Aviso aos navegantes!


Embora de conteúdo jurídico, este blog tem a pretensão de abrir o debate sobre questões relacionadas à família, aos relacionamentos, em qualquer de suas configurações, e, para isso, quero contar com a participação de todos, independentemente de arte, ofício ou profissão; ideologias ou credos; afinal, é do diálogo plural e democrático que nascem as idéias e valores que, de alguma maneira, hão de dar os contornos à sociedade que desejamos.

Bem-vindos!


segunda-feira, 31 de maio de 2010

Divagações...




Tenho um barco,
Um oceano
e horizontes movediços

Penso,
tenho o universo
e um infinito movediço

Vivo,
tenho a morte
morte movediça.

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Quando quero ser profundo, instigante, inteligente, devaneio sobre a causa das coisas ou sobre seus destinos últimos.

Difícil mesmo é ser tudo isso, quando se tem nas mãos somente o presente...
mesmo que saiba que na medida em que escrevo, registro apenas memórias e expectativas futuras (perdoem-me pela redundância necessária)
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RMG

Fevereiro de 2010

Esposa, amante, companheira do mesmo sultão




Amante vai receber pensão previdenciária após morte do companheiro casado


O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em sessão plenária da última quarta-feira (26), concedeu pensão a uma dona de casa de 58 anos, companheira de um auditor do trabalho, morto em 1999, no Recife. A União Federal foi contrária à concessão do benefício, sob a alegação de que não havia possibilidade de reconhecer união estável entre duas pessoas quando uma delas era casada. A relação extraconjugal teria durado 32 anos.

O casal deu início ao relacionamento extraconjugal em meados de 1967, na cidade de Vitória de Santo Antão (PE). Em 1968, ela se mudou com o companheiro para o bairro de Tejipió, em Recife. O auditor, que já tinha três filhos, foi pai de uma filha com a dona de casa, em 1969, e nunca deixou de conviver com as duas famílias. Apenas quando ficava doente, deixava de visitar a concubina.

Após o falecimento do servidor, a dona de casa ajuizou ação para receber pensão alimentícia, pois tinha como esteio financeiro o companheiro, desde o início do relacionamento. A requerente demonstrou nos autos sua condição de companheira com o registro de nascimento da filha, constando sobrenome do pai, contas de luz em nome do companheiro e notas fiscais de eletrodomésticos com seu endereço para entrega.

O relator, desembargador federal Marcelo Navarro, reconheceu que o entendimento do STF era no sentido de não reconhecer direito à requerente, em virtude do companheiro ser casado. O magistrado lembrou, entretanto, que as Turmas desta Corte estavam formando jurisprudência em sentido contrário. O julgamento foi pela maioria dos votos.

EINFAC 445770

Fonte: TRF 5

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A notícia acima transcrita é curiosa porque contemporânea às decisões do Superior Tribunal de Justiça que definem a família brasileira como monogâmica, e não admitem a concomitância do casamento com uniões adulterinas nem mesmo estáveis, conforme notícia transcrita no blog Ad Referendum.Net, ao qual remeto a atenção do leitor, a fim de que tente entender como pensa o nosso Judiciário.


Boa sorte!

RMG
Notícias - 31/05/2010

Maternidade socioafetiva é reconhecida em julgamento inédito no STJ



Maternidade socioafetiva é reconhecida em julgamento inédito no STJ


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida, mesmo no caso em que a mãe tenha registrado filha de outra pessoa como sua. “Não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade daquela que, um dia, declarou perante a sociedade ser mãe da criança, valendo-se da verdade socialmente construída com base no afeto”, afirmou em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

A história começou em São Paulo, em 1980, quando uma imigrante austríaca de 56 anos, que já tinha um casal de filhos, resolveu pegar uma menina recém-nascida para criar e registrou-a como sua, sem seguir os procedimentos legais da adoção – a chamada “adoção à brasileira”. A mulher morreu nove anos depois e, em testamento, deixou 66% de seus bens para a menina, então com nove anos.

Inconformada, a irmã mais velha iniciou um processo judicial na tentativa de anular o registro de nascimento da criança, sustentando ser um caso de falsidade ideológica cometida pela própria mãe. Para ela, o registro seria um ato jurídico nulo por ter objeto ilícito e não se revestir da forma prescrita em lei, correspondendo a uma “declaração falsa de maternidade”. O Tribunal de Justiça de São Paulo foi contrário à anulação do registro e a irmã mais velha recorreu ao STJ.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, se a atitude da mãe foi uma manifestação livre de vontade, sem vício de consentimento e não havendo prova de má-fé, a filiação socioafetiva, ainda que em descompasso com a verdade biológica, deve prevalecer, como mais uma forma de proteção integral à criança. Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea – com base no afeto – deve ter guarida no Direito de Família, como os demais vínculos de filiação.

“Permitir a desconstituição de reconhecimento de maternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança – hoje pessoa adulta, tendo em vista os 17 anos de tramitação do processo – preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. E a identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares” disse a ministra em seu voto, acompanhado pelos demais integrantes da Terceira Turma.

Fonte: STJ

Notícias - 31/05/2010

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Prostituição merece, ou não, proteção legal?




O artigo Prostituição: aspectos penais, trabalhistas e civis”, elaborado em 11.2009, por Thiago Vieira, extraído de jus2.uol.com, me pareceu interessante, razão pela qual o havia reproduzido integralmente aqui.

Entretanto, atendendo às ponderadas razões de uma leitora do blog, segundo as quais o texto era longo e cansativo, despertando o desinteresse em sua leitura, entendi por deixar apenas o link para o mesmo e conservar o restante, em especial, o primeiro comentário que é muito elucidativo.
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Esse artigo, traz à luz uma questão tão antiga quanto a própria humanidade. Porque o postei? Pelo fato de que o Direito não pode dar as costas à realidade. Existe o fato, não é irrelevante, o Direito tem que estar pronto a oferecer soluções, sem julgamento moral.
Certo ou errado, à margem da proteção jurídica nenhuma situação fática ou jurídídica pode estar ou permanecer.
Se a sociedade é permissiva ou não, pouco importa, interessa é que o ser humano seja juridicamente privilegiado.
Vale destacar que o papel do Direito não é o de privilegiar a moral, mas disciplinar os costumes, fatos, de acordo com o desenho constitucional que se lhe tanha dado.

RMG

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Juiz autoriza inseminação com sêmen de marido morto




IOB - Juiz autoriza inseminação com sêmen de marido morto

Publicado em 26 de Maio de 2010 às 11h43

A professora Kátia Lenerneier, de 38 anos, conseguiu, no dia 17, uma liminar determinando que a Clínica e Laboratório de Reprodução Humana e Andrologia (Androlab), de Curitiba, realize inseminação artificial com o sêmen congelado de seu marido, Roberto Jefferson Niels, de 33 anos, morto em fevereiro, vítima de câncer. O laboratório recusou-se a fazer a intervenção, pois no termo assinado quando da coleta não estava expressa a destinação do sêmen, conforme resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), de 1992, que trata da ética na utilização de técnicas de reprodução assistida.

Kátia disse que estava casada havia cinco anos e tentava engravidar, quando, em fevereiro do ano passado, foi diagnosticado um melanoma com metástase em Niels. Depois de submetido a cirurgia, a médica orientou a coletar sêmen caso o casal tivesse intenção de ter um filho, pois ele iniciaria a imunoterapia e corria o risco de ficar infértil. Em junho, quando Niels melhorou, ela começou o tratamento de fertilização artificial. "Mas a doença voltou, com metástase nos ossos e ele teve que ir para a quimioterapia, eu deixei o tratamento para engravidar e me dediquei a ele", disse a professora. Niels morreu em fevereiro deste ano.

Quando ela tentou retomar o tratamento de inseminação para ter o filho do marido morto, foi surpreendida com a informação de que Niels precisaria ter dado uma orientação expressa para que ela pudesse fazer uso do sêmen. "O sêmen me pertence, posso fazer o que quiser, menos destinar para mim mesma", afirmou. A professora procurou, então, a ajuda de médicos e advogados. "Conseguimos demonstrar, com declarações da família, de amigos, de médicos, que a vontade dele era ter um filho", disse a advogada Dayana Dallabrida.

Foi o entendimento do juiz Alexandre Gomes Gonçalves, da 13ª Vara Cível de Curitiba. "Não parece, porém, que essa manifestação de vontade deva ser necessariamente escrita; deve ser, sim, inequívoca e manifestada em vida, mas sendo também admissível a vontade não expressada literalmente, mas indiscutível a partir da conduta do doador - como a do marido que preserva seu sêmen antes de submeter-se a tratamento de doença grave, que possa levá-lo à esterilidade e incentiva a esposa a prosseguir no tratamento", disse na sentença.

Outro lado

O representante do Conselho Federal de Medicina (CFM) no Paraná, Gerson Zafalon Martins, discordou da decisão judicial. Segundo ele, entre os principais países, apenas a Inglaterra admite inseminação em caso semelhante, mas não garante os direitos sucessórios. Martins acentuou que a maior preocupação deveria ser com a "vulnerabilidade" da criança que nascer.

"Nós não sabemos como reagirá sabendo que o pai é morto", ponderou. Em razão da situação nova, ele acredita que o assunto deve ser discutido no CFM. No caso da professora, Martins afirmou que o conselho só se pronunciará se o médico que for realizar o procedimento acioná-lo, visto que há decisão judicial.

Kátia disse já ter sido contatada pela clínica para realizar os exames prévios, prevendo-se fazer a primeira tentativa de inseminação em julho. Ela foi informada de que as possibilidades de a gestação ser levada adiante são de 20% a 30% em cada tentativa, mas mantém a esperança. "Vai ser a realização do nosso sonho de construir uma família", afirmou. Caso a professora consiga ter o filho, a advogada Dayana Dallabrida já prevê novas discussões jurídicas, como a paternidade na documentação da criança e o direito de herança. "Agora a discussão é só sobre o direito à fertilização", acentuou.

Fonte: UOL noticias

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O apelo romântico da história é muito forte, o que dificulta sua análise jurídica. Como contrariar uma decisão judicial que privilegia os melhores e sinceros anseios dessa viúva que deseja, somente, perpetuar o seu amor com a concepção de um filho do marido morto a quem, certamente, amava?

A questão ética, os compromissos da República em promover a paternidade/maternidade responsável, a defesa, no caso, por projeção, do melhor interesse da criança "a ser gerada", os aspectos patrimoniais e extra-patrimoniais dessa decisão, e, especialmente, a análise do caso, com olhos no futuro, apontam para o desacerto da decisão.

Embora louvável a iniciativa da viúva, há que se ponderar que a vida é dinâmica, que, a julgar por sua idade, venha a vencer o luto e refazer sua vida afetiva, ou, vencendo o luto, entenda que seja melhor ter filhos resultantes de novo relacionamento; ou, que não deseja mais a maternidade.

Além de já nascer órfã, correr o risco de herdar a genética paterna que poderá condená-la ao mesmo e triste destino do pai, há que se ponderar que essa criança poderá sofrer rejeição no novo núcleo familiar a ser constituído pela mãe, poderá ser rejeitada pela família paterna por representar uma dor indesejável diante da perda precoce do filho ou mesmo em razão de disputas sucessórias, enfim, melhor seria que a concepção não acontecesse e que essa bem intencionada mulher vivesse o luto de seu marido como qualquer viúva, vencendo-o e refazendo sua vida, ao invés de "homenageá-lo" com a concepção de um novo ser humano que, a bem da verdade, representa mais a satisfação de um bem intecionado capricho materno do que a realização dos propósitos sócio-jurídicos, filosóficos e éticos, conforme inscritos na Constituição da República.

