo assim, é necessário que haja documento complementar para se verificar a filiação.

Viagem nacional

A autorização para viagem nacional está prevista na Portaria N. 10/97 da 1ª VIJ/DF. Essa autorização somente é necessária para crianças (0 a 12 anos incompletos). Veja as situações:

1. Criança acompanhada dos pais ou parentes até 3º grau (avós, tios diretos e irmão maior de 18 anos) não precisa de autorização, desde que esteja com a certidão de nascimento original ou autenticada em cartório extrajudicial e os acompanhantes com documento que comprove o parentesco.

2. No caso de criança desacompanhada ou com pessoas que não sejam parentes até 3º grau, o pai ou a mãe deve comparecer a um dos postos da 1ª VIJ/DF com a certidão de nascimento original ou autenticada da criança, ou então fazer uma autorização, que pode ser de próprio punho, especificando datas de ida e volta da criança bem como o endereço onde vai ficar, com firma reconhecida por autenticidade em cartório extrajudicial.

3. Nos demais casos, o interessado deve procurar a 1ª VIJ/DF - Seção de Apuração e Proteção (telefone: 3348-6607).

Viagem internacional

A autorização para viagem internacional está prevista na Resolução N. 74/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa autorização é dispensável quando a criança ou adolescente está viajando com ambos os pais. A autorização é necessária para crianças e adolescentes (0 a 18 anos incompletos) nos seguintes casos:

1. Criança ou adolescente viajando desacompanhado dos pais: o pai e a mãe devem comparecer à sede da 1ª VIJ/DF ou ao Posto de Atendimento do Aeroporto Internacional de Brasília com sua documentação e a da criança ou adolescente para solicitar a autorização, que terá validade de 90 dias. Os pais podem também fazer uma autorização por escrito, com firma reconhecida em cartório por autenticidade de ambos, na qual autorizam o filho a viajar desacompanhado, especificando o país de destino e o período da viagem, não sendo, neste caso, necessário o comparecimento à Vara. Essa modalidade de autorização deverá conter foto e fixação do período de validade pelos genitores ou responsáveis. Uma via ficará retida pela Polícia Federal no momento do embarque e outra ficará com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que a acompanhe na viagem.

2. Criança/adolescente viajando na companhia de apenas um dos pais: apenas o responsável que não viajará com a criança ou adolescente deverá comparecer à 1ª VIJ/DF ou ao Posto de Atendimento do Aeroporto Internacional de Brasília com sua documentação e a da criança ou adolescente para solicitar a autorização, que terá validade de 90 dias. A segunda opção é fazer uma autorização escrita com firma reconhecida por autenticidade. Essa modalidade de autorização deverá conter foto, e o genitor que autorizar deverá fixar o período de validade e fazer constar a informação de que o filho está viajando na companhia do outro genitor. Uma via ficará retida pela Polícia Federal no momento do embarque e outra ficará com o responsável legal.

3. Se um dos pais estiver em local incerto e não sabido ou contestar a viagem: para solicitar o passaporte e a autorização de viagem, o requerente (responsável pela criança/adolescente) deverá apresentar petição, por meio de advogado, ao Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude, solicitando "suprimento paterno ou materno".

Autorização internacional escrita e com firma reconhecida por cartório extrajudicial

- O documento de autorização com firma reconhecida deverá conter fotografia da criança ou adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que a acompanhe na viagem.

- O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.

- Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia do documento de identificação da criança ou adolescente, ou do termo de guarda ou de tutela.

- Recomenda-se extrair tantas cópias autenticadas quantas forem as viagens realizadas pela criança ou adolescente dentro do período de validade estipulado.

Autorização internacional expedida pela 1ª VIJ

- Não é necessária a foto.

- Terá validade de 90 dias.

- No caso em que a criança ou adolescente for viajar com seu guardião, deverão o genitor e a genitora comparecer para autorizar a respectiva viagem. Da mesma maneira, em caso de pai ou mãe que esteja com a guarda do filho, deverá o outro comparecer para anuir à viagem.

Locais e horários de atendimento

Viagem nacional

- 1ª Vara da Infância e da Juventude - Seção de Apuração e Proteção - SGAN 909, Lotes D/E, Fones 3348-6607 e 3348-6650. Dias úteis, das 12 às 19 horas.

- Aeroporto Internacional de Brasília - Fone 3364-9477 / Fax 3365-4521. Dias úteis, das 8 às 20 horas, e sábados, domingos e feriados, das 9 às 19 horas.

- Rodoferroviária de Brasília - Fone 3233-5279. Dias úteis, das 8 às 20 horas, e nos sábados, domingos e feriados, das 9 às 19 horas.

- Fóruns das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal - Dias úteis, das 12 às 19 horas.

Viagem internacional

- 1ª Vara da Infância e da Juventude - Seção de Apuração e Proteção - SGAN 909, Lotes D/E, Fones 3348-6650 e 3348-6687

. Dias úteis, das 12 às 19 horas.

- Aeroporto Internacional de Brasília - Fone 3364-9477 / Fax 3365-4521. Dias úteis, das 8 às 20 horas, e sábados, domingos e feriados, das 9 às 19 horas.

Mais informações na página da 1ª VIJ na internet: www.tjdft.jus.br/vij

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Relação homoafetiva pode ser equiparada à união estável



Muito estranha a satisfação de reproduzir notícia que já está se tornando velha e é exatamente porque está se tornando velha, sem novidade, que nasce o prazer de ser redundante, repetitivo, sem motivos para reclamar.

A notícia, a seguir transcrita, hoje, é mais de utilidade pública, do que motivo para debate. Ao que tudo indica, a sociedade caminha - a despeito de "bispos", movimentos, grupos e toda sorte de pragas - para o reconhecimento e legitimação de uma realidade: homossexuais são destinatários das mesmas garantias e direitos fundamentais, quanto quaisquer outros cidadãos.

Me sentirei ainda mais gratificado quando, daqui a algum tempo, puder indagar por aqui ou em qualquer outro meio, o seguinte: - Vocês se lembram quando homossexuais não eram sujeitos de direito? Receber como resposta: - Como assim, isso acontecia no Brasil?

Será bom, não foi?

RMG
___________________________
TRF1 - Relação homoafetiva pode ser equiparada à união estável

Publicado em 30 de Junho de 2010 às 11h53

A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve inclusão do companheiro de funcionário público aposentado da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) como beneficiário da pensão vitalícia.

Alega o funcionário que vive há mais de 20 anos em união homoafetiva, que a relação com o companheiro é pública, contínua e duradoura, à semelhança de verdadeira união estável. Defende o direito de indicar o companheiro ao benefício, conforme disposto no art. 217 da Lei n.º 8.112/90.

A Universidade sustentou que, para a caracterização da união estável, é necessária a diversidade de sexos. Alegou também ausência de previsão legal e obediência ao princípio da legalidade.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Antônio Francisco Nascimento, esclarece que a relação homoafetiva, para efeitos previdenciários, pertencente ao gênero “união estável”. Tendo em vista a ausência de norma específica no ordenamento jurídico regulando a relação entre casais do mesmo sexo, necessário é partir para uma interpretação sistêmica da Constituição e adotar critérios de integração pela analogia.

O magistrado enfatizou a consonância da decisão com a interpretação jurisprudencial contemporânea a respeito da matéria, de haver aplicação, na espécie, de diversos preceitos constitucionais, tais como o “exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, assim consagrada na CF/1988 (Preâmbulo), bem assim o princípio republicano da cidadania e da dignidade da pessoa humana, tendo como objetivo fundamental construir uma sociedade justa, livre e solidária, bem como promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Registrou o relator que “o Sistema Geral de Previdência do País editou a IN n.º 25 – INSS, na qual são estabelecidos procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual”. E concluiu: “de igual maneira, em respeito ao princípio da isonomia, devem-se aplicar aos servidores públicos federais, por analogia, as disposições desse ato normativo.” Processo: 0014218- 70.2007.4.01.3800.

Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região

Enquete: sua opinião é fundamental!



O propósito do blog é o de suscitar o debate acerca das questões que envolvem a família além dos limites jurídicos.

Tenho somente 11 seguidores, dentre os quais, talvez somente 3 ou 4 tenham optado livremente. Os demais, sentiram-se obrigados por amizade.

A minha intenção é, e foi, a de abrir um espaço para que todos, independentemente, de suas formações, pudessem opinar, criticar, falar, enfim, se manifestar.

Vejo que muita gente passa por aqui, mas quem fala, registra suas opiniões, são sempre os mesmos (aos quais agradeço imensamente!).

Dito isso, lanço a enquete a fim de saber se vale ou não a pena manter esse blog no ar.

Por favor, sejam francos, e me ajudem a resolver se mantenho ou não esse blog no ar... (já há tantos!)

Tenho a impressão de que estou fando sozinho, ou como dizem os portugueses, a falar sozinho.

Peço,portanto, que extraim um minuto de seus tempos, e me digam, com sinceridade, se devo ou não manter esse blog no ar.