Outros aspectos relevantes poderiam ser suscitados, como a falta da anuência, ou do querer paterno que, nessas condições, não podem ser presumidos.

Além disso, não creio que questões dessa profundidade e amplitude devam ser objeto de concessões judiciais liminares, onde, afinal está a urgência e o perigo da demora, ou a inequívoca verossimilhança do Direito, condicionantes do deferimento de liminares?

Uma questão interessante diz respeito ao material genético conservado pelas pessoas, cuja natureza jurídica é indefinida. Seria um bem suscetível de disputa judicial?. Um exemplo real: uma casal deposita em um laboratório embriões porque deseja filhos que não podem ter naquele momento; em seguida, se desentende e se separa; a mulher exige o material genético e o homem não quer e não aceita mais a idéia da paternidade. Como resolver isso?

No caso comentado, o que garante que o "pai em potencial" tenha falecido ainda (se havia) com o propósito de ser pai, ou ser "pai póstumo"?

Lamento pela tragédia que vive essa viúva, mas, não aceito, do ponto de vista jurídico ou ético, as suas razões para pedir a inseminação nas condições relatadas.

RMG

terça-feira, 25 de maio de 2010

Idoso é condenado a 11 anos de reclusão por exploração sexual de menores




TJPB - Idoso é condenado a 11 anos de reclusão por exploração sexual de menores

Publicado em 25 de Maio de 2010 às 15h15

Na última quinta-feira (20), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial à Apelação Criminal nº 030.2005.001420-5/002, ajuizada por Raimundo Ferreira da Silva, 70 anos, acusado de, no ano de 2005, ter explorado, sexualmente, seis menores, com idades entre 10 e 12 anos, atraindo-as para lugar ermo a fim de praticar atos libidinosos. A relatoria foi do juiz convocado Eslu Eloy Filho.

De acordo com os depoimentos das vítimas colhidos pelo Ministério Público, o apelante pagava a quantia de R$ 5,00 para que as garotas se submetessem aos atos, e as ameaçavam, caso contassem o ocorrido a alguém.

“Confrontando os vários depoimentos transcritos, percebe-se a riqueza de detalhes e a coerência nas palavras das vítimas.”, afirmou o relator. Além disso, a psicóloga Eliene Valéria Lacerda de Sousa examinou, separadamente, cada uma das menores, que confirmaram as explorações sofridas pelo acusado. A psicóloga ainda afirmou a efetiva corrupção das menores, que segundo informou foram “todas marcadas e traumatizadas pelos abusos sexuais cometidos pelo agente”.

Ainda de acordo com o voto, o relator disse que estava correta a condenação na forma do artigo 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas com relação à pena-base fixada pela juíza de primeiro grau, julgou exagerada. “À vista da continuidade delitiva, e levando em conta o número de infrações (mais de seis), aumento a reprimenda de dois terços, tornando-a definitiva em 11 anos e oito meses de reclusão, mais 150 dias-multa”, votou.

Segundo justificativa baseada na doutrina de Heleno Fragoso Cláudio em Lições de Direito Penal, o relator explicou que quanto maiores as penas, maior a chance de reincidência, acrescentando que “o sistema será, portanto, mais eficiente, se evitar, tanto quanto possível, mandar os condenados para a prisão, nos crimes pouco graves, e se, nos crimes graves, evitar o encarceramento demasiadamente longo”.


Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba


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Sou, por formação, adepto do sistema de pedagogia da pena, mas, ouso confessar, publicamente, que crimes como os acima noticiados me enojam, fazem-se ter vergonha de ser humano, e me provocam os mais vis instintos, a ponto de desejar que esse indivíduo padecesse da mais curel e dolorosa doença até morrer com 200 anos de muito, muito sofrimento.

Este sociopata é destinatário, dentre tantas outras, das grantias incritas no Estatuto do Idoso, e a sua pena não representa qualquer possibilidade de sua recuperação. Não quero torcer que seja recebido na carceragem como o são os pedófilos usualmente, e não vou. Espero que essa odiosa figura cumpra exatamente aquilo que o Judiciário decidiu e rogo a Deus que um dos tantos pais, vitimados pelo vovô tarado, não pense diferentemente.

Desculpem-me, mas,esse comentário, de jurídico, não tem nada. É simplesmente um desabafo!

RMG

Pesquisadores tentam descobrir por que uns são fiéis e outros, não



24/05/2010 - 12h12

Pesquisadores tentam descobrir por que uns são fiéis e outros, não

Por Tara Parker Pope
The New York Times

Por que alguns homens e mulheres traem seus parceiros, enquanto outros resistem à tentação? Para encontrar a resposta, um crescente conjunto de pesquisas está focando na ciência do comprometimento.

Os cientistas estão estudando desde os fatores biológicos que parecem influenciar a estabilidade conjugal até a resposta psicológica de um indivíduo após flertar com um estranho.

Suas descobertas sugerem que, embora algumas pessoas possam ser naturalmente mais resistentes à tentação, homens e mulheres podem se treinar para proteger seus relacionamentos e aumentar sua sensação de comprometimento.

Estudos recentes levantaram questões sobre se fatores genéticos podem influenciar o comprometimento e a estabilidade conjugal. Hasse Walum, biólogo do Karolinska Institute, na Suécia, estudou 552 duplas de gêmeos para saber mais sobre um gene relacionado à regulação do corpo do químico cerebral vasopressina.

No geral, homens que traziam uma variação no gene tiveram menor probabilidade de serem casados, e aqueles que tinham se casado tiveram maior probabilidade de ter problemas sérios no casamento e mulheres infelizes. Entre os homens que traziam duas cópias do gene variante, cerca de um terço tinha passado por uma crise séria no relacionamento no ano anterior, o dobro do número visto em homens que não traziam a variação.

Embora muitas vezes esse traço genético seja chamado de “gene da fidelidade”, Walum disse que esse nome não era adequado: sua pesquisa focou na estabilidade conjugal, não na fidelidade. “É difícil usar esta informação para prever qualquer comportamento futuro nos homens”, ele me disse. Agora, Walum e seus colegas estão trabalhando para replicar as descobertas e conduzir estudos similares em mulheres.

Experiências
Apesar das muitas diferenças genéticas que influenciam o comprometimento, outros estudos sugerem que o cérebro pode ser treinado para resistir à tentação.

Uma série de estudos pouco comuns, liderada por John Lydon, psicólogo da McGill University, em Montreal, observou como as pessoas em um relacionamento comprometido reagem diante de uma tentação. Em um estudo, homens e mulheres casados altamente comprometidos foram solicitados a classificar a atratividade de pessoas do sexo oposto em uma série de fotos. Não foi surpresa descobrir que eles deram notas mais altas a pessoas que normalmente seriam vistas como atraentes.

Mais tarde, os pesquisadores mostraram imagens similares e disseram aos participantes que a pessoa da foto estava interessada em conhecê-los. Naquela situação, os participantes deram a essas fotos notas mais baixas que da primeira vez.

Quando eles se sentiam atraídos por alguém que poderia ameaçar o relacionamento, eles pareciam, de forma instintiva, dizer a si mesmos “Ele não é tão lindo assim”. “Quanto mais comprometido você está”, disse Lydon, “menos atraente você vai achar outras pessoas que ameacem seu relacionamento”.

Porém, alguns aspectos da pesquisa da McGill mostraram diferenças de gênero em como nós respondemos a uma ameaça de traição. Em um estudo com 300 homens e mulheres heterossexuais, metade dos participantes foi preparada para a traição ao imaginar um flerte com alguém que eles consideram atraente. A outra metade imaginou apenas uma conversa normal.

Mais tarde, os participantes foram solicitados a completar charadas de preencher com a letra que falta, como LO-AL e THR-AT.

Sem o conhecimento dos participantes, os fragmentos de palavras eram um teste psicológico para revelar sentimentos subconscientes sobre o comprometimento (charadas similares são usadas para estudar sentimentos subconscientes sobre preconceito e estereótipo).

Nenhum padrão surgiu entre os participantes que imaginaram um encontro rotineiro. Mas houve diferenças entre homens e mulheres que tinham imaginado uma paquera. Nesse grupo, os homens tiveram maior tendência a completar a charada com as palavras neutras LOCAL e THROAT (garganta, em inglês). Mas as mulheres que tinham imaginado o flerte tiveram probabilidade muito maior de escolher LOYAL (fiel) e THREAT (ameaça), sugerindo que o exercício tinha deflagrado preocupações subconscientes sobre o comprometimento.

É claro, isso não necessariamente prevê um comportamento no mundo real. No entanto, a diferença pronunciada nas respostas levou os pesquisadores a pensar que as mulheres podem ter desenvolvido um tipo de sistema precoce de alerta para avisá-las quando o relacionamento está ameaçado.

Outros estudos da McGill confirmaram diferentes em como homens e mulheres reagem a essas ameaças.

Em um estudo, atores ou atrizes atraentes foram trazidos para flertar com os participantes do estudo numa sala de espera. Mais tarde, foram feitas perguntas aos participantes sobre seus relacionamentos, especialmente como eles responderiam a um mau comportamento do parceiro, como se atrasar ou esquecer de ligar.

Os homens que tinham acabado de paquerar as atrizes foram menos complacentes em relação ao hipotético mau comportamento, sugerindo que a atriz tinham momentaneamente eliminado seu comprometimento. Mas as mulheres que tinham flertado tiveram maior probabilidade de perdoar e criar desculpas para os homens, sugerindo que a paquera tinha deflagrado uma resposta protecionista para o relacionamento.

“Achamos que os homens nesses estudos, podem ter tido compromisso, mas as mulheres tiveram o plano de contingência – a alternativa atrativa faz soar o alarme”, disse Lydon. “As mulheres implicitamente decodificam isso como uma ameaça. Os homens, não”.

A questão é se uma pessoa pode ser treinada para resistir à tentação. Em outro estudo, a equipe pediu a estudantes do sexo masculino e comprometidos com suas namoradas a imaginar encontrar uma mulher atraente num fim de semana em que sua namorada estava viajando. Alguns dos homens foram solicitados e desenvolver um plano de contingência ao completar a frase “Quando ela se aproximar, eu vou ... para proteger meu relacionamento”.

Pelo fato de que os pesquisadores não podiam trazer uma mulher de verdade para agir como a tentação, eles criaram um jogo de realidade virtual no qual dois de quatro ambientes incluíam imagens subliminares de uma mulher atraente. Os homens que tinham praticado a resistência à tentação giraram ao redor desses ambientes 25% das vezes para os outros, o número ficou em 62%.

"Autoexpansão"
Porém, pode não ser o sentimento de amor ou lealdade que mantém os casais unidos. Em vez disso, cientistas especulam que seu nível de comprometimento pode depender do quanto um parceiro melhora sua vida e amplia seus horizontes – um conceito que Arthur Aron, psicólogo e pesquisador de relacionamentos da Stony Brook University, chama de “autoexpansão”.