A falta de opiniões será considerada - por óbvio - como importante sinal de que não há razão para prosseguir nesse iniciativa.

RMG

Língua portuguesa - Acordo ortográfio



Considero uma idiotice a implementação do chamado acordo ortográfico entre os países de língua portuguesa. Suponho que idiotice, adjetivo que usei tenha significados diferentes entre os países signatários do acordo, mas, não a ponto de comprometer a minha intenção.

Da matriz, o português de Portugal, nasceram filhos, filhos queridos que merecem respeito, porque dizem respeito às culturas dos povos que acolheram essa língua.

A idéia de unificação ortográfica, com vistas a faciltar a comunicaça entre os povos de língua portuguesa, em princípio é louvável, mas, na prática, sofrível.

Não temos o direito de aniquilar os resultados culturais dos povos de língua portuguesa e obrigá-los a escrever de uma forma que não reflete suas próprias constuções ortográficas.

Vale salientar que a reforma que deveria se restringir à ortografia, avança sobre ortofonia, ou será, orto-fonia?

Considero importantíssimo valorizar a língua portuguesa, mas, considero imperdoável que, a esse propósito, as culturas dos países de língua latina, portuguesa, sejam sacrificadas.

Supimir e acrescentar hífens; suprimir e acrescentar acentos; nada disso melhorará a nossa comunicação com os irmãos de língua portuguesa.

Melhor mesmo é que na dificuldade, recorramos ao léxico.

Não vejo dificuldades na comunicação entre os povos de língua portuguesa se considerada somente a ortografia.

Se temos dificuldades, certamente, se situam no campo conceitual.

Nesse sentido, sugiro que leiam, especialmente os irmãos não brasileiros, ou não-brasileiros, o livro Dicionário de Português (Schifaizfavoire) de Mário Prata, Ed. Globo S.A., Brasil, para que percebam que se há dificuldades de comunicação, certamente, não passam pela ortografia, mas pela cultura de cada povo de língua portuguesa.

Nesse sentido, esse livro de nosso "Pratinha" é precioso para demonstrar que a simples ortografia não é suficiente para permitir a perfeita interlocução entre indivíduos de nacionalidades diferentes e de mesma língua. Bem exemplifica essa assertiva o seguinte verbete extraído do livro:

"PICA

Corruptela de picada, para dizer INJEÇÃO. Quando for a uma farmácia e disser que quer tomar uma injeção e o farmacêutico perguntar se quer a pica no cu, não se assuste. É isso mesmo: injeção nas nádegas. Para evitar este constrangimento é melhor ir dizendo, logo de cara, que quer a pica no braço."

É... não basta identididade ortográfica, é fundamental conhecimento das diferentes culturas.

É como penso!

RMG
________

Língua portuguesa
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Português
Falado em: Oficialmente em Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné-Equatorial, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe, Timor-Leste e Macau (China).
Total de falantes: Nativa: 200 milhões[1][2]
Total: 240 milhões[3]
Posição: 6ª como língua nativa ou segunda língua;
5.ª como língua nativa[4]

Escrita: Alfabeto latino
Língua portuguesa
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
______

A língua portuguesa é uma língua românica, flexiva que se originou no que é hoje a Galiza e o norte de Portugal, derivada do latim vulgar falado pelos povos pré-romanos que habitavam a parte ocidental da península Ibérica (Galaicos, Lusitanos, Célticos e Cónios) há cerca de dois mil anos. O idioma se espalhou pelo mundo nos séculos XV e XVI quando Portugal estabeleceu um império colonial e comercial (1415-1999) que se estendeu do Brasil, na América, a Goa, na Ásia (Índia, Macau na China e Timor-Leste). Foi utilizada como língua franca exclusiva na ilha do Sri Lanka por quase 350 anos. Durante esse tempo, muitas línguas crioulas baseadas no Português também apareceram em todo o mundo, especialmente na África, na Ásia e no Caribe.

Com mais de 260 milhões de falantes,[11] é, como língua nativa, a quinta língua mais falada no mundo, a mais falada no hemisfério sul, a terceira mais falada no mundo ocidental e das que usam o alfabeto latino. Além de Portugal, é oficial em Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Macau, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Timor-Leste e, desde 13 de julho de 2007, na Guiné Equatorial,[12][13] sendo também falado nos antigos territórios da Índia Portuguesa (Goa, Damão, Ilha de Angediva, Simbor, Gogolá, Diu e Dadrá e Nagar-Aveli) e em pequenas comunidades que faziam parte do Império Português na Ásia como Malaca, na Malásia e na África Oriental como Zanzibar, na Tanzânia. Possui estatuto oficial na União Europeia, no Mercosul, na União Africana, na Organização dos Estados Americanos, na União Latina, na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e na Associação dos Comités Olímpicos de Língua Oficial Portuguesa (ACOLOP).

Assim como os outros idiomas, o português sofreu uma evolução histórica, sendo influenciado por vários idiomas e dialetos, até chegar ao estágio conhecido atualmente. Deve-se considerar, porém, que o português de hoje compreende vários dialetos e subdialetos, falares e subfalares, muitas vezes bastante distintos, além de dois padrões reconhecidos internacionalmente (português brasileiro e português europeu). No momento actual, o português é a única língua do mundo ocidental falada por mais de cem milhões de pessoas com duas ortografias oficiais (note-se que línguas como o inglês têm diferenças de ortografia pontuais mas não ortografias oficiais divergentes), situação a que o Acordo Ortográfico de 1990 pretende pôr cobro.

Segundo um levantamento feito pela Academia Brasileira de Letras, a língua portuguesa tem, atualmente, cerca de 356 mil unidades lexicais. Essas unidades estão dicionarizadas no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa.

O português é conhecido como "A língua de Camões" (em homenagem a Luís Vaz de Camões, escritor português, autor de Os Lusíadas) e "A última flor do Lácio" (expressão usada no soneto Língua Portuguesa, do escritor brasileiro Olavo Bilac[14]). Miguel de Cervantes, o célebre autor espanhol, considerava o idioma "doce e agradável".[15]

Nos séculos XV e XVI, à medida que Portugal criava o primeiro império colonial e comercial europeu, a língua portuguesa se espalhou pelo mundo, estendendo-se desde as costas africanas até Macau, na China, ao Japão e ao Brasil, nas Américas. Como resultado dessa expansão, o português é agora língua oficial de oito países independentes além de Portugal, e é largamente falado ou estudado como segunda língua noutros. Há, ainda, cerca de vinte línguas crioulas de base portuguesa. É uma importante língua minoritária em Andorra, Luxemburgo, Paraguai, Namíbia, Maurícia, Suíça e África do Sul. Além disso, encontram-se em várias cidades no mundo numerosas comunidades de emigrantes onde se fala o português, como em Paris, na França, Hamilton, nas Ilhas Bermudas, Toronto, Hamilton, Montreal e Gatineau no Canadá, Boston, Nova Jérsei e Miami nos EUA e Nagoia e Hamamatsu no Japão.
--------------------------------------------------------------------------------

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Eutanásia, polêmica sem solução?



Recentemente, li um artigo científico acerca da eutanásia, bastante esclarecedor quanto ao conceito e tendências basileiras e mundiais, mas, inconclusivo.

Trata-se de tema extremamente delicado tanto no aspecto ético quanto religioso (ou teológico cristão).

Por experiência pessoal, extremamente dolorosa, o tema que já me era difícil, se tornou um tormento.

Gostaria de abordar a questão, nesse primeiro momento, sob a ótica do sujeito de direito que opta pela eutanásia, ou seja, aquele que, em condições psicológicas e psiquiátricas, escolhe a morte digna, tanto quanto escolheu, antes, vida digna.

Será legítima a intervenção do Estado quando intervém nas liberdades individuais a ponto de cercear o lgítimo intesse de o cidadão pretender morrer digninamente, simplesmente permitindo que a natureza siga o seu curso, sem recorrer ao suicídio, ou às formas derivadas da eutanásia?

Muito cedo, tive que manifestar a minha posição quanto o que fazer em relação à doença que acometia minha mãe. Não hesitei, optei pela vida, e minha mãe, por três anos foi submetida a tratamento desumando até o óbito.

Restou-me uma indagação que, ainda hoje me persegue, afinal, a nossa opção familiar protegia interesses de minha mãe (nossos!) ou aos dela? Não teríamos sido absurdamente egoístas em prolongar sua agononia? Não me lembro de ninguém ter-lhe indagado sobre a sua vontade.

Como me refiro a um problema pessoal, devo isentar de qualquer responsabilidade, o meu pai, que era médico, e o neurocirurgião Paulo Niemeyer Filho, que tiveram a sensibilidade de, diante do quadro irreversível, opinar pela não intervenção.