Para avaliar esta qualidade, foi feita uma série de perguntas a casais: Em que grau seu parceiro oferece uma fonte de experiências empolgantes? Em que grau conhecer seu parceiro tornou você uma pessoa melhor?

Em que grau você enxerga seu parceiro como uma forma de expandir suas próprias capacidades?

Os pesquisadores da Stony Brook conduziram experimentos usando atividades que simulavam autoexpansão. Alguns casais receberam tarefas simples, enquanto outros participaram de um exercício bobo em que foram amarrados uns aos outros e solicitados a se mover em colchões, empurrando um cilindro de espuma com a cabeça. O estudo foi armado para que os casais atingissem o tempo-limite nas primeiras duas tentativas, mas que conseguisse por pouco na terceira tentativa, resultando em muita comemoração.

Os casais receberam testes de relacionamento antes e depois do experimento. Os que tinham participado da atividade desafiadora reportaram aumento maior na satisfação com o amor e o relacionamento do que os que não experimentaram nenhuma vitória juntos.

Agora, os pesquisadores estão embarcando numa série de estudos para medir como a autoexpansão influencia um relacionamento. Eles acreditam que um casal que explora novos lugares e experimenta coisas novas obtêm sensação de autoexpansão, aumentando o nível de comprometimento.

“Nós entramos no relacionamento porque o outro se torna parte de nós, e isso nos expande”, disse Aron. “É por isso que algumas pessoas que se apaixonam passam a noite inteira acordados conversando e isso parece uma coisa maravilhosa. Acreditamos que os casais podem recuperar um pouco disso fazendo coisas desafiadoras e empolgantes juntos”.

© 2010 New York Times News Service


Fonte: UOL Notícias
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Da boa desculpa de que homens são biologicamente preparados para perpetuar a espécie, passando pela cultura machista até desaguar na mais deslavada sem-vergonhice, penso que, com o afrouxamento cultural e crescente campanha pelo egoísmo somado ao hedonismo, "trair e coçar, é só começar!". Com a palavra, psicólogos, sociólogos, filósofos...os ou quem se arrisque a enfrentar tão antigo tema que desafia até mesmo as legislações mais severas em relação à traiçao (adultério, fornicação, prostituição etc.)

Bauman, em amores líquidos, dá uma boa pista para a compreensão da questão no contexto sócio-cultural da atualidade, mas, historicamente, ora é situada em um ou outro traço dominante das diferentes épocas.

Em textos anteriores busquei abordar o tema dos relacionamentos a partir da necessidade que vejo de que a afetividade e suas manifestações; o amor, suas qualidades e implicações; fossem objeto de estudo desde o ensino médio, exatamente porque entendo que a partir da compreensão do fenômeno, de sua experimentação em profundidade, esvaziaríamos fóruns e divãs.

Confesso, atecipadamente a minha surpresa, se a Ciência constatar que há um gen, enzima ou qualquer outra explicação biológica para a fato.

RMG

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Sequestro internacional




Conciliação pode resolver devolução de criança. O destino de uma criança canadense de sete anos trazida ao Brasil sem o consentimento do pai pode ser definido em uma audiência de conciliação no Superior Tribunal de Justiça, na próxima segunda-feira (24/5), às 15h. O desembargador convocado Paulo Furtado será o responsável por conduzir a tentativa de solução amigável.

O recurso, em exame na 3ª Turma do STJ, foi ajuizado para tentar mudar decisão nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada pela União, que pediu a entrega do menor à autoridade responsável no Canadá, com base na Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.

Segundo informações do processo, a mãe trouxe o filho para o Brasil à revelia do pai e fixou residência definitiva no Rio de Janeiro. A mãe manteve relacionamento com o cidadão canadense, onde residia. Após a separação do casal, a criança passou a morar com a mãe, não tendo os cônjuges regulamentado perante a Justiça canadense as questões referentes à guarda do menor.

Em 2004, a mãe, de posse de autorização do pai do menor para viajar apenas para os Estados Unidos, mudou o itinerário e embarcou para o Brasil, onde reside, desde então, com o filho. A partir desse fato, o pai ingressou na Justiça canadense com base na Convenção de Haia e obteve a guarda do menor.

No Brasil, a União moveu ação de busca e apreensão do menor, julgada procedente, determinando o retorno da criança ao Canadá e proibindo, ainda, a retirada do menor dos limites territoriais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pela mãe, sem prévia autorização judicial, até o trânsito em julgado do processo.

A defesa da mãe da criança recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que confirmou a sentença, negando provimento ao apelo. De acordo com a decisão do TRF-2, um dos objetivos da Convenção sobre Sequestro “é coibir o deslocamento ilegal de crianças e permitir a rápida devolução ao país de sua residência habitual anterior ao sequestro, onde deverá ser apreciado o mérito do direito de guarda”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
fonte: Consultor Jurídico

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Tenho observado grande passionalismo e pouca técnica na aplicação da regra processual de que trata a Convenção de Haia (Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças).

A própria intevenção do STJ nesses casos, com a realização de audiências conciliatórias - o que não lhe é próprio, ou originário - revela o quanto estamos aquém do que sugere a Convenção.

Acima da teleologia da Convenção de Haia, como decorre de sua própria interpretação, estão os Princípios Intenacionais do Melhor Interesse da Criança e de sua Proteção Integral. Assim, vencidos os prazos e condições determinados na Convenção, prevalecem aqueles Princípios, e, nessa situação, o repatriamento da criança deve ser analisado com cuidados especiais.

Uma criança, extraída de seu ambiente familiar, mesmo por meios criminosos ou fraudulentos, se adaptada ao novo meio a que foi levada, não pode ser tratada como "bagagem extraviada" e simplesmente devolvida a quem a reclama.

Que cumpra o STJ o papel conciliatörio, que originariamente não lhe cabe, mas, o mais importante é que o Brasil se prepare, efetivamente, para cumprir a Covenção, na forma e tempos nela discriminados.

Há que se ter em mente, sempre, que a referida Convenção é de gênese processual, não pode se sobrobepôr às regras de direito material que regulam o o tratamento a ser dispensado às crianças e adolescentes (Tratados Internacionais e dispositivos fundamentais das Constituições dos países), por uma questão de hierarquia legal.

De tudo isso, o Brasil, mais uma vez atesta sua incompetência para tratar - como definido legalmente - de questões relativas ao sequestro internacional.

RMG

A propósito recomendo a leitura dos comentários à Convenção de Haia, no rol de links: CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQÜESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS COMENTADA

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Modo de usar




Eu, Modo de Usar:

Pode invadir ou chegar com delicadeza, mas não tão devagar que me faça dormir. Não grite comigo, tenho o péssimo hábito de revidar. Acordo pela manhã com ótimo humor mas ... permita que eu escove os dentes primeiro. Toque muito em mim, principalmente nos cabelos e minta sobre minha nocauteante beleza. Tenho vida própria, me faça sentir saudades, conte algumas coisas que me façam rir, mas não conte piadas e nem seja preconceituoso, não perca tempo, cultivando este tipo de herança de seus pais. Viaje antes de me conhecer, sofra antes de mim para reconhecer-me um porto, um albergue da juventude. Eu saio em conta, você não gastará muito comigo. Acredite nas verdades que digo e também nas mentiras, elas serão raras e sempre por uma boa causa. Respeite meu choro, me deixe sózinha, só volte quando eu chamar e, não me obedeça sempre que eu também gosto de ser contrariada. ( Então fique comigo quando eu chorar, combinado?). Seja mais forte que eu e menos altruísta! Não se vista tão bem... gosto de camisa para fora da calça, gosto de braços, gosto de pernas e muito de pescoço. Reverenciarei tudo em você que estiver a meu gosto: boca, cabelos, os pelos do peito e um joelho esfolado, você tem que se esfolar as vezes, mesmo na sua idade. Leia, escolha seus próprios livros, releia-os. Odeie a vida doméstica e os agitos noturnos. Seja um pouco caseiro e um pouco da vida, não de boate que isto é coisa de gente triste. Não seja escravo da televisão, nem xiita contra. Nem escravo meu, nem filho meu, nem meu pai. Escolha um papel para você que ainda não tenha sido preenchido e o invente muitas vezes.

Me enlouqueça uma vez por mês mas, me faça uma louca boa, uma louca que ache graça em tudo que rime com louca: loba, boba, rouca, boca ... Goste de música e de sexo. goste de um esporte não muito banal. Não invente de querer muitos filhos, me carregar pra a missa, apresentar sua familia... isso a gente vê depois ... se calhar ... Deixa eu dirigir o seu carro, que você adora. Quero ver você nervoso, inquieto, olhe para outras mulheres, tenha amigos e digam muitas bobagens juntos. Não me conte seus segredos ... me faça massagem nas costas. Não fume, beba, chore, eleja algumas contravenções. Me rapte! Se nada disso funcionar ... experimente me amar!

2007/10/01 enviada por WebMaster

Autoria de Martha Medeiros
Mensagens de Crônicas e Textos

Fonte: www.dejovu.com
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Adoro as reflexões da jornalista Martha Medeiros. Aprecio a sua forma de escrever, a fluidez e coerência de seus textos, sua capacidade de, economicamente, traduzir idéias e provocar reflexão.

Relendo alguns de seus textos, escolhi este que traduz - ao que tudo indica - o sentimento universal daquilo que esperamos do outro. Não conheço ninguém que após a leitura desse artigo, com sorriso estampado, não tenha dito: - Esse(a) sou eu!!! É exatamente assim que tem que ser comigo.

Sem fugir à regra, pensei e exclamei a mesma coisa, até me dar conta que a parceira idealizada teria exatamente a mesma expectativa em relação a mim.

Como resolver isso? Mais, seríamos mesmo capazes de dominar o "timing" das ações sugeridas; conseguíriamos ser delicados, na medida exigida, no momento certo; ou impulsivos, nas mesmas condições?

Enfim, me parece simples descrever em minha bula o que quero do outro; o que se afigura como desafio é concatenar e fazer funcionar um relacionamento em que as bulas individuais sejam respeitadas.

Não sei a resposta, mas, suponho que tolerância aliada à intimidade, seja um bom indicador de sucesso. Experimentar amar, acredito, passa necessariamente por essa via.

Questões como essa e tantas outras relativas à investigação da natureza humana, deveriam fazer parte da grade curricular das escolas. Estou certo que esvaziaríamos os fóruns e teríamos cada vez menos relações paralelas, aquelas em que parceiros convivem, lado a lado, e jamais se comunicam, exceto pela ilusão de ótica de que paralelas se tocam no infinito.

RMG

quinta-feira, 20 de maio de 2010

TJSP - Justiça autoriza transexual a mudar registro civil




TJSP - Justiça autoriza transexual a mudar registro civil

Publicado em 20 de Maio de 2010 às 10h48

O juiz Décio Luiz José Rodrigues, da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, concedeu a um transexual o direito de alterar no nome e o sexo no registro civil.

O pedido de retificação partiu de uma mulher chamada Selma, que após cirurgia que resultou na construção de genitália externa masculina, pretendia alterar o nome para Márcio e substituir o termo “feminino” por “masculino” no registro. A autora alegava transtorno de identidade sexual e sempre se identificava como homem.

Para o magistrado, diante de prova médica atestando a masculinidade, tanto psicológica quanto corporal, é possível a mudança de dados no registro civil. O juiz ainda afirma que o nome feminino poderia expor a autora ao ridículo.

A sentença é do início deste ano. Em 2008, outra decisão da mesma vara autorizou a mudança de nome e sexo no documento para um homem que se submeteu à cirurgia de feminização.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo


Extraído de IOB Jurídico
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Comentário:

Acho acertada a decisão acima noticiada, mas, preocupam-me alguns aspectos de natureza prática, como, por exemplo, a questão registral.

Deferida a modificação, entendo que seria prudente, além da alteração dos dados registrais do interessado e expedição de novos documentos, que o cartório competente mantivesse, ainda que em sigilo somente quebrado por ordem judicial, os registros originais, dado que podem haver implicações de natureza jurídica ou médica em que a perfeita identificação do indivíduo sejam essenciais.

RMG

Estatuto do Nascituro é aprovado na comissão de seguridade social pela vida




Bebês nos ventres maternos serão protegidos no Brasil, inclusive os bebês indígenas.
É de fundamental importância que não desfaleçamos em nossa luta contra o aborto e contra o infanticídio em áreas indígenas!!!

Hoje, quarta-feira, 19 de maio de 2010, por volta das 14 horas, teve seu término a sessão da CSSF- Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados onde foi votado e aprovado o Estatuto do Nascituro, PL 478/2007.

Hoje, os parlamentares pró-vida decidiram dar um basta e aprovar uma das mais lindas propostas de defesa da vida que já tramitou nesta Casa de Leis, o PL 478/2007.

O PL 478/2007 é o Projeto de Lei principal, mas a ele está apensado a outros importantes projetos de autoria de diversos parlamentares defensores da vida, entre eles o Deputado Henrique Afonso (PV/AC)

É importante que registremos com menção honrosa, a coragem da relatora, a ilustre deputada Solange Almeida ( PMDB/RJ).

Esta jovem deputada católica, do Rio de Janeiro, desde que recebeu a incumbência de relatar o PL, diante de inúmeras provocações recebidas via e-mail, não se intimidou, demonstrando extrema valentia, coragem, e amor pela vida ao apresentar PARECER FAVORÁVEL.

O Estado do Rio de Janeiro está de parabéns por ter em sua bancada, tão importante parlamentar.

Esta nobre representante do povo carioca, logo após o término da sessão, passou por algo, que poucos testemunharam:
As câmeras já estavam desligadas, os deputados defensores da vida celebravam e pulavam de alegria, pela vitória, saindo para dar entrevistas.
A deputada Solange Almeida, enquanto recolhia seus pertences para também sair, foi abordada por ativistas mulheres, de um dos “pseudo” movimentos feministas, que de forma reprovável, a trataram com dureza e agressividade, ao ponto de ser necessário a interferência de agentes da polícia legislativa.

Abaixo, veja o texto conforme aprovado na CSSF:

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI No 478, DE 2007
(Apensos os PLs 489/07, 1.763/07e 3.748/08 )
Dispõe sobre o Estatuto do Nascituro
e dá outras providências.
Autor: Deputado LUIZ BASSUMA e
MIGUEL MARTINI
Relatora: Deputada SOLANGE ALMEIDA
I – RELATÓRIO
Ao dispor sobre o Estatuto do Nascituro, o projeto de lei
em questão trata de seus direitos fundamentais, tais como direito a tratamento
médico, a diagnóstico pré-natal, a pensão alimentícia ao nascituro concebido
em decorrência de ato de violência sexual, a indenização por danos morais e
materiais, além de tipificar como crime atos como dar causa, de forma culposa,
a morte de nascituro; anunciar processo, substância ou objeto destinado a
provocar o aborto; congelar, manipular ou utilizar nascituro como material de
experimentação; fazer a apologia de aborto, dentre outros.
Como justificativa, seus autores sustentam pretender
tornar integral a proteção ao nascituro, realçando-se, assim “o direito à vida, à
saúde, à honra, à integridade física, à alimentação, à convivência familiar” e a
proibição de “qualquer forma de discriminação que venha a privá-lo de algum
direito em razão do sexo, da idade, da etnia, da aparência, da origem, da
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deficiência física ou mental, da expectativa de sobrevida ou de delitos
cometidos por seus genitores”.
À proposição principal, foram apensados os seguintes
projetos:
- PL 489/07, de idêntico teor, também dispõe sobre o
Estatuto do Nascituro;
- PL 1.763/07, que dispõe sobre a assistência à mãe e
ao filho gerado em decorrência de estupro;
- PL 3.748/08, que autoriza o Poder Executivo a
conceder pensão à mãe que mantenha criança
nascida de gravidez decorrente de estupro;
A proposição está sujeita à apreciação do Plenário, com
manifestação desta CSSF, da CFT e da CCJC, nos termos do despacho
proferido quando da distribuição do PL 3.748/08.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Os projetos em questão revelam a grande preocupação,
por parte da sociedade, com a proteção efetiva ao nascituro. Analiso, um a um
os dispositivos propostos pelo PL 478/07.
Um dos aspectos que me parece de maior significância é
aquele que pertine à distinção entre direito e expectativa de direito no que
concerne ao nascituro. A matéria é complexa, mas o desenvolvimento de
nosso direito parece apontar muito claramente no sentido de que o nascituro,
ou seja, aquele ser humano que já existe, com o seu patrimônio genético
plenamente definido desde o início da sua existência com a concepção, é
efetivo titular de direitos. Em especial os direitos mais fundamentais, quais
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sejam, os concernentes à vida, ao desenvolvimento da existência, à saúde,
etc., designadas nos arts. 11 a 21 do Código Civil de 2002, como “direitos da
personalidade”.
Por essa razão, propus em diversos dispositivos, a
substituição da expressão “expectativa de direito” por “direito”, com base na
doutrina mais moderna acerca do assunto, de que são exemplos os autores
Ives Gandra da Silva Martins, Silmara Juny de Abreu Chinelato e Almeida,
Maria Helena Diniz, Reinaldo Pereira e Silva, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo
Pamplona Filho, Fredie Didier Junior, Cristiano Chaves de Farias, Nelson
Rosenvald, Cléber Francisco Alves, Francisco Amaral, dentre outros1.
Trago, a propósito, a lição de Maria Helena Diniz, onde
destaca que o nascituro é titular de todos os direitos desde a concepção,
cabendo apenas ressaltar, quanto aos direitos patrimoniais, que estes ficam
sujeitos à condição resolutiva de que não haja o nascimento com vida, in
verbis:
“Conquanto comece do nascimento com vida a
personalidade civil do homem, a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro (CC, arts. 2°, 1.609,
parágrafo único, 1.779 e 1.798; CP, arts. 124 a 127, 128, I
e II; Leis n°. 8069/90, arts. 7° a 10, 208, VI, 228 e
parágrafo único, 229 e parágrafo único; Lei 11.105/2005,
arts. 6°, III, 24 e 25), como o direito a alimentos (RT,
650:220), à vida (CF art. 5°, caput), a uma adequada
assistência pré-natal, a um curador que zele pelos seus
interesses em caso de incapacidade de seus genitores,
de receber herança, ser contemplado por doação, ser
reconhecido como filho etc. Poder-se-ia até mesmo tornar
a afirmar que, na vida intra-uterina, tem o nascituro
personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos da
1 Vide a propósito os capítulos “O direito brasileiro e o direito à vida” e “O direito à vida: aspectos penais
e civis”, de Paulo Silveira Martins Leão Junior e Maurine Morgan Pimentel de Oliveira in “ Bioética,
Pessoa e Vida”, org. Prof. Dalton Luiz de Paula Ramos, Difusão Editora, São Caetano do Sul, SP, 2009.
4
personalidade, passando a ter personalidade jurídica
material e alcançando os direitos patrimoniais e os
obrigacionais que permaneciam em estado potencial
somente com o nascimento com vida.”
Nessa perspectiva, apresento substitutivo que busca
sistematizar e consolidar posicionamento doutrinário e jurisprudencial que
resguarda e protege o nascituro.
Com a nova redação proposta para o parágrafo único, do
art. 2º, do PL, procuro enfatizar a proteção que deve ser conferida ao nascituro,
ainda que gerado in vitro e mesmo antes de sua transferência para o útero
materno. Buscou-se também afastar a referência à clonagem, não só pela
presente inexistência de seres humanos concebidos por esta via, como pela
própria vedação legal ao uso da clonagem humana, quer para fins
reprodutivos, quer para fins “terapêuticos”, o que afasta a licitude de tal técnica.
A nova redação sugerida para o caput do art. 3° busca
aprimorar o seu texto, enfatizando que, independente da discussão acerca do
momento do início da personalidade jurídica, deve ser conferida proteção atual
e efetiva ao nascituro. Portanto, o parágrafo único, do art. 3°, também deve ser
reformulado, uma vez que o nascituro não goza de expectativa, mas sim, de
efetivo e atual direito. Nesse sentido, devem ser diferenciados os direitos
patrimoniais dos demais direitos do nascituro, visto que, embora ambos sejam
adquiridos desde o momento da concepção, os primeiros se resolvem caso não
haja o nascimento com vida do nascituro.
O art. 4° deve ser aprimorado pois, como visto
anteriormente, não se trata aí de uma mera expectativa de direito, mas do
próprio direito à vida e aqueles outros direitos do nascituro que devem ser
resguardados desde a concepção. Penso também que ao invés de garantir o
direito “à convivência familiar”, seria mais preciso afirmar que o nascituro tem
direito a ter uma família, de estar inserido em seu seio, ambiente que é mais
propício ao seu desenvolvimento.
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O art. 7° pode ter sua redação aperfeiçoada. Melhor do
que dizer que o nascituro deve ser “objeto” de políticas públicas, seria
mencionar que ele deve ser “destinatário”, destacando assim o seu papel de
“sujeito” de direitos. Tais políticas públicas seriam abrangentes, não restritas
apenas ao aspecto social.
Quanto ao art. 8°, o nascituro, embora não haja uma
consciência social clara a propósito, a rigor, já é uma criança, o que, inclusive,
resulta dos termos da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança
(adotada pelo Brasil) , logo no seu preâmbulo, in verbis:
“Tendo em conta que, conforme assinalado na
Declaração dos Direitos da Criança, ‘a criança, em virtude
de sua falta de maturidade física e mental, necessita
proteção e cuidados especiais, inclusive a devida
proteção legal, tanto antes quanto após seu
nascimento’.” (grifos nossos)
Este entendimento vem reiterado ao longo do texto da
Convenção, que dispõe, em seus artigos 1° e 2.1, qu e criança é todo ser
humano menor de 18 (dezoito) anos, não admitindo discriminações decorrentes
de nascimento ou qualquer outra condição da criança.
Portanto, em tal contexto, parece-nos deva ser retirada a
referência, no art. 8º, ao atendimento através do SUS, “em igualdade de
condições com a criança”, eis que o nascituro tem natureza e dignidade
humanas, reconhecidas desde a concepção.
No art. 9, parece-nos que a expressão “probabilidade de
sobre vida” tem conteúdo equívoco, motivo pelo qual propomos sua supressão,
certo que o texto proposto já veda a discriminação “em razão de (. . .)
deficiência física ou mental”, e eventual brevidade de sobrevida extra-uterina.
Quanto ao art. 10, parece-nos mais apropriado não
restringir o comando legal aos nascituros deficientes, mas sim, generalizar o
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alcance da eficácia do dispositivo para todo e qualquer nascituro que tenha
necessidade de tratamento médico em razão de deficiência ou patologia. Além
disso, parece-nos mais adequado utilizar a expressão “disponíveis e
proporcionais”, ao invés de “existentes”, visto que os meios existentes (a
exemplo do que pode ocorrer com a criança já nascida, com o adulto e com o
idoso) podem ainda não estar acessíveis e não ser proporcionais ao tratamento
do nascituro, dependendo da deficiência ou da patologia.
O aperfeiçoamento da redação do art. 11 dá-se pela
necessidade de se enfatizar que a realização do diagnóstico pré-natal deve
estar sempre orientada para o desenvolvimento, saúde e integridade do próprio
nascituro, e não para eventuais interesses diversos.
Com relação ao art. 12, a substituição da partícula “e” por
“ou” busca reiterar que o ato referido pode ser praticado pelo particular ou pelo
Estado, sem necessidade de que haja concorrência de ambos. Ademais, a
substituição da expressão “ato delituoso” por “ato”, pura e simplesmente, busca
garantir a proteção integral do nascituro, promovendo a sua proteção
independente da configuração de ilícito penal. Finalmente, a preferência pelo
termo “qualquer” visa a deixar claro que o ato pode ser praticado por um dos
genitores isoladamente ou em conjunto.
Quanto ao art. 13, entendemos que o seu caput deve ser
reformulado para estar em consonância com o art. 128, II, do Código Penal,
que não trata da violência sexual indistintamente, mas tão só do estupro. Nos
incisos I e III, do art. 13, entendemos deva ser suprimido o adjetivo “prioritário”,
visto que não vislumbramos razão de prioridade em face de outras crianças;
ademais o encaminhamento à adoção só deve ocorrer se esta for a vontade da
mãe. Quanto à pensão alimentícia, parece-nos seria mais adequado restringi-la
ao genitor que viesse a ser identificado, o que em termos de patrimônio
genético não oferece maiores dificuldades por meio de teste de DNA. Isto sem
prejuízo de responsabilização do Estado por resguardar os direitos
fundamentais da criança caso a mãe não disponha de recursos financeiros
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para tal, até que venha a ser identificado e responsabilizado o genitor ou até
que ocorra a adoção, caso esta seja a vontade da mãe.
Dispondo desse modo, estão contemplados os interesses
manifestados nos PLs 1.763/07 e 3.748/08.
Os arts. 14 a 21 do projeto de lei em exame envolvem
matéria que já é objeto de disciplina no Código Civil e no Código de Processo
Civil, bem como na lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, motivo pelo qual
propomos sua supressão até mesmo para evitar possíveis sobreposições.
Finalmente, quanto aos artigos 22 a 31 do projeto de lei
em exame, que tratam de matéria cujo debate convém ocorra no âmbito de leis
penais, tendo-se presente a sistemática do Código Penal, também os
suprimimos.
Com tamanha redução de dispositivos, o PL perde sua
característica de Estatuto, razão pela qual foi retirada tal denominação.
Apesar disso, o texto, no seu atual formato e redação,
parece-me consistir em instrumento de importância para a defesa do nascituro,
beneficiando, também, a gestante e sua família. Ademais, revela-se como de
valor para a integração da legislação relativa à aplicação dos direitos humanos
e da criança e do adolescente.
Cabe ressaltar, a propósito, que o art. 1º, item 2, da
Convenção Americana de Direitos Humanos, designada como Pacto de São
José da Costa Rica, adotada pelo Brasil em 1992, estabelece que, para os
efeitos daquela convenção “pessoa é todo ser humano”.
O art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/1990), dispõe que a “criança e o adolescente têm direito a proteção à
vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de
existência”.
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A Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU,
adotada pelo Brasil em 1990, afirma que a “criança, em virtude de sua falta de
maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados especiais, inclusive
a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento”.
Ora, parece evidente que não há como alcançar esses
objetivos sem que sejam tomados os necessários cuidados devidos ao
nascituro. Descurar do nascituro importa, por decorrente repercussão lógica e
orgânica, em prejuízo e dano para a pessoa humana nas suas subseqüentes
fases de vida, enquanto criança, adolescente, adulto e idoso.
Portanto, o projeto de lei em exame, com os
aperfeiçoamentos constantes do presente substitutivo, pretende tornar
realidade esses relevantes objetivos, quais sejam, os de proteção e promoção
da pessoa humana em sua fase de vida anterior ao nascimento, quando é
designada pelo termo “nascituro”, com todas as benéficas repercussões para o
futuro de sua vida. Isso interessa não só ao indivíduo e sua família, mas
também à nação. Parece evidente, pois, sua plena compatibilidade com os
objetivos fundamentais da República, nos termos estabelecidos no art. 3º, itens
I a IV, da Constituição Federal.
Por último, voto pela rejeição do PL 489/07 porque
idêntico ao PL 478/07.
Ante o exposto, voto pela rejeição dos PLs 489/07,
1.763/07 e 3.748/08 e pela aprovação do PL 478/07, nos termos do substitutivo
que apresento.
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Sala da Comissão, em de de 2009.
Deputada SOLANGE ALMEIDA
Relatora
2009_7118