Partucularmente, a partir dessa experiência que não vou pormenorizar, cheguei a uma conclusão que seguer vejo como contrária à fé Católica ou Cristã. Entendo que o indivíduo, acometido de moléstia incurável, irremediável, em condições de manifestar validamente sua vontade, tenha o direito de exigir o "direito" a uma morte digna, tanto quanto, antes disso, teve o direito de exigir uma vida digna.

Dignidade humana, a meu sentir, passa necessariamente pelo direito à uma morte igualmente digna, desde que o indivíduo esteja apto a manifestar a sua vontade no momento em que a exige.

Espero e peço as críticas dos senhores, afinal, o meu envolvimento pessoal no assunto, certamente terá contaminado o meu entendimento.

Quanto às outras formas de eutanásia, espero enfrentá-las oportunamente.

Nesse sentido vale ler "Eutanásia - os conceitos.

CFM prepara documento para garantir dignidade na morte (ELIANE BRUM 12/07/2010 - Revista Época)


RMG

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Divagações



Gosto de acreditar que amores são eternos
São efêmeros...
São, na verdade, ensaios do que pode ser eterno.

No curso da tentativa de encontrá-lo
está a felicidade e a ruína da busca

Enfim, amar vale a pena sempre,
mesmo que a busca seja perene.

RMG

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Mortos-vivos




Disciplina a lei que ante a ausência de diposição convencional entre as partes, o regime da união é o da comunhão parcial de bens. Porquê a Corte Superior de Justiça decide contrariamente à regra?

A mim, causa repulsa o impulso patrimonialista que rege o comportamento da Corte, em especial, porque decide por sepultar em vida cidadãos absolutamente hábeis à vida civil.

O que justifica a restrição de direitos civis a cidadãos em razão da idade? Nada! exceto a tradição cultural de impedir que alguém que se aproxime de um sexagenário queira somente aproveitar-se de seu patrimônio.

Muito bem! e se o ajuste for este? O "idoso" se dispõe a ceder patrimônio em troca de atenção e carinho - sincero ou não - e a outra parte - mais jovem, sinceramente ou não - dá ao provecto par, a felicidade que ele desejava.

É papel do Estado intervir nesse ajuste?

Confesso que me indignaria além do tolerável se a minha companheira - sincera, fiel ou não - fosse relegada em seus direitos por ordem do Estado.

Não admito que o Estado nos reduza a condição de incapazes em razão da idade, especialmente, em tempos em que a idade conta tào poucco.

Não admito que o Estado nos mate em vida.

Após 60 ou 120 anos quero ter liberdade de dispor daquilo que construí. (Se construí, tenho o direito de dispor e o Estado não deveria ter autoridade de dizer o contrário).

A decisão transcrita é a lamentável demonstração de desrespeito às liberdades individuais.

Fico preocupado em atingir os 60 anos... Serei reduzido a condição de incapaz, por força de lei... O curioso é que quem decide assim, se não tem, está próximo dos 60 anos.

Há que se garantir ao cidadão dispor como quiser do patrimônio que construiu, afinal, não é fundo de pensão de seus herdeiros. Esses, cuidem de construir seus próprios patrimônios!

RMG
_________________________________

Separação de bens é obrigatória depois dos 60 anos

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na união estável em casos de companheiro com idade igual ou superior a 60 anos, é obrigatório o regime de separação de bens. O recurso foi interposto por uma mulher que viveu com um homem por oito anos e queria ter direito à metade dos bens deixados após sua morte.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, disse que permitir que um casal opte pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária seria o mesmo que prestigiar a união estável em detrimento do casamento.

Para os companheiros maiores de 60 anos devem ser aplicadas as mesmas limitações previstas para o casamento, ou seja, deve prevalecer o regime de separação de bens.

Salomão votou pelo restabelecimento da decisão de primeiro grau. “A companheira fará jus à meação dos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado, em ação própria, o esforço comum”. A convivência do casal começou quando o homem tinha 64 anos. Eles viveram em união estável de agosto de 1993 a setembro de 2001, quando ele morreu.

A companheira questionou a decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre, que concedeu apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união, com a comprovação do esforço comum.

O juiz entendeu que o regime adequado ao caso é o da separação obrigatória de bens, já que o companheiro iniciou o relacionamento após os 60 anos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou o recurso da mulher, com o fundamento de que a obrigatoriedade de se adotar o regime de separação de bens aplica-se unicamente ao casamento. A decisão foi modificada no STJ.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Tirinha

terça-feira, 22 de junho de 2010

Alienação Parental (DVD - debate)

Ano passado realizei um evento no Cine Metrópolis da Universidade Federal do Espírito Santo que versava sobre Alienação Parental em abordagem psicólogica e jurídica. Tive a felicidade de contar com platéia qualificada e diversificada.

O evento foi registrado e está em fase de finalização.

Interessados, entrem em contato. O DVD não visa lucros, a edição é muito limitada, mas, terei imenso prazer de compartilhá-lo com quem se interessa por tão delicado tema.

RMG

quinta-feira, 17 de junho de 2010

A Culpa: grande vilã nos momentos de separação?

O propósito desse post é provocar quem entende do assunto. Por experiência profissional e um pouquinho de sensibilidade, há décadas, tenho observado que a culpa, geralmente experimentada por aquele que deflagra o processo de separação, é a grande vilã quando, por consenso, se tenta alinhavar os seus termos, cláusulas e condições.

Homens e mulheres agem e reagem diferentemente ao "peso" da culpa pela separação, pelo malogro de um projeto de vida.

Como dizem - acertadamente os orientais, a meu ver! - homem é como palha que se inflama e se consome mais rápido do que seria razoável esperar por algumas sinapses.

Mulheres, contrariamente, elaboram os sentimentos e, dificilmente, perdem essa queda-de-braços, até porque, sabem desde sempre que não precisam de força, tão valorizada no universo masculino, mas somente de paciência e inteligência (emocional, especialmente).

Costumo dizer que as mulheres, infinitamente mais maduras que os homens, elaboram e vivem o luto da separação, antes, muito antes mesmo de sua "oficialização".

Pois bem! A partir dessas imprecisas impressões pessoais, sabendo que há considerável número de psicólogos(as) e de mulheres que acompanham o blog, gostaria de colher as opiniões desse grupo privilegiado, capacitado a lançar luzes em tão delicado tema.

Alguém se habilita? (torço para que sim!)

RMG



segunda-feira, 14 de junho de 2010

Princípio do melhor interesse da criança impera nas decisões do STJ



O Princípio do Melhor Interesse da Criança, assim como o Princípio de sua Proteção Integral, sempre estiveram presentes entre nós (cf. Tratados e Acordos internacionais), entretanto, somente agora, passados 20 anos da promulgação da Constituição da República; superada a maioridade do ECA; é que temos a teoria aplicada na prática e nada melhor, para entender como pensa o nosso Judiciário quando estão em jogo interesses de nossos infantes, do que avaliar suas decisões, especialmente, a motivação dessas decisões.

Alguém já disse e vale repetir: "_ Não perguntem que país devemos deixar para nossos filhos, mas que filhos deixaremos para o nosso país." É importante essa assertiva na exata medida em que criando e educando bem os nossos filhos, seguramente construiremos uma nação realmente vocacionada para a cidadania e prosperidade, e, se é necessário, no momento, educar pais pela imposição de legislação claramente pedagógica; de valores imperativos, regentes de nossa organização; que seja assim. Esta é a função social da norma, esse é o caminho da pacificação social.

Quem sabe, desse movimento tão efervescente, não consigamos, educando coercitivamente os pais de hoje, transformar nossas crianças em adultos que, no futuro, mantenham os seus próprios filhos longe dos tribunais.

A notícia, abaixo transcrita, é rica nesse sentido e vale a leitura e a análise.

RMG
___________________________

Princípio do melhor interesse da criança impera nas decisões do STJ


Quando se trata de disputas por guarda de menores, processos de adoção e até expulsão de estrangeiro que tem filho brasileiro, o que tem prevalecido nas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o melhor interesse da criança. Foi com base nesse princípio que a Quarta Turma proferiu, em abril passado, uma decisão inédita e histórica: permitiu a adoção de crianças por um casal homossexual.

Apesar de polêmico, o caso foi decidido por unanimidade. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a inexistência de previsão legal permitindo a inclusão, como adotante, de companheiro do mesmo sexo, nos registros do menor, não pode ser óbice à proteção, pelo Estado, dos direitos das crianças e adolescentes. O artigo 1o da Lei n. 12.010/2009 prevê a “garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes”, devendo o enfoque estar sempre voltado aos interesses do menor, que devem prevalecer sobre os demais.