Fonte: http://frenteparlamentarevangelica.blogspot.com/2010/05/estatuto-do-nascituro-e-aprovado-na.html

Publicado em Frente Parlamentar pelo Direito a Vida

Fonte: * O texto acima foi transcrito literalmente do blog da deputada Solange Almeida ( PMDB/RJ).

Justiça Capixaba autoriza união homoafetiva

O Espírito Santo tem enfrentado a questão das uniões homoafetivas com destemor e já são dezenas as decisões favoráveis aos pares que pleiteam o seu reconhecimento. O períódico de hoje de A Tribuna destaca esse fato, assim como, noticia que a comunidade pretende processar o Pr. Silas Malafaia pela agressão cometida em face dos homossexuais, por ele comparados a cachorros e cadáveres.




Fonte: A Tribuna (quinta-feira, 20/05/2010, n.23.441, p. 4)

terça-feira, 18 de maio de 2010

STJ - Avó e tio têm direito à guarda compartilhada



STJ - Avó e tio têm direito à guarda compartilhada

Publicado em 18 de Maio de 2010 às 10h03

Decisão pioneira da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a avó e o tio paternos de uma menor tenham a guarda compartilhada da adolescente, que convive com eles há doze anos, desde os quatro meses de vida.

Segundo informações da avó e do tio, o pai da menor está preso e a mãe dela trabalha em várias cidades, não sendo possível saber quando vai (ou se vai) visitar a filha. Os parentes recorreram à Justiça, pedindo a guarda compartilhada para regularizar uma situação de fato, para o bem-estar e o benefício da menor e para poder incluí-la como dependente.

A primeira instância julgou extinta a ação de guarda conjunta, dando chance à avó ou ao tio de optar pela guarda exclusiva. Mas eles recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os desembargadores, o pedido de guarda compartilhada é possível, porém inadequado porque a família substituta deve ser formada a partir do referencial “casal” – marido e mulher ou o que se assemelhe.

No STJ, essa posição foi modificada. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu ser viável o pedido da avó e do tio, já que na verdade eles pretendem tão somente consolidar legalmente um fato que já existe. O ministro também destacou outros dois pontos de grande peso nessa situação: “A própria criança expressou o seu desejo de permanecer com os recorrentes, bem como os seus genitores concordam com a guarda pretendida, havendo reconhecimento de que a menor recebe bons cuidados”.

Em seu voto, o relator não vislumbrou motivos para prevalecer o entendimento do TJSP, de ser possível um desentendimento futuro entre a avó e o tio solteiro, uma vez que até mesmo marido e mulher são suscetíveis a desavenças. Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma concordaram com o relator, concedendo a guarda compartilhada da menor à avó e ao tio paternos.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça
IOB Jurídico

Amores líquidos



Hoje, fiz um atendimento que, a julgar pelo seu conteúdo, nada tem de novo, mas, continua a me pasmar. Não entendo que, apesar de tanto progresso em tantas áreas do conhecimento, regridamos tão severamente quando o assunto é a afetividade, o casamento e suas implicações.

Por conta de uma cultura absurdamente incoerente, somos forçados a admitir os chamados amores fluidos (Bauman), somos obrigados a aceitar que casamentos se desfaçam com a facilidade com que se desfaz um desentendimento de trânsito, de fila de banco. É preciso recobrar o valor do casamento. É preciso ensinar ou aprender que casamento é, sempre, processo, obra em contínua construção. É preciso que nossas novas gerações compreendam que casamento dá trabalho e que esse trabalho vale à pena. É preciso que nossas novas gerações compreendam que casamento não é final feliz de um namoro, mas, o início de uma relação verdadeira, real, que exige muita compreensão, capacidade de diálogo, cumplicidade, tolerância, adequação, enfim, que é a partir do casamento que a vida real começa, que os problemas surgem e tem que ser superados pelo entendimento tolerante e capaz de resolver diferenças.

Quem ensina assim? Nas manifestações da arte, observa-se a cultura dos amores e prazeres fluidos, da intolerância imediata às contrariedades, da troca rápida daquilo de já não dá prazer, enfim, o que podemos esperar dessa geração educada para o egoísmo e o hedonismo?

A todos, independentemente de suas artes, ofícios e profissões, deixo o apelo para que contribuam para a desconstrução desse mito cultural destinatário de todos os prazeres e nenhuma obrigação.

Estejam certos, teremos filhos felizes e uma sociedade mais equilibrada.

RMG

Recomendo: Amor Líquido - Zygmunt Bauman

Cavaco, um covarde!



Presidente
Cavaco arrasa casamentos gay mas aprova-os por causa da “grave crise”

Francisco Teixeira
18/05/10 00:05


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Luta dos casais homossexuais pelo casamento é antigo e teve expressão junto ao Parlamento.
Collapse Comunidade
Partilhe: Presidente diz que só não vetou politicamente o diploma porque PS, PCP e Bloco voltariam a aprovar a mesma lei. Cavaco afirma que colocou “a ética da responsabilidade” acima das “convicções”.

Cavaco Silva criticou duramente os três partidos de esquerda (PS, PCP e Bloco) que deram luz verde ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, uma solução seguida em "apenas quatro países da União Europeia". Ainda assim, "tendo em conta o superior interesse nacional face à dramática situação do país", acabou por promulgar o documento "para não arrastar inutilmente o debate". O Presidente da República, apenas três dias depois do Papa terminar a sua visita a Portugal, foi sensível à ameaça pública de PS, PCP e Bloco de que voltariam a aprovar a mesma lei, contornando, assim, um veto eventual político do chefe de Estado.

Seiscentos e sessenta e cinco dias depois de ter falado pela primeira vez às oito da noite sobre um diploma que aguardava promulgação, o Presidente aplicou a mesma receita que dera ao Estatuto dos Açores. Ainda assim, Cavaco Silva aproveitou o tempo de antena dedicado ao casamento entre pessoas do mesmo sexo para colocar o dedo na ferida da política económica socialista: "Como Presidente não posso deixar de ter presente os milhares de portugueses que não têm emprego, o agravamento das condições de pobreza, os problemas que o país enfrenta face ao endividamento externo e outras dificuldades que temos que ultrapassar". Cavaco recordou mesmo a mensagem de Ano Novo que deixou aos portugueses, em "que disse que o país podia caminhar para uma situação explosiva". Sem nunca esclarecer taxativamente o seu entendimento sobre o documento, o Presidente acrescentou que "há momentos em que a ética da responsabilidade tem que ser colocada acima das convicções de cada um".

Embora o diploma que motivou a sua declaração aos portugueses nada tenha que ver com economia, Cavaco recheou a sua declarações com recados ao Executivo de Sócrates: "Não é tempo de inventar desculpas para adiar a resolução dos problemas do momento".

Fonte: Económico

sábado, 15 de maio de 2010

Filhos indesejados



Segundo o psiquiatra norte-americano Richard Gardner, a alienação parental é um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores, por influência do genitor guardião, com quem a criança mantém um vínculo de dependência afetiva e estabelece um pacto de lealdade inconsciente.

Quando essa síndrome se instala, o vínculo da criança com o genitor alienado torna-se irremediavelmente destruído.

Embora a denominação Síndrome de Alienação Parental (SAP) seja recente (1998), o fenômeno é freqüente nas separações, no tocante às visitas, pensão alimentícia e guarda dos filhos
.

(A descrição acima foi extraída do livro de Denise Perissini Silva, psicóloga clínica e assistente técnica jurídica em processos nas Varas da Família e nas Varas da Infância de SP.)

A partir dessa conceituação imprecisa e cientificamente questionável, surgiu entre nós, amplo debate acerca da alienação parental, fato sócio-jurídico inquestionável. Após debates formais e informais polarizados e absurdamente passionais, chegamos no PLC 20/2010 (PL 4053/2008) , cuja aprovação se tem como certa.

Oportunamente, me manifestarei acerca do PL, especificamente. No momento, quero suscitar a reflexão acerca de uma forma de alienação parental atípica, se considerada a definição a que se chegou a partir dos imprecisos conceitos do Dr. Gardner.

Trata-se da alienação que se verifica quando um dos genitores rejeita o vínculo com o o filho(a) advindo de uma relação fortuita, ou simplesmente, malograda.

Ao contrário do pensamento do Dr. Gardner e dos idealizadores do PL da Alienação Parental, há uma situação, não rara, em que é o próprio genitor que cuida de sedimentar sua ojeriza pelo filho(a) oriundo de uma relação que, por algum motivo, é repudiada.

Exemplificando didaticamente, imaginemos a situação de um pai que se imagina vítima do “golpe da barriga” e por isso, rejeita a criança que, a despeito de nada ter a ver com as trapalhadas de seus genitores, se vê órfã de pai vivo (ou mãe).

A teor do que dispõe o PL esse indivíduo seria apenado com a perda do poder familiar. Ora, isso é tudo que um genitor que não deseja a paternidade/maternidade poderia desejar, é um presente.

Dito isso, gostaria de colher as opiniões dos interessados no tema quanto ao que precisamos fazer. Imputação do dever de convivência familiar com cominação de multa ao genitor recalcitrante é uma boa solução? Aplicação de medidas sócio-pedagógicas não seria uma solução mais civilizada e eficaz?

Em princípio, considero a imposição de multa um perigo, dado que, aqueles que detêm condições econômicas favoráveis, poderiam, simplesmente, destruir a dignidade do filho indesejado, simplesmente, pagando multas, como quem diz com todas as letras: - Enquanto tiver dinheiro, pagarei multas, mas não convivirei com esse filho que nunca quis. Por outra, aquele, sem condições financeiras, diria: - Vou cumprir a ordem de visitação e convivência com essa criança indesejada, apenas para não ter que pagar a multa.

O que é pior para a criança, ser rejeitada porque seu genitor tem dinheiro para pagar o que for necessário para com ela não ter qualquer contato, ou aquele que, para não sofrer a sanção pecuniária, cumprirá a ordem de visitação e convivência, e não se envolverá com a criança e, até, aproveitará a oportunidade para reforçar o seu repúdio em relação à criança?

A mim, me parece que sanções sócio-pedagógicas se apresentam como melhor solução.

Neste ponto, rogo pelo auxílio dos psicólogos, psico-pedagogos, assistentes sociais e afins, dado que não consigo encontrar resposta satisfatória no sistema jurídico-legal de crime e castigo. Há de haver solução mais humana para esse problema, e, aí, acredito na psicopedagogia.

RMG

A cruzada homofóbica



A propósito das postagens anteriores, não poderia deixar de trazer ao conhecimento de todos, algumas informações que julgo importantes para quem pretende enfrentar o tema com seriedade e profundidade.

Não é intenção do blog erguer bandeiras, filiar-se a movimentos ou causas, mas, o silêncio diante de realidades anacrônicas, medievais, que se revelam silenciosamente, seria imperdoável.

Trago algumas informações que considero essenciais para que a sociedade se posicione e reaja exigindo posições de seus representantes no Congresso Nacional.

A Associação Brasileira de Psicologia Social (ABRAPSO) se manifesta contra a homofobia contida no projeto de lei de autoria do deputado Paes de Lira (PTC-SP) apoiada e patrocinada pela bancada evangélica na Câmara dos Deputados.

Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo Nº 1640/09 que visa anular a resolução Nº 001/99 do Conselho Federal de Psicologia (CFP) tornando possível a terapia para modificação de orientação sexual.

É realmente surpreendente e assustador que ainda haja quem pense que a homossexualidade seja uma doença, ou mesmo uma opção, e não um reflexo da natureza individual das pessoas.

Nos anos 70, a Associação Americana de Psiquiatria deixou de classificar a homossexualidade como um distúrbio mental.

O Conselho Federal de Medicina do Brasil, tardiamente, fez o mesmo em 1985 e a Organização Mundial de Saúde só a desconsiderou como doença em 1991.

Aos que tenham especial interesse no assunto, recomendo a visita à comunidade do Orkut: http://www.orkut.com.br/Main#Community?cmm=101717037

Leiam o manifesto da Associação Brasileira de Psicologia Social (ABRAPSO) e vejam o que nossos mandatários, silenciosamente, promovem, atuando em nosso nome, para contribuir com exacerbação da intolerância sexual nesse país.

Entrem no site da Câmara e enviem para o Deputado Coronel PM Paes de Lira (PTC/SP) suas manifestações.

RMG
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Manifesto Abrapso
Por Benedito Medrado
30 de April de 2010

Manifesto contra homofobia e contra qualquer retrocesso na regulamentação ética
da prática profissional em psicologia

A Associação Brasileira de Psicologia Social (ABRAPSO) vem a público reafirmar seu veemente posicionamento crítico em relação ao tratamento psicoterapêutico de pessoas com vistas à reorientação de sua sexualidade.

O Projeto de Decreto Legislativo Nº 1640/09, proposto pelo Deputado Paes de Lira (PTC/SP), com apoio da bancada evangélica da Câmara dos Deputados, ao propor sustar a resolução Nº 001/99 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), visa tornar aceitável a realização de psicoterapia para modificação de orientação sexual. Esta resolução do CFP, de 23 de Março de 1999, dispõe no seu artigo 3º que “os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados”.

Os defensores do referido Projeto de Decreto Legislativo argumentam que a modificação da orientação sexual é um direito das pessoas que assim a desejam, portanto não é da competência do CFP decidir sobre a matéria. Além de ferir a autonomia do(a) profissional de psicologia, ignoram as opressões de uma sociedade homofóbica que constrange os indivíduos a não usufruir satisfatoriamente de seu direito a uma livre orientação sexual. Corroboram, portanto, com estas opressões, ao não propor condições satisfatórias para gays, lésbicas, bissexuais, travestis ou transexuais poderem viver livremente seu desejo.

Tal projeto de decreto legislativo contrapõe-se ao amplo debate internacional sobre direitos humanos e às iniciativas do governo federal, que por meio do programa Brasil sem Homofobia, propõe um conjunto de ações governamentais a serem executadas para combater a violência e discriminação contra pessoas LGBT. Além disso, os defensores do referido projeto ignoram as discussões referente ao PLC 122/06, que tramita no Senado, após aprovação na Câmara dos Deputados caracterizando como crime a "discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero".

Propor tratamento da orientação sexual sob a alegação de minimizar o sofrimento das pessoas que são discriminadas seria o mesmo que propor “embranquecimento” de pessoas vítimas de racismo. O que deve, por princípio, ser tratada é a intolerância frente à diversidade humana.

A Abrapso é a favor da liberdade e dignidade da pessoa humana e contrária a qualquer forma de discriminação ou ato que vise apoiar ou conformar a discriminação.

Ao invés de sustar a aplicação da Resolução do Conselho Federal de Psicologia, o Congresso Nacional deveria, sim, legislar em favor da livre expressão da sexualidade contra qualquer forma de discriminação, seja em âmbito privado ou público, contra as pessoas, baseadas em sua orientação sexual
.


Última Atualização ( 02 de May de 2010 )
Fonte: ABRAPSO - Associação Brasileira de Psicologia Social
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Visite também:
Grupo auxilia pais que descobrem a homossexualidade dos filhos

Associação tem manual com glossário de termos sobre sexualidade

Especial referência: Catecismo da Igreja Católica: homossexualidade

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Direitos homoafetivos no Estatuto das Famílias



Religiosos, juristas e ongs divergem sobre direitos homoafetivos no Estatuto das Famílias


Um debate bastante polarizado dominou o clima da audiência pública sobre o Estatuto das Famílias na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) nesta quarta-feira. O Estatuto engloba diversos projetos de lei (PL 674/07 e 2285/07, entre outros) e, em alguns deles, existe a regulamentação da união entre pessoas do mesmo sexo e da adoção feita por esses casais.

Críticos e defensores da união civil de homossexuais colocaram seus argumentos diante do plenário lotado, onde evangélicos contrários à união de pessoas do mesmo sexo estavam em maioria.

Para tentar chegar a um acordo, o presidente da CCJ e relator do Estatuto das Famílias, deputado Eliseu Padilha (PMDB-RS), disse que diante de tantas diferenças e dúvidas, vai tentar encontrar um meio termo.

Direitos civis

Para o presidente da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais, Toni Reis, não se trata de casamento, mas sim de garantir direitos civis. "Envolve essa questão da herança, de planos de saúde, de adoção. Nós queremos nem menos nem mais, queremos direitos iguais. Nós não queremos é o casamento, nesse momento não é a nossa pretensão. O que nós queremos são os direitos civis", diz Toni.

Toni Reis citou declarações das organizações das Nações Unidas (ONU) e dos Estados Americanos (OEA) para defender o direito ao reconhecimento da união civil e da adoção entre pessoas do mesmo sexo. Ele destacou que o Governo Lula também apoia a reivindicação e mencionou o programa Brasil sem Homofobia, coordenado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. "O Brasil é um Estado laico e queremos o que a Constituição preconiza, direitos civis", argumentou.

Tema eleitoral

O pastor da Assembleia de Deus Silas Malafaia afirmou que conceder os diretos civis é a porta para depois aprovarem o casamento. Ele defendeu que a família é o homem, a mulher e a prole, sendo que a própria Constituição defende esse desenho familiar. Malafaia trouxe o debate para o contexto político das eleições presidenciais.

"Eu ouvi os homossexuais fazerem aqui pronunciamentos dizendo que o presidente os indicou para a ONU, que o presidente os apoia totalmente, então nós evangélicos, que representamos 25% da população, temos que pensar muito bem em quem vamos votar para presidente da República", avisou.