Várias testemunhas atestaram o bom relacionamento entre as duas mulheres, confirmando que elas cuidavam com esmero das crianças desde o nascimento. Professores e psicólogos confirmaram o ótimo desenvolvimento dos menores. Na ação, as mães destacaram que o objetivo do pedido não era criar polêmica, mas assegurar o futuro das crianças em caso de separação ou morte das responsáveis. Diante dessas circunstâncias, aliadas à constatação da existência de forte vínculo afetivo entre as mães e os menores, os ministros não tiveram dificuldade em manter a adoção, já deferida pela Justiça gaúcha. (Resp n. 889.852)

Adoção direta

Outra questão polêmica que tem chegado ao STJ é a adoção de crianças por casal não inscrito no Cadastro Nacional de Adoção. O ministro Massami Uyeda, relator do Resp n. 1.172.067, ressaltou que são nobres os propósitos contidos no artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que preconiza a manutenção do cadastro. Porém, ele entende que a observância do cadastro com a inscrição cronológica dos adotantes não pode prevalecer sobre o melhor interesse do menor.

Quando já existe um vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção que não esteja cadastrado, os ministros da Terceira Turma avaliam que o melhor para a criança é manter esse vínculo. “Não se está a preterir o direito de um casal pelo outro, uma vez que, efetivamente, o direito destes não está em discussão. O que se busca, na verdade, é priorizar o direito da criança de ser adotada pelo casal com o qual, na espécie, tenha estabelecido laços de afetividade”, explicou o relator.

Em outro caso de adoção direta, uma criança foi retirada do casal que tinha sua guarda provisória porque o juiz suspeitou que a mãe biológica teria recebido dinheiro para abrir mão do filho. A questão chegou ao STJ em um conflito positivo de competência entre o juízo que concedeu a guarda provisória e o que determinou que a criança fosse encaminhada a um abrigo em outro estado.

O artigo 147 do ECA estabelece que a competência de foro é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável pela criança ou, na falta deles, pelo lugar onde a criança reside. O caso tem duas peculiaridades: os genitores não demonstraram condições e interesse em ficar com o menor, e a guarda provisória havia sido concedida e depois retirada por outro juízo. Diante disso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, definiu a competência pelo foro do domicílio do casal que tinha a guarda provisória.

Seguindo o voto da relatora, os ministros da Terceira Turma entenderam que o melhor interesse da criança seria permanecer com o casal que supriu todas as suas necessidades físicas e emocionais desde o nascimento. A decisão do STJ também determinou o imediato retorno da criança à casa dos detentores da guarda. (CC n. 108.442)

Disputa pela guarda

Ao analisar uma disputa de guarda dos filhos pelos genitores, a ministra Nancy Andrighi destacou que o ideal seria que os pais, ambos preocupados com o melhor interesse de seus filhos, compusessem também seus interesses individuais em conformidade com o bem comum da prole. Mas não é o que acontece.

Nessa medida cautelar, a mãe das crianças pretendia fazer um curso de mestrado nos Estados Unidos, onde já morava o seu atual companheiro. A mãe alegou que a experiência seria muito enriquecedora para as crianças, mas o pai não concordou em ficar longe dos filhos, que viviam sob o regime de guarda compartilhada. Seguindo o voto da relatora, os ministros não autorizaram a viagem.

Com base em laudos psicológicos que comprovavam os profundos danos emocionais sofridos pelas crianças em razão da disputa entre os pais, os ministros concluíram que o melhor para as crianças seria permanecer com os dois genitores. Segundo ela, não houve demonstração de violação ao ECA, nem havia perigo de dano, senão para a mãe das crianças, no que se refere ao curso de mestrado.

Nancy Andrighi afirmou que, em momento oportuno e com mais maturidade, os menores poderão usufruir experiências culturalmente enriquecedoras, sem o desgaste emocional de serem obrigados a optar entre dois seres que amam de forma igual e incondicional. Ao acompanhar o entendimento da relatora, o presidente da Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a guarda compartilhada não é apenas um modismo, mas sim um instrumento sério que não pode ser revisto em medida cautelar. (MC n. 16.357)

Quando a briga entre os genitores gira em torno do direito de visita aos filhos, o interesse do menor também é o que prevalece. Por essa razão, a Terceira Turma do STJ assegurou a um pai o direito de visitar a filha, mesmo após ele ter ajuizado ação negatória de paternidade e ter desistido dela.

O tribunal local chegou a suspender as visitas até o fim da investigação de paternidade. Diante da desistência da ação, o pai voltou a ver a criança. Ao julgar o recurso da genitora, os ministros da Terceira Turma consideram que, ao contrário do que alegava a mãe, os autos indicavam que ele não seria relutante e que teria, sim, uma sincera preocupação com o bem-estar da filha. Eles entenderam que os conflitos entre os pais não devem prejudicar os interesses da criança, que tem o direito de conviver com o pai, conforme estabelecido no artigo 19 do ECA, que garante o direito do menor à convivência familiar. (Resp n. 1.032.875)

Quando um dos genitores passa a residir em outro estado, a disputa pelo convívio diário com os filhos fica ainda mais complicada. Depois de quatro anos de litígio pela guarda definitiva de uma criança, o STJ manteve a menor com a mãe, que residia em Natal (RN) e mudou-se para Brasília (DF). Ao longo desse período, decisões judiciais forçaram a criança a mudar de residência diversas vezes. Em Natal, ela ficava com os avós paternos.

O pai pediu a guarda, alegando que a mãe teria “praticamente abandonado” a filha. Disse, ainda, que ela não tinha casa própria em Brasília, nem emprego fixo ou relacionamento estável. Nada disso foi provado. O laudo da assistência social atestou o bom convívio entre mãe e filha e o interesse da criança em ficar com a mãe.

Na decisão do STJ, merece destaque o entendimento sobre a alegação de que a mãe estaria impossibilitada de sustentar a sua filha. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, mesmo se existisse prova nos autos a esse respeito, é sabido que a deficiência de condições financeiras não constitui fator determinante para se alterar a guarda de uma criança. Essa condição deve ser analisada em conjunto com outros aspectos igualmente importantes, tais como o meio social, a convivência familiar e os laços de afetividade. (Resp n. 916.350)

Expulsão de estrangeiro

O inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) estabelece que estrangeiro não será expulso “quando tiver cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de cinco anos; ou filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente”.

Com base nesse dispositivo, muitos estrangeiros pedem revogação de expulsão. A jurisprudência do STJ flexibilizou a interpretação da lei para manter, no país, o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório. Porém, é preciso comprovar efetivamente, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência socioafetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido.

Muitos estrangeiros, no entanto, não conseguem comprovar o vínculo afetivo e a dependência econômica, tendo em vista que o simples fato de gerar um filho brasileiro não é suficiente para afastar a expulsão. Nem mesmo a apresentação de extratos bancários demonstrando depósitos é meio de comprovação da dependência econômica. A comprovação é analisada caso a caso. (HC n. 31.449, HC n. 104.849, HC n. 141.642, HC n. 144.458, HC n. 145.319, HC n. 157.483)


Fonte: STJ
Notícias - 14/06/2010

quinta-feira, 10 de junho de 2010

C.FED - Plenário pode votar hoje projeto sobre direito de visita dos avós



A notícia é ótima! mas, não representa nada além do que a CRFB já assegurava a nossos infantes. Nunca é demais reafirmar que nossas crianças tem direito assegurado, por garantia constitucional, a conviver com sua família. Que bom para as crianças, que bom para os avós, tão injustiçados às vezes...

RMG
________________________

C.FED - Plenário pode votar hoje projeto sobre direito de visita dos avós

Publicado em 10 de Junho de 2010 às 11h59

O Plenário pode votar hoje, em sessão extraordinária marcada para as 9 horas, o Projeto de Lei 4486/01, do Senado, que muda a Lei do Divórcio (Lei 6.515/77) para garantir aos avós o direito de visita aos netos. A proposta estabelece que o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz e observados os interesses da criança.

Também está na pauta o Projeto de Lei 4715/94, do Executivo, que transforma o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, criado em 1964, em Conselho Nacional dos Direitos Humanos. O texto foi aprovado pela Câmara em 2001, mas voltou à Casa porque foi modificado pelo Senado.

Acordo Internacional

Também pode ser votado o Projeto de Decreto Legislativo 2075/09, que ratifica acordo entre os governos do Brasil e da Alemanha para financiamento do "Programa de Crédito para Energias Renováveis", assinado em maio de 2008.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Projeto que define e pune alienação parental passa na Comissão de Direitos Humanos



Projeto que define e pune alienação parental passa na Comissão de Direitos Humanos

A síndrome da alienação parental acontece, por exemplo, quando um dos pais incita o filho contra o outro (pai ou mãe). Também conhecida como "implantação de falsas memórias", a síndrome é o tema do PLC 20/10, projeto de lei proveniente da Câmara que foi aprovado nesta quarta (9) pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado (CDH). O projeto - que oferece uma definição legal para alienação parental e prevê punições para tais atos - ainda terá de ser votado em outra comissão do Senado: a de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Com 11 artigos, o texto que veio da Câmara dos Deputados é o mesmo que passou na CDH nesta quarta, já que o senador Paulo Paim (PT-RS), relator da matéria, defendeu a sua aprovação sem alterações. Em seu relatório, ele afirma que o projeto é necessário porque "define o problema, traz exemplos que irão facilitar as interpretações no mundo jurídico e apresenta um rol de medidas a serem adotadas".