Malafaia questionou se outros comportamentos poderiam, futuramente, virar lei. "Então vamos liberar relações com cachorro, vamos liberar com cadáveres, isso também não é um comportamento?" O pastor foi muito aplaudido durante sua exposição.

Desconstrução da família

Na mesma linha crítica, o pastor da Igreja Assembleia de Deus Abner Ferreira afirmou que o Estatuto das Famílias seria, na verdade, o Estatuto da Desconstrução da Família. Segundo ele, ao admitir a união de pessoas do mesmo sexo, a proposta pretende destruir o padrão da família natural, em vez de protegê-la. Ele disse que todas as outras formas de família são incompletas e que toda manobra contrária à família natural deve ser rejeitada.



Fonte: Ag. Câmara
Editora Magister

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Igreja X homossexualismo



No Brasil, especialmente, nas duas últimas décadas do Século XX, os debates jurídicos acerca dos direitos dos homossexuais ganharam força e profundidade. As possibilidades de adoção entre pares do mesmo sexo; de direitos assistenciais e previdenciários recíprocos; de união estável (não mais de mera sociedade de fato) etc., vem sendo estudadas no meio acadêmico e tem gerado inúmeros projetos de lei, ainda em tramitação no Congresso Nacional.

Sem surpresa, as igrejas, notadamente, as Cristãs, segundo dados do IBGE, majoritárias por essas bandas, ressuscitaram, ainda mais virulentamente, seus discursos homofóbicos, intolerantes, discriminatórios e, sobretudo, soberbos, causando nos corações dos fiéis injustificável dilema, como se a questão se resumisse a ser a favor ou contra o homossexualismo (homossexualidade, para ser mais correto).

Essa questão nunca esteve em debate! O Estado laico e a sociedade em sua multidiversidade, não podem, por força do contrato social escrito democraticamente, intervir na orientação sexual ou afetiva de ninguém, exceto na medida em que os princípios eleitos digam o contrário, como ocorre com a pedofilia ou a exploração sexual infanto-juvenil.

Tranqüilizem-se, portanto cristãos e fiéis cujas religiões condenem o homossexualismo (homossexualidade, para os mais técnicos), não há caça às bruxas ou bruxos! O que interessa ao Direito é assegurar ao ser humano, dentre tantas outras garantias constitucionais, dignidade, respeito, tratamento igualitário, proteção, assistência, independentemente de sua natureza, orientação, preferência ou opção sexual - valores humanos, valores religiosos - caso contrário, Maria Madalena teria recebido a primeira pedrada das mãos do próprio Cristo, chamado Jesus.

Teologicamente, se aprende que a salvação é individual. Cada um se entenderá, no Juízo Final, com o Criador, e, nessa oportunidade, seus acertos e falhas serão justificados e a sentença divina, proferida. Ocupemo-nos, portanto, em cumprir nosso papel humano de seguir o belo exemplo, mítico ou não, de dar ao próximo o amor do qual gostaríamos de ser credores e, isso, importa em fazer o melhor independentemente a quem, como, por exemplo, o Cristo fez com a prostituta Madalena, com o ladrão crucificado ao seu lado ou ao explorador Zaqueu.

Particularmente, não consigo entender na natureza perfeita de Deus, a possibilidade de acepção de pessoas a partir dos orifícios ou apêndices por onde tenham prazer...

Importante mesmo, nessa estada terrena é não ignorar fatos que reclamam remédio legal, exatamente como diz o Desembargador Pernanbucano, Bartolomeu Bueno:

“... é pública e notória, contemporaneamente, a convivência familiar, afetiva, contínua e duradoura entre pessoas do mesmo sexo, com características de entidade familiar, inclusive para fins de assistência mútua e previdenciária, não podendo o Poder Público e o Direito, em confronto com a realidade, ignorá-la ou considerá-la inexistente.”

RMG

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Assistam:

sexta-feira, 7 de maio de 2010

União Estável entre parceiros de mesmo sexo



Corregedor Geral de Justiça apresenta provimento sobre união estável entre homossexuais em Pernambuco


O corregedor geral de Justiça, desembargador Bartolomeu Bueno, editou ontem (6), Provimento dirigido aos cartórios da Capital e Interior do Estado que, de agora em diante, deverão realizar escritura pública de união estável entre pessoas do mesmo sexo. O corregedor evocou, para tanto, “ os princípios constitucionais de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

Para tanto, ele alterou o Código de Normas dos Serviços Notariais e de registro, incluindo um parágrafo único no artigo 175. Não houve, assim, necessidade de aprovação do Conselho da Magistratura que, no entanto, na sua reunião de hoje tomou conhecimento do Provimento.

O desembargador Bartolomeu Bueno alicerçou sua decisão, também, no objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, que é o “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, como fundamento da dignidade humana”.

O Provimento foi editado apenas uma semana depois que o presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB federal, Jayme Asfora, pediu ao corregedor providências contra a maioria dos cartórios, que se negavam a fazer o registro. O corregedor ouviu também representantes do Círculo Católico e outras organizações contrárias à confecção e registro da escritura. Mas, disse o corregedor no seu Provimento, “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, cabendo ao Estado e à lei favorecerem o seu reconhecimento, inclusive com registro na repartição competente”.

Diz, ainda o Provimento, que “é pública e notória, contemporaneamente, a convivência familiar, afetiva, contínua e duradoura entre pessoas do mesmo sexo, com características de entidade familiar, inclusive para fins de assistência mútua e previdenciária, não podendo o Poder Público e o Direito, em confronto com a realidade, ignorá-la ou considerá-la inexistente”. A partir daí resolveu ele que: “As pessoas plenamente capazes, independente de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, que convivam afetivamente ou mantenham sociedade de fato, de forma contínua, pública e duradoura, com ou sem compromisso patrimonial, poderão registrar contratos e documentos que digam respeito à referida relação jurídica ou que visem constituí-la na forma anteriormente prevista”.


Fonte: TJPE
Editora Magister
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Deixo de tecer maiores considerações acerca da notícia, uma vez que partilho do mesmo entendimento destacado em negrito no texto acima transcrito e penso que a mesma lógica deva ser aplicada às demais minorias postas à margem da proteção do Estado que se quer democrático e de Direito.

RMG
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Imagem: http://www.movimentorevolucionario.org/Fotos/glbtcasamento.gif

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Fixação exorbitante de alimentos - Falta de critério do órgão judicante




Em post anterior cuidei de chamar a atenção para o fato cotidiano que causa transtornos muitas vezes irreparáveis para os devedores de alimentos. A notícia abaixo transcrita bem exemplifica essa assertiva. Observa-se que o juiz, em primeiro grau, olvidando de regras seculares em nosso Direito Civil, arbitrou alimentos provisionais (note-se que sequer observou a distinção entre estes e os provisórios) em patamar absurdamente além da capacidade do alimentante e ao que indica o texto além, também, das necessidades do alimentário.

Não fosse a ponderada intervenção da desembargadora, seguramente o devedor de alimentos em breve seria mais um a superlotar as cadeias que albergam os inadimplentes de obrigação insuportável.

De um lado, magistrados despreocupados em resolver a fácil equação que se presta a fixação de alimentos, de outro, alguns poucos, como a equilibrada desembargadora, que, sem grande esforço, conseguem resolvê-la de forma justa.

Se a desembargadora é digna de elogios, lamenta-se que problema tão corriqueiro nas varas de família tenha que ser corrigido em segundo grau.
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Valor fixado é suscetível de causar grave lesão”, diz desembargadora sobre pensão alimentícia


A desembargadora Maria Catarina Ramalho de Moraes, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), concedeu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso impetrado por G.T.L.N. contra a decisão de 1º grau que determinou o pagamento de R$ 8 mil referente a alimentos provisionais.

O agravante alega que a fixação de alimentos impugnada contraria o binômio necessidade-possibilidade, impondo-lhe dever de pagamento em patamar muito acima de suas possibilidades, bem como da real necessidade dos agravados. Sustenta ainda que a decisão foi induzida a erro pelas alegações levantadas na inicial da ação de alimentos, que não coincidiram com a realidade dos fatos.

De acordo com a decisão da desembargadora-relatora, o agravante não se insurge contra o cabimento da obrigação de alimentos provisórios, requerendo, no entanto, a redução no valor fixado de R$ 8 mil mensais para R$ 1.647,00, com uma parcela a ser paga diretamente, mediante depósito bancário em conta corrente de titularidade da autora e outra parcela paga diretamente às instituições escolar e de seguro de saúde do menor.

“No caso vertente, tem-se que a decisão recorrida é sim suscetível de causar ao agravante lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que, entendendo-se como plausíveis os argumentos levantados, a manutenção da decisão significaria sujeitar o agravante ilegitimamente ao pagamento de quantia pecuniária significativa, capaz de privar-lhe de valores necessários ao seu sustento e, ainda, ensejaria aos autores dispor da mesma quantia como sua, a título de alimentos, ou seja, com caráter irrepetível, podendo-se configurar em prejuízo irreparável para o agravante”, explicou a desembargadora Maria Catarina Ramalho.

Ainda em sua decisão, a desembargadora-relatora explica que em relação às possibilidades do agravante, tem-se que não correspondem exatamente ao estipulado pelos agravados, posto que as receitas apresentadas configuravam-se, na verdade, em receita bruta da atividade rural, sem dedução dos custos. Assim, conforme declarações de imposto de renda apresentada no processo, ficou provado que o rendimento após a compensação dos prejuízos é bem inferior ao estimado na exordial da ação de alimentos.


Notícias - 05/05/2010

Fonte: Editora Magister

Charge: http://2.bp.blogspot.com/__n1UBqfH6ZI/SZTHx31kR8I/AAAAAAAAACA/3o0oLf6qluI/s320/juiz.jpg

domingo, 2 de maio de 2010

Natureza Jurídica da prisão civil alimentar




Em vista de inúmeros questionamentos e censura a minha posição contrária ao que se convencionou denominar de "sanção civil coercitiva" imposta, por incompreensível antinomia constitucional, a devedores de alimentos, antes de aprofundar meus próprios argumentos, considero didático, verdadeiramente útil ao debate, trazer a lume as ponderadas considerações do articulista no sucinto estudo feito sobre a natureza jurídica (?) da chamada prisão civil do devedor de alimentos.


Natureza Jurídica da prisão civil alimentar
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Guilherme Arruda de Oliveira

Acadêmico do 10º período de Direito na UniEvangélica, Anápolis -Goiás;
Ex-assessor técnico da chefia de gabinete da Prefeitura Municipal de Anápolis, no período de Fevereiro a Junho de 2003;
Ex-colaborador da Secretaria de Finanças e Procuradoria do Município de Anápolis -Goiás, no ano de 2003.
Email: brashearfada@yahoo.com.br

Inserido em 15/9/2004

Parte integrante da Edição no 93

Código da publicação: 358



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Resumo: A prisão civil do devedor de prestações alimentícias sempre despertou curiosidade, principalmente pela forma de exceção conferida pela Constituição Federal de 1988. Nas atuais condições que a prisão do devedor em alimentos é efetivada, mister se faz necessário a análise da natureza jurídica deste instituto, para verificarmos se de fato o Direito Privado não toma características de Direito Público, principalmente se relacionando com o Direito Penal, podendo transformar a prisão do devedor em coerção e pena simultaneamente.