De acordo com a definição apresentada na proposta, "considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este".

Entre os exemplos de alienação parental, o texto cita a "campanha" de desqualificação da conduta do pai ou da mãe; a imposição de dificuldades ao exercício da autoridade do pai ou da mãe; a criação de obstáculos ao contato e convivência de criança ou adolescente com pai ou mãe; a omissão, ao pai ou à mãe, de informações relevantes sobre a criança ou o adolescente; e a apresentação de falsas denúncias.

Já as medidas previstas para inibir o problema - e punir os infratores - vão desde a advertência (nos casos mais simples) até a suspensão da autoridade parental. Também estão previstas a inversão da guarda, a imposição de multa, o acompanhamento psicológico e a fixação em juízo do domicílio da criança ou do adolescente.

O autor da proposta original - que foi modificada durante sua tramitação na Câmara - é o deputado federal Regis de Oliveira (PSC-SP). Naquela casa, a matéria tramitou sob a forma do PL 4.053/08.

Fonte: Ag. Senado

terça-feira, 8 de junho de 2010

Depoimento sem dano



TJDFT – Tribunal começa a realizar audiência protetiva a crianças vítimas de violência sexual

Publicado em 8 de Junho de 2010 às 14h06

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio da Secretaria Psicossocial Judiciária, vem realizando, desde março, projeto piloto de audiência protetiva a crianças e adolescentes em processos criminais onde há suspeita de violência sexual. Trata-se do PROAIP - Projeto de Audiência Interprofissional Protetiva à Vìtima, que já está atendendo as 6ª, 7ª e 8ª Varas Criminais, em uma sala do sétimo andar do bloco B, no Fórum de Brasília.

Nesse tipo de audiência, a criança é ouvida em um ambiente próximo à sala de audiência, mas permanece a sós com um profissional do SERAV (Serviço de Atendimento a Famílias em Situação de Violência) que coletará seu depoimento. O juiz, o promotor e os advogados têm acesso ao relato da vítima somente através de um sistema de videoconferência e os fatos considerados relevantes são esclarecidos através de questionamentos que o profissional recebe por telefone e que traduz para a linguagem da criança. A redução do contato com os estímulos estressores evita o agravamento do trauma sofrido e promove maior adequação do procedimento judicial às necessidades dessa clientela que ainda se encontra em fase inicial de seu desenvolvimento.

Os profissionais da SEPSI estão sendo treinados para empregar o protocolo de escuta de crianças desde março do ano passado quando participaram de curso ministrado pelo Juiz José Antônio Daltoé Cezar, do TJRS, pioneiro na utilização do depoimento sem danos no Brasil. Seu trabalho é promover um clima acolhedor e seguro onde a criança possa falar a verdade e no qual não sejam criadas falsas memórias.



O contraponto:

Psicologia Clínica
ISSN 0103-5665

doi: 10.1590/S0103-56652008000200009
SEÇÃO TEMÁTICA



Diga-me agora... O depoimento sem dano em análise

Tell me now... No damage deposition under analysis

Leila Maria Torraca de Brito

Professora Adjunta do Instituto de Psicologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)

--------------------------------------------------------------------------------

RESUMO

O artigo aborda, por meio de discussão teórica, o denominado Depoimento sem Dano, procedimento defendido por alguns para se obter testemunhos de crianças e de adolescentes. Trata-se da possibilidade de crianças e jovens, acomodados em salas especialmente projetadas com câmeras e microfones, serem inquiridos em processos judiciais por psicólogos ou assistentes sociais. No artigo são expostos argumentos apresentados por aqueles que defendem a implantação do Depoimento sem Dano em território nacional, como proposto em projeto de lei que tramita no Senado Federal, enfocando-se também motivos dos que contestam essa prática. São apresentadas, ainda, discussões empreendidas por profissionais de outros países, que analisam a execução de trabalhos similares. Conclui-se pela inadequação desta prática, especialmente quando vista como atribuição de psicólogos.

Palavras-chave: depoimento sem dano; depoimento infanto-juvenil; psicologia jurídica.


--------------------------------------------------------------------------------

ABSTRACT

Under a theoretical argumentation, this article approaches the so called – "no damage deposition", a procedural act that some defend to obtain testimonies from children. This is a possibility for child and youngsters, settled in special rooms equipped with video cameras and microphones to be interrogated, in judicial proceedings, by psychologists and social assistants. In this paper, we present the arguments of those who look forward to its approval as a statute, as it has already been proposed, in the Brazilian Senate, and also of others who oppose this practice. Herein are described arguments from professionals from other countries in the world, who analyze their similar procedures. We conclude that this practice is inadequate, especially when seen as an attribution of psychologists.

Keywords: no damage deposition; youth deposition; juridical psychology.


--------------------------------------------------------------------------------

INTRODUÇÃO

Atualmente, ano de 2008, tramita no Senado Federal projeto de lei que dispõe sobre a inquirição de crianças e de adolescentes em processos judiciais (PLC 035/2007), propondo alterações tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, como no Código de Processo Penal Brasileiro para que esta prática seja regulamentada.

Nas justificativas para aprovação do citado projeto alude-se, com freqüência, ao artigo 12° da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, artigo que destaca o direito de a criança ser ouvida – quer diretamente, quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado – em todo processo judicial que a afete. Assim, evocando esse artigo da Convenção, bem como o artigo 227 da Constituição da República Federativa Brasileira e o princípio da dignidade da pessoa humana, presente em nossa Carta, diversos profissionais vêm defendendo o testemunho infanto-juvenil em processos judiciais.

Favoráveis à inquirição1 de crianças e adolescentes especialmente por meio do denominado Depoimento sem Dano2, alguns operadores do direito indicam que tal procedimento deveria ser realizado por psicólogos ou assistentes sociais. Como descreve Daltoé Cezar (2007a), magistrado gaúcho a quem se atribui a idéia de implantação do Depoimento sem Dano e que foi agraciado, em dezembro de 2006, com menção honrosa no prêmio Innovare, este depoimento é: "uma alternativa para inquirir crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual em juízo, [...] implementada na cidade de Porto Alegre desde maio de 2003" (Daltoé Cezar, 2007a: 61).

Explica o autor que, segundo esse modelo, crianças e adolescentes são ouvidos em uma sala aconchegante, especialmente preparada para o atendimento de menores de idade, equipada com câmeras e microfones para se gravar o depoimento. O Juiz, o Ministério Público, os advogados, o acusado e os servidores judiciais assistem ao depoimento da criança por meio de um aparelho de televisão instalado na sala de audiências. No Rio Grande do Sul, o profissional designado pelo Juiz para inquirir as crianças costuma ser o assistente social ou o psicólogo, que permanece com fone no ouvido para que o Juiz possa indicar perguntas a serem formuladas à criança.

Daltoé Cezar (2007b: 73) expõe que "o momento processual do Depoimento sem Dano é uma audiência de Instrução", motivo pelo qual cabe ao Juiz decidir sobre as perguntas a serem formuladas. O técnico incumbido de apresentar as questões para a criança teria atuação semelhante à de um intérprete. Explica também o Juiz que, ao final do Depoimento sem Dano, cabe ao técnico "a coleta de assinaturas no termo de audiência" (Daltoé Cezar, 2007b: 76).

Com a gravação do depoimento uma cópia é anexada ao processo, sendo desnecessário repetir a inquirição. O magistrado informa que esta proposta, uma iniciativa do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, tem como base o procedimento que se realiza na chamada Câmara de Gesell, utilizada por alguns psicólogos em trabalho clínico.

Há que se destacar que até o presente, no sistema de justiça nacional, geralmente a escuta de crianças e de adolescentes vem sendo feita por assistentes sociais e psicólogos que integram as equipes técnicas dos juízos ou por serviços especializados. Essa escuta, entretanto, se dá no decorrer de atendimentos psicológicos, ou sociais, da forma como o profissional considerar mais adequada, podendo utilizar técnicas e instrumentos que julgue apropriados.

Como se pode observar, a preocupação em assegurar os direitos infanto-juvenis dispostos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças (1989) e especificados no Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) vem sendo evocada na exposição de motivos de diversos projetos de lei, na busca bem intencionada de respostas às dúvidas e impasses que se apresentam em situações do contexto contemporâneo. No entanto, também tem sido corrente o alerta de alguns pesquisadores quanto à profusão de textos, propostos em distintos países, que têm por mote o interesse da criança, acarretando o que muitos consideram um verdadeiro "frenesi legislativo", como classifica Théry (1998: 18). A autora recomenda, portanto, exame cuidadoso das indicações contidas em projetos de lei direcionados à população infanto-juvenil, sugestão que se optou por seguir ao eleger como objeto de análise do presente artigo o denominado Depoimento sem Dano. Não se pode deixar de assinalar que o trâmite do projeto no Poder Legislativo gerou acaloradas discussões, quando vozes discordantes passaram a se pronunciar.



ALGUMAS JUSTIFICATIVAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO DEPOIMENTO SEM DANO

Um dos argumentos para a inquirição judicial de crianças e de adolescentes seria a dificuldade de se obter provas em algumas situações que ocorrem com os mesmos, fato que acarretaria, conseqüentemente, baixo número de condenações de adultos que podem ter cometido violência contra crianças. Justifica-se que há ocorrências nas quais não se têm testemunhas; portanto, só poderiam ser comprovadas pela palavra dos menores de idade3, tornando-se esta a principal e, por vezes, a única prova possível de ser produzida.

Como divulgado em matéria que apresenta o Depoimento sem Dano como uma inovação do sistema judiciário brasileiro, veiculada pela Revista Época em 2008: "Onde a técnica é aplicada há seis vezes mais condenações de criminosos" (Aranha, 2008: s/p).

Na esteira das discussões sobre o tema, profissionais do direito expressam que não se sentem devidamente capacitados para inquirir menores de idade, considerando que psicólogos e assistentes sociais são os profissionais que devem colher tal testemunho, pois possuem domínio sobre o modo mais adequado de se formular perguntas às crianças e aos adolescentes (Daltoé Cezar, 2007b; Dias, 2007). Entre profissionais do direito encontra-se também a alegação de que o processo penal estaria se modificando em função do reconhecimento da importância de interdisciplinaridade, que pode facilitar o trabalho da justiça, atribuindo-se aos avanços das ciências humanas o fato de o depoimento de crianças e adolescentes ganhar notoriedade no âmbito jurídico. Nesses casos, indicam que, em um testemunho, torna-se tarefa primordial diferenciar verdade de mentira.

Dias (2007) ressalta que, quando a criança se sente constrangida e quando a pessoa que colhe seu depoimento não possui técnica adequada, há tendência de se negar a ocorrência do abuso ou de se absolver o acusado, devido à má qualidade da prova. A autora aponta, também, que podem ser desconsideradas conclusões de estudos realizados em casos nos quais não houve o depoimento da vítima em juízo. Dias (2007) explica que: "mesmo que o abuso reste comprovado por meio de estudo social ou perícia psicológica ou psiquiátrica, sempre resta a alegação de que, na primeira oportunidade em que foi ouvida, a vítima negou a ocorrência da situação de violência" (Dias, 2007: 48).

Admite-se também que o ambiente das salas de audiência não contribui para deixar crianças à vontade para depor, principalmente porque naquele local se encontram diversas pessoas, dentre elas o próprio acusado. Matéria publicada em 2007 no portal de notícias 24 horas news, de Mato Grosso, destaca a instalação, no Fórum de Cuiabá, de sala especialmente projetada para a realização do Depoimento sem Dano, sendo descrito que naquele espaço há "brinquedos espalhados pelo chão, quadros coloridos nas paredes, almofadas, tapetes, mesinha, cadeiras, lápis de cor, pincéis, canetinhas". Justifica-se a adequação da sala: "para deixar a vítima mais à vontade, ela será ouvida com a ajuda de um facilitador, ou seja, um profissional de serviço social ou psicólogo. Ele vai transmitir as perguntas do magistrado, sem que a criança ou adolescente perceba que está em uma audiência" (24 Horas News, 2007: s/p).

Nessas circunstâncias, vem sendo lembrado que o depoimento geralmente acontece mais de uma vez ao longo do processo, fato que contribuiria para revitimizar crianças e adolescentes. Por esse motivo, alguns alegam que o Depoimento sem Dano seria uma maneira de evitar constrangimentos às crianças, garantindo-se a qualidade do depoimento e o fácil acesso a este nas diferentes etapas do processo. Defendem que esta prática garantiria, também, o direito de crianças e de adolescentes terem sua palavra valorizada.

Os que se posicionam como favoráveis à prática a conceituam como uma nova, moderna, eficiente, rápida e pouco dispendiosa forma de inquirição de crianças e adolescentes, qualidades muito valorizadas na "modernidade líquida", expressão usada por Bauman (2001) para definir o contexto contemporâneo ocidental.

Daltoé Cezar (2008) recorda que outros países vêm utilizando técnicas similares ao Depoimento sem Dano, citando o modelo argentino, o espanhol e o francês. Assim, saúda o Projeto de Lei 035/2007, que dispõe sobre a forma de inquirição de crianças e adolescentes testemunhas e a produção antecipada de provas.

Pode-se recordar que no denominado caso Isabella, que ocorreu em São Paulo em abril de 2008, o Ministério Público aventou a hipótese de ouvir o irmão, de 3 anos de idade, da menina. Em notícia publicada pela imprensa, encontra-se a justificativa de que "o garoto seria uma testemunha-chave para ajudar a polícia a desvendar o crime" (Borges, 2008: s/p). Na mesma matéria, foi destacado que o promotor do caso sugeriu que o menino fosse ouvido em condições especiais e com a presença de psicólogos, argumentando que esta prática vem sendo adotada desde 2003, no Rio Grande do Sul, em programa denominado Depoimento sem Dano.

Não é de se estranhar, portanto, que a obtenção do testemunho de crianças e de adolescentes venha acarretando longos debates nos últimos tempos, mormente entre psicólogos e profissionais da área jurídica. Destarte, travam-se na atualidade fortes discussões entre profissionais, enfocando-se e analisando-se critérios éticos, teóricos, metodológicos e técnicos a partir de referenciais que parecem não ser os mesmos, causando por vezes incompreensões. Como argumenta Daltoé Cezar (2008), em entrevista ao Boletim do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM): "O Conselho Federal de Psicologia, no ano que passou, encaminhou uma moção contrária à aprovação do Projeto que já tramita no Senado [...]. Tivessem tido a responsabilidade de conhecer o trabalho, não teriam feito essas afirmações" (Daltoé Cezar, 2008: 4).

Destaca-se, no entanto, que os debates levados a termo sobre o assunto têm acontecido também entre psicólogos. Para Trindade (2007), por exemplo, possíveis críticas à técnica do Depoimento sem Dano se devem ao fato de ser esta uma proposta nova que acarretaria incertezas e ansiedade, pois, segundo o autor, "de alguma maneira nos aferramos ao conhecido: resistimos à mudança, pessoal, social e institucionalmente" (Trindade, 2007: 10).



ALGUMAS CONTESTAÇÕES À IMPLANTAÇÃO DO DEPOIMENTO SEM DANO

Cabe destacar inicialmente que a moção encaminhada pelo Conselho Federal de Psicologia ao Senado Federal em 2007, citada por Daltoé Cezar (2008), funda-se na compreensão de que tal tarefa "não diz respeito à prática psicológica". Há entendimento do órgão de representação dos psicólogos de que esta técnica distancia-se do trabalho a ser realizado por um profissional de psicologia, acarretando confusão de papéis ou indiferenciação de atribuições, quando se solicita ao psicólogo que realize audiências e colha testemunhos.

Sem desconsiderar a difícil situação da criança que passa por reiterados exames em processos dessa ordem, nota-se que, na proposta em análise, na inquirição a ser feita por psicólogo não há objetivo de avaliação psicológica, bem como de atendimento ou encaminhamento para outros profissionais, estando presente, apenas, o intuito de obtenção de provas jurídicas contra o acusado.

Visão semelhante encontra-se disposta em parecer elaborado por Fávero (2008), mediante solicitação do Conselho Federal de Serviço Social sobre a metodologia do Depoimento sem Dano:

a atuação do assistente social como intérprete da fala do juiz na execução da metodologia do DSD não é uma prática pertinente ao Serviço Social. A própria terminologia utilizada na proposta deixa claro que se trata de procedimento policial e judicial, como depoimento, inquirição etc., pertinentes à investigação policial e à audiência judicial (Fávero, 2008: s/p).

Dando prosseguimento ao debate travado pela categoria dos psicólogos, em 9 de abril de 2008 o Conselho Federal de Psicologia publicou em sua página eletrônica manifesto sobre o assunto, assinado por seu Presidente e pela Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos do referido Conselho, no qual se pode destacar:

O Conselho Federal e a Comissão Nacional de Direitos Humanos sugerem que a Justiça construa outros meios de montar um processo penal e punir o culpado pelo abuso sexual de uma criança ou adolescente, pois não será pelo uso de modernas tecnologias de extração de informações, mesmo com a presença de psicólogos supostamente treinados, fora de seu verdadeiro papel, que iremos proteger a criança ou o adolescente abusado sexualmente e garantir seus direitos (Conselho Federal de Psicologia, 2008a: s/p).

Em maio de 2008, o Jornal do Conselho Federal de Psicologia apresenta a matéria "CFP é contra Depoimento Sem Dano", na qual são explicitados pontos abordados no documento acima destacado, ressaltando-se que "a criança não pode ter o dever de depor na Justiça" (Conselho Federal de Psicologia, 2008b: 10). Em primeiro de julho de 2008, em audiência pública realizada no Senado Federal, a professora Esther Arantes (2008), ao representar o Conselho Federal de Psicologia, tece valiosas observações sobre o Projeto, alertando sobre os diversos entendimentos a respeito do que seria a proteção integral da criança que parecem dispostos nas discussões travadas em torno do tema.

No estudo da matéria, cabe recordar que a primeira grande articulação entre o Direito e a Psicologia teve origem a partir da necessidade jurídica de obtenção de testemunhos e de avaliação da fidedignidade destes, como citado por Mira y López (1967).

Foi justamente a proposta de se aplicar, em investigações criminais, métodos utilizados por profissionais da Psicologia que motivou Freud a esclarecer, em conferência proferida em 1906 para estudantes de Direito, que a simples transposição de técnicas e experiências psicológicas à prova legal para obtenção de testemunhos não seria indicada, referindo-se especificamente à denominada experiência de associação. Freud ([1906] 1974) ressalta que o campo em que se pretendia empregar aquela experiência era distinto do contexto no qual esta vinha sendo aplicada, bem como apresentava objetivos diferenciados. Por esse motivo, recomendou que a técnica não fosse utilizada para fundamentar processos criminais.

Explica Freud ([1906] 1974) que, se no âmbito da psicanálise, por exemplo, a proposta com o paciente seria "descobrir o material psíquico oculto" (Freud, [1906] 1974: 59), em uma investigação levada a termo nos tribunais a necessidade seria a de se "obter uma convicção objetiva" (Freud, [1906] 1974: 62) do fato em julgamento. Indaga, assim, se a preocupação da pessoa em ocultar algo durante o depoimento não poderia gerar distintas formas de reação. Seguindo esse raciocínio, no caso do Depoimento sem Dano causa certo estranhamento o fato de se defender o uso, no espaço jurídico, de dispositivo empregado por alguns psicólogos no contexto clínico, como a chamada Câmara de Gesell, sem levar em consideração diferenças contextuais e os objetivos de cada intervenção.

No procedimento denominado Depoimento sem Dano, nota-se que a urgência para a tomada de decisões mostra-se clara ao se determinar que, em um único encontro, a questão deve ser elucidada, limitando-se o direito de a criança ser ouvida. Nessas circunstâncias, percebe-se que não há tempo para entrevistas com responsáveis, com o suposto abusador e para estudos psicológicos acerca do caso. Estas se tornam situações nas quais pais e filhos passam a ser tratados sob a ótica de agressores e vítimas, desconsiderando-se, por vezes, toda a dinâmica familiar na qual estão incluídos. Melhor dizendo, a dimensão familiar da situação é vista apenas como possibilidade de agravante da pena, como disposto na alínea "e", inciso II, do artigo 61 do Código Penal Brasileiro.

No estudo da violência cometida contra crianças, pesquisadores – como Camdessus (1993) – indicam que a avaliação sobre a suspeita de violência sexual deve ser minuciosa, com metodologia rigorosa para que se possa analisar se a denúncia possui fundamento, não sendo possível desconsiderar que a avaliação ocorrerá, justamente, quando a família se encontra em momento de crise devido à natureza da denúncia. A autora aponta também para a necessidade de se redobrar a prudência em situações onde existam sérias divergências entre os pais da criança, como nas disputas pela guarda ou visitação. Afirma, ainda, que não se deve desprezar o dado de que, no caso de o abuso ter sido praticado pelo pai, "freqüentemente a criança abusada o ama e o detesta ao mesmo tempo", motivo pelo qual: "85% das vítimas meninas querem ver cessar o abuso sexual, mas não desejam necessariamente envolver seu pai na prisão" (Camdessus, 1993: 106).

Azambuja (2006), Procuradora de Justiça no Rio Grande do Sul, também aconselha que se evite "buscar a prova de materialidade nos crimes que envolvem violência sexual intrafamiliar através do seu depoimento" (da criança), ressaltando a importância de uma escuta especializada nos atendimentos feitos por psicólogos e assistentes sociais (Azambuja, 2006: s/p). Na visão desta autora, ouvir a criança é distinto de se colher o depoimento desta visando à produção de provas. Reconhece, ainda, que o "direito de ser 'ouvida' como prevê o artigo 12 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, não tem o mesmo significado de ser 'inquirida'" (Azambuja, 2008: 15).

Na prática em análise, podem ser levantadas outras interrogações como, por exemplo, se a não-vitimização da criança ocorreria apenas pelo fato de se evitar o depoimento desta na frente do acusado e de não ser solicitado que forneça depoimento em distintas ocasiões. Parece pertinente também questionar se estaria sendo desconsiderada a menoridade jurídica de crianças e de adolescentes, equiparando-se o direito de ser ouvido à obrigação de testemunhar. Como é de amplo conhecimento, a legislação, ao considerar crianças e adolescentes como incapazes, se refere à incapacidade jurídica, ou seja, objetivando a proteção destes, que não podem ter as mesmas responsabilidades e deveres legais dos maiores de idade.

Caberia argüir, ainda, se as crianças irão assumir o compromisso de dizer somente a verdade e o que lhes ocorrerá caso não o façam. Pode-se indagar, também, o que seria a verdade para uma criança. Recordando o caso Isabella, pode-se perguntar se os pais ou os responsáveis por uma criança poderão se opor à determinação de que seus filhos testemunhem. A criança, ao ser inquirida, compreenderia as conseqüências de suas declarações? Como se sabe, crianças possuem dificuldades para entender ou diferenciar situações carinhosas das ocorrências caracterizadas como abuso, até porque o abuso pode acontecer sem violência física. Da mesma forma, se observa que a criança, por vezes, não possui clareza sobre o fato que vivenciou, repetindo histórias que lhe foram contadas por pessoas de sua confiança, com quem mantém laços de afeto, reproduzindo fielmente afirmações que lhe foram transmitidas.

No que diz respeito ao caso acima citado, cabe recordar que, em 8 de maio de 2008, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) emitiu nota pública na qual indicava posicionamento contrário à participação de criança de três anos como testemunha em processo criminal no Tribunal do Júri. Dentre as justificativas elencadas para não se inquirir a criança no caso em questão, encontra-se citação do artigo 206 do Código de Processo Penal, o qual prevê que pais, mães, filhos e cônjuges de acusados podem se eximir da obrigação de depor. Há também referência ao artigo 208 do mesmo diploma, o qual dispõe que a testemunha de menos de 14 anos não presta compromisso, não sendo obrigada a depor. É feita menção, ainda, ao fato de que, no Rio Grande do Sul, crianças são ouvidas na condição de vítimas e não de testemunhas, concluindo-se que "inquirir qualquer criança é algo polêmico e muito delicado".



UM PANORAMA ESTRANGEIRO

Destaca-se, inicialmente, que o argumento evocado de que técnica semelhante ao Depoimento sem Dano já ocorre em outros países não significa que tenha havido consenso para esta implantação. Pode-se afirmar que a indicação de que assistentes sociais e psicólogos seriam profissionais apropriados para realizar a inquirição de crianças tem sido motivo de polêmica em outros países, como na Argentina, onde o Código de Processo Penal foi alterado em 2004 para que essa prática fosse possível. Como noticiado no Diário Rio Negro, em 4 de dezembro de 2006, houve desacordo por parte dos psicólogos argentinos em relação à alteração da lei, especialmente por considerarem que o uso da Câmara de Gesell no contexto jurídico distorce o trabalho dessa categoria profissional.

Na África do Sul, como apontam Jonker e Swanzen (2006), um sistema de obtenção do testemunho infanto-juvenil é adotado desde 1993. Os autores descrevem a existência de procedimentos e condições semelhantes às que foram implantadas no Rio Grande do Sul, explicando que:

um circuito fechado de televisão, um microfone e o intermediador formam a base do sistema. Há um receptor de televisão na sala principal do tribunal, e uma sala com uma câmera, que fica adjacente a esta sala principal do tribunal, acomoda a criança-testemunha e o intermediador. Este fica com fones de ouvido. Somente o intermediador ouve as perguntas, mas as pessoas presentes na sala do tribunal ouvem as respostas e qualquer coisa que se passe na sala da testemunha (Jonker & Swanzen, 2006: s/p).

Esclarecem ainda que, no projeto proposto, estava previsto que o profissional encarregado de transmitir as perguntas às crianças poderia adequar as questões para que estas estivessem de acordo com o entendimento de uma criança, porém deveria tomar cuidado para que o sentido da questão não fosse alterado. Caberia também a esse profissional avisar ao juiz quando percebesse cansaço ou falta de concentração na criança. No citado artigo há, entretanto, informação de que, naquele país, quem transmite as perguntas possui um reduzido poder de ação, sendo percebido, na verdade, como um intérprete do juiz. Não é usual, por exemplo, a possibilidade de o intermediador apontar algumas questões como inadequadas, ou recomendar mudanças na seqüência de perguntas. Há considerações no artigo quanto à possibilidade de este contexto estar causando danos à criança.

Mencionam também no artigo o fato de que, após a adoção desse sistema para coleta de testemunho, qualquer atendimento psicoterápico com a criança que se supõe vítima de abuso sexual só pode ser iniciado após o depoimento da criança no Tribunal, a fim de que não haja qualquer interferência no relato. No entanto, o depoimento, por vezes, não ocorre logo, deixando-se crianças sem atendimento psicológico em nome da eficácia do processo. Explicam ainda que, apesar de inicialmente haver previsão de serviços destinados ao atendimento psicológico dessas crianças, na realidade poucos são oferecidos. Sendo assim, por vezes se tem a impressão de que o depoimento da criança é valorizado exclusivamente para o castigo ou punição do autor, ficando em segundo plano o atendimento de que a criança necessita.

A psicóloga Marlene Iucksch, em palestra proferida na Universidade do Estado do Rio de Janeiro em 2007, ressaltou que procedimento similar ao Depoimento sem Dano é empreendido na França por policiais que, devidamente treinados, auxiliam a instrução do processo. Foi com surpresa que a citada psicóloga recebeu a informação de que, no Brasil, se propõe que psicólogos realizem esta tarefa. Na visão de Marlene, esta atuação não seria própria a psicólogos, haja vista que a verdade psicológica é distinta da verdade jurídica. Para ela, o psicólogo deve estar atento à escuta da subjetividade, não lhe cabendo ser intérprete da verdade jurídica. Além do que, compreende que reconhecer o direito de a criança se expressar é diferente de se sacralizar a palavra desta.



CONCLUSÃO

Ao considerar os argumentos expostos como justificativas para a implantação do Depoimento sem Dano em território nacional, soa como evidente o intuito de busca de métodos objetivos, precisos, seguros, verídicos, incontestáveis, provas consistentes que forneçam sustentação à apuração do fato e à posterior condenação do abusador. Agora, entretanto, psicólogos e assistentes sociais seriam responsáveis por colher tais evidências.

Apesar de ser corrente, na bibliografia consultada, a alegação de que atualmente as crianças que vêm sendo ouvidas por profissionais que realizam o Depoimento sem Dano estejam na condição de vítimas, torna-se importante destacar que o projeto de lei em apreço faz menção à inquirição de crianças tanto na condição de vítimas como na de testemunhas. Portanto, se poderia supor que, se aprovado, não haveria impedimento para se determinar o depoimento de criança de três anos de idade, principalmente quando alegado que ela seria testemunha-chave de crime ocorrido.

No caso citado, cabe destacar que a possibilidade de depoimento do irmão da vítima – criança de tenra idade que teve toda a sua rotina afetada por conta da morte da irmã e da acusação e prisão dos pais – surge justamente na hora em que é feita contestação à perícia técnica realizada. Conclui-se assim que, no momento em que as provas técnicas são vistas com suspeição, quando não se consegue obter a confissão do pai e da madrasta quanto à possível participação no crime e quando surgem indícios de falhas na apuração deste, é que desponta a idéia de o menino ser convocado a depor. Poder-se-ia, em resumo, admitir que, quando todos os adultos que se ocupam do caso não sabem mais o que fazer para elucidar o crime, convoca-se a criança! Agora, entretanto, o seu direito de se expressar será transformado em obrigação de testemunhar.

Conclui-se, portanto, que além de esta não ser uma tarefa para psicólogos, a partir da concepção que se tem da Psicologia a revitimização da criança pode ocorrer tanto pela ausência como pelo excesso de intervenções, bem como por intervenções inadequadas. Compreende-se que, a despeito do intuito protetor que tenha motivado o projeto de lei, este pode se revelar prejudicial às crianças e adolescentes.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Aranha, A. (2008). Em defesa das crianças. Disponível em . Acesso em 10 março de 2008. [ ]

Arantes, E. (2008). Discurso de Esther Arantes em Audiência Pública no Senado Federal sobre o Depoimento sem Dano. Disponível em . Acesso em 29 agosto de 2008. [ ]

Azambuja, M. R. F. (2006). Violência sexual intrafamiliar: é possível proteger a criança? Disponível em . Acesso em 3 março de 2008. [ ]

______. (2008). Quando a criança é vítima: a quem compete produzir a prova? Jornal Zero Hora, 3 de maio de 2008, p. 15. [ ]

Bauman, Z. (2001). Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar. [ ]

Borges, D. (2008). Defesa de Nardoni é contra depoimento de irmão de Isabella. Disponível em http://oglobo.globo.com/sp/mat/2008/05/01/defesa_de_nardoni_ contra_depoimento_de. Acesso em 01 maio de 2008. [ ]

Camdessus, B. (1993). Violences au présent. Em Camdessus, B. & Kiener, M. L'enfance violentée (pp. 93-176). Paris: ESF Éditeur. [ ]

Conselho Federal de Psicologia (2008a). Conheça a manifestação do Conselho sobre o PL que trata do Depoimento sem Dano. Disponível em . Acesso em 9 abril de 2008. [ ]

Conselho Federal de Psicologia (2008b). CFP é contra o Depoimento sem Dano. Jornal do Federal, 89, 10, 10. [ ]

Daltoé Cezar, J. A. (2007a). A criança vítima de abuso sexual pode ser inquirida em juízo de forma humanizada? Em Oliveira, A. C. & Fernandes, N. C. (Orgs.). Violências contra crianças e adolescentes: redes de proteção e responsabilização (pp. 55-71). Rio de Janeiro: Nova Pesquisa e Assessoria em Educação. [ ]

______. (2007b). Depoimento sem Dano: uma alternativa para inquirir crianças e adolescentes nos processos judiciais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora. [ ]

______. (2008). Depoimento sem Dano. Boletim do Instituto Brasileiro de Direito de Família, 48, 3- 4. [ ]

De Paulo, A. (ed.). (2005). Pequeno dicionário jurídico. Rio de Janeiro: DP&A. [ ]

Diário Rio Negro. (2006). Los psicólogos cuestionan la Cámara Gesell. Disponível em . Acesso em 04 de outubro de 2008. [ ]

Dias, M. B. (2007). Incesto e o mito da família feliz. Em Dias, M. B. (Org.). Incesto e alienação parental: realidades que a Justiça insiste em não ver (pp. 17-50). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. [ ]

Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei Federal nº 8069 de 1990. [ ]

Fávero, T. E. (2008). Parecer técnico: metodologia "Depoimento sem Dano", ou "Depoimento com Redução de Danos". Disponível em http://www.cress-sp.org.br/ index.asp?fuseaction=manif&id=162. Acesso em 15 de junho de 2008. [ ]

Freud, S. (1906). A psicanálise e a determinação dos fatos nos processos jurídicos. Obras completas, ESB, v. IX. Rio de Janeiro: Imago, 1974. [ ]

Jonker, G. & Swanzen, R. (2006). Serviços de intermediação para crianças-testemunhas que depõem em tribunais criminais da África do Sul. Disponível em . Acesso em 8 de agosto de 2007. [ ]

Mira y López, E. (1967). Manual de Psicologia Jurídica. São Paulo: Mestre Jou. [ ]

Senado Federal. Projeto de Lei Complementar 35/2007. [ ]

Secretaria Especial dos Direitos Humanos (2008). Conanda se posiciona contra depoimento do irmão de Isabella Nardoni. Disponível em . Acesso em 17 de maio de 2008. [ ]

Théry, I. (1998). Couple, filiation et parenté aujourd'hui. Le droit face aux mutations de la famille et de la vie privée. Paris: Odile Jacob/La Documentation Française. [ ]

Trindade, J. (2007). Prefácio. Em Daltoé Cezar, J. A. (2007). Depoimento sem Dano: uma alternativa para inquirir crianças e adolescentes nos processos judiciais (pp. 9-13). Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora. [ ]

24 Horas News (2007). Crianças vítimas de abuso sexual ganham sala especial para depoimentos. Disponível em . Acesso em 07 agosto de 2008. [ ]



NOTAS

1 Inquirição: "O ato de a autoridade competente indagar da testemunha o que ela sabe acerca de determinado fato que tenha presenciado ou do qual tenha tomado conhecimento" (De Paulo, 2005: 190).
2 Encontra-se também a denominação "depoimento com redução de danos" e "depoimento especial", como sinônimos de Depoimento sem Dano.
3 Daltoé Cezar (2007a: 57) refere-se a "inquirição, escuta ou ouvida da criança em juízo", aparentemente como sinônimos.

Recebido em 05 de julho de 2008
Aceito para publicação em 01 de setembro de 2008

Departamento de Psicologia da PUC-Rio

Rua Marquês de São Vicente, 225 - Gávea
22453-900 - Rio de Janeiro - RJ
Tel.: (55 21) 3527-1185 / 3527-1186
Fax: (55 21) 3527-1187

psirevista@puc-rio.br

Fonte: Departamento de Psicologia da PUC - Rio