Palavras - chave: natureza jurídica, coerção, pena, prisão civil, devedor de alimentos.

SUMÁRIO: 1. introdução - 2. coerção ou pena - 3. conclusões. 4. Bibliografia

1. Introdução



A natureza jurídica da prisão do devedor de alimentos sempre foi apontada como medida de caráter coercitivo, onde por meio do decreto prisional se obriga o alimentante relapso em cumprir suas obrigações, por intermédio da segregação celular. Porém, hoje em virtude dos diversos abusos que são cometidos contra o devedor de alimentos, necessário se faz analisarmos se a prisão também não possuiria um caráter penal, ainda que distante das interpretações doutrinárias e jurisprudenciais.

A forma de cumprimento da prisão, as arbitrariedades das decisões judiciais, e a interferência estatal em uma ramo do Direito Privado, nos leva a crer que atualmente a prisão civil detenha linhas de caráter penal. Ora, experimentar a solvabilidade do devedor, constrangendo a liberdade, não nos parece uma forma inteligente de se alcançar fins objetivos na existência de um Estado Democrático e Social de Direito.



2. COERÇÃO OU PENA

A natureza jurídica dos institutos e dos diversos ramos do Direito, sempre foi muito discutida por entre os estudiosos em uma tentativa de se afirmar porque surge uma determinada corrente.

Na prisão civil em alimentos, não seria diferente. O que aqui se pergunta é se a prisão, ou seja, a segregação celular, apontada por Azevedo (2000 p.183), encontra papel de coerção ou de pena em nossa legislação e vasta jurisprudência.

Vejamos como escreve o legislador, quando trata do tema:

Art. 733 [...]

§ 1º [...]

§ 2º . O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. (grifo nosso).

Castro (1974, p. 376) pondera que

a execução tem na quase totalidade dos casos, caráter patrimonial: nem todos os processos civis tem conteúdo exclusivamente econômico, mas a coação possível por parte do Estado visa, quase sempre, direta ou indiretamente, a resultado econômico; assim, a prisão civil é meio executivo de finalidade econômica: prende-se o executado, não para puni-lo, como se criminoso fosse, mas para forçá-lo indiretamente a pagar, supondo-se que tenha meios de cumprir a obrigação e queria evitar sua prisão, ou readquirir sua liberdade. (grifo nosso)

Lembrando Bellot (apud CASTRO, 1973, p. 376) a prisão civil "é meio de experimentar a solvabilidade, ou de vencer a má vontade daquele que procura ocultar o que possui".

Vários são os autores, que ressaltam a natureza da prisão como meio coercitivo, e não como pena, dentre eles, Barbosa Moreira (1976, p.114-115), Humberto Theodoro Júnior (1976, p. 342) e Pontes de Miranda (1976, p. 483), afirmando que a prisão representa um meio de coerção tendente a conseguir do adimplemento da prestação por obra do próprio devedor, estando totalmente despojada de caráter punitivo.

Os Tribunais Estaduais, assim também tem entendido, quanto à natureza jurídica da prisão civil, como coerção e não como pena, vejamos:

A prisão civil do devedor de alimentos não é punição, mas um meio coercitivo para que os alimentados possam ver, o mais rápido possível, atendidas as suas necessidades básicas. Pode, assim, a prestação alimentícia ser paga por terceiro, tornando inadmissível a manutenção da ordem restritiva de liberdade. Paga a prestação, revoga-se a prisão, ficando o agravo, por isso, prejudicado (SANTA CATARINA. TJ. 2003. CD-ROM)

Prisão civil. Alimentos. Descaracterização do crédito alimentar da dívida. Imperatividade de colocar em risco real e efetivo a sobrevivência do alimentário. Matéria pertinente ao acordo em separação judicial consensual. A regra 'in praeteritum nom vivitur'12. Antecedentes pretorianos da corte estadual. 1. A Constituição Federativa de 1988, por excepcionalidade, manteve restritíssimos casos de prisão civil por devedor inadimplente, permitindo a sua decretação na hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. 2. A prisão civil não tem caráter retributivo penal, operando tão-somente como elemento de força coercitiva para constranger, pela privação de liberdade, o devedor de alimentos a cumprir com a obrigação, importa por colocar em risco a sobrevivência do alimentário, devendo sempre ser aplicada em casos extremos diante do caráter de excepcionalidade da custódia violenta e vexatória. 3. Convém como reforço argumentativo, lembrar que a matéria ainda está "sub judice13" recursal no Tribunal Cível. 4. Julgado procedente o pedido para deferir 'sic rebus'14 o 'writ'. Vencido o Des. Genarino Carvalho.(apud CAHALI, 2002).

Tendo caráter apenas compulsivo a prisão "não pode ser transmudada em corretiva, a pretexto de advertência para não se repetirem impontualidades ou como sanção de impontualidades passadas (CAHALI, 2002).

Ney Almada, relatando o processo de Agravo de Instrumento, nº 116.540-1, em 01.06.1989, na 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, também entendeu que

a prisão do alimentante relapso não é pena, mas meio e modo de constrangê-lo ao adimplemento da obrigação reclamada, cuja conotação social é por demais evidente. Contudo constitui triste reminiscência dos tempos em que o devedor respondia corporalmente pelas obrigações inatendidas, o que, no Direito Romano, cessou com o advento da Lei Paetelia Papíria. A exceção ao princípio de que o patrimônio é a garantia geral das obrigações contraídas pelo devedor representa ignominoso instrumento que inibe, de uma vez, por todas, a satisfação do credor, muitas vezes feita à custa de terceiros que, numa quase expromissão, ajuntam recursos e procuram saldar ou, ao menos, amenizar o débito, a fim de ser o devedor liberado do constrangimento à sua liberdade. (apud CAHALI, 2002).

Azevedo (2000, p. 158) escreve que

a prisão por débito alimentar não é pena, mas meio coercitivo de execução para compelir o devedor ao pagamento da prestação de alimentos. Essa prisão não existe, portanto, para punir esse devedor, tanto que, pagando-se o débito, a prisão será levantada.

O Mestre Cahali (2002), ao citar acórdão da 1ª Turma do STF, por unanimidade de votos em 11.12.1981, tendo como relator o Min. Clóvis Ramalhete, trouxe o entendimento do Ministro, " que a prisão por dívida em alimentos não tem finalidade coativa de execução, e deve existir por prazo fixado em lei, como proibição de que se reitere, sendo assim, repressão punitiva". (grifo nosso).

O eminente professor Álvaro Villaça Azevedo ( 2000, p. 160), acompanha o entendimento pelo qual a medida extrema da prisão foi concebida não como caráter penal, de punição, mas para forçar o cumprimento obrigacional.

Cahali (2002), citando o Min. Cordeiro Guerra, principal colaborador da Lei de Alimentos, sustentando a admissibilidade e legitimidade da prisão, em voto proferido no RHC 54.796-RJ, se manifestou no sentido de que, " a prisão do devedor de alimentos é meio coercitivo adequado, previsto em todas as legislações cultas, para obrigar o devedor rebelde aos seus deveres morais e legais a pagar aquilo que, injustificadamente, se nega".

Porém, vejamos a observação de Pisapia (apud GOMES, 1984, p.9):

Todas as legislações modernas reconhecem, hoje e para o futuro, a necessidade de recorrer à sanção penal para assegurar o respeito e o cumprimento das obrigações que encontram sua fonte numa relação de família. (grifo nosso)

Por outro lado, o mesmo Azevedo (2000, p. 183) afirma que "a explicação da natureza da prisão por débito alimentar em não constituir pena, mas meio de coerção ao cumprimento obrigacional, não encontra razão no direito Privado".

Azevedo (2000, p. 183) elucida de forma brilhante a questão da interferência do Estado na relação jurídica de direito privada, considerando que,

o Estado só tem direito de prender alguém, em relacionamento de Direito Público. No âmbito do Direito Penal, por exemplo, constrangendo o cidadão perigoso ou pernicioso à segregação da sociedade; no Direito Administrativo, quando cometido crime contra a Administração da justiça. No Direito privado, o Estado deve intervir, para requilibrar as relações privadas, descumpridas sem agredir direitos de personalidade.

Quanto à questão da natureza jurídica da prisão civil, aqui estabelece-se também o entendimento da legislação internacional. Segundo o direito francês, o inadimplemento de obrigação alimentar, determina a aplicação de penas, instituídas em lei de 23 de Julho de 1942; pune-se o faltoso com prisão de três meses a um ano e multa pecuniária que varia entre 20 (vinte) mil a 400 (quatrocentos) mil francos, penas que alcançam tanto o cônjuge, quanto os ascendentes e descendentes que porventura desrespeitarem obrigação alimentar, fixada em sentença. Entende-se que embora contrarie disposição em massa da doutrina e jurisprudência, as disposições acerca da prisão civil vão bem além o caráter coercitivo imposto ao devedor de alimentos. (PRUNES, 1978, p. 153)

O dicionário Aurélio de Língua Portuguesa ( 2000, p. 494) traz a etimologia da palavra pena:

S.f.1. Castigo, punição.2.Sofrimento, padecimento, aflição.3. Piedade, compaixão, dó.4. Mágoa, desgosto, tristeza.5.Bras. Punição imposta pelo Estado ao delinqüente ou contraventor, em processo judicial de instrução contraditória, por causa de crime ou contravenção que tenham cometido, com o fim de exemplá-los e evitar a prática de novas infrações.6. Sanção de caráter civil, fiscal ou administrativo, pecuniária ou não, proveniente de infrações, previstas nas respectivas leis, e, quanto às civis, também nos contratos. (grifo nosso)

A segregação celular, visto que não se admite outros tipos de prisão, caracteriza ainda mais a figura da pena, no instituto da prisão civil do devedor em alimentos, fere não uma garantia constitucional, mas extrapola as regras de Direito Público, conforme citado anteriormente.

Ora, se a medida coercitiva guarda prazo estipulado na legislação especial, de lapso temporal não superior a 60 (sessenta) dias (art. 19 da Lei 5478/68), tal entendimento, leva a crer, que o período de 60 (sessenta) dias, é visto como uma sanção, tal qual o legislador quisesse criar um tipo penal, assegurando à aplicação do direito de forma rígida ao descumpridor do dever alimentar.

Tem sido muito comum, juízes que mesmo depois da apresentação da justificativa do executado, insistem em mandar para a prisão, o devedor de alimentos. Ora, em decisões destituídas de fundamentação, a decretação da prisão se torna medida de punição, àqueles que não conseguiram honrar seus compromissos dentro de um lapso temporal.

Não acreditamos que o legislador tenha trazido ao corpo do texto legal aquilo que não queria dizer, pelo contrário, quis sim instituir uma medida àqueles que não conseguem ser adimplentes com suas obrigações civis.

Ante ao apresentado, fica difícil imaginar que com a aplicação do § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, se aplique medida coercitiva àqueles que devam alimentos em virtude da responsabilização civil.

Ora, a questão se torna extremamente enigmática quando vemos quase que diariamente, que os devedores de pensão alimentícia, cumprem a medida denominada de "coerção", em presídios juntamente com os mais diversos criminosos, sendo constrangidos à todo tipo de humilhação. Seria ilógico imaginar que em virtude dessa prisão, o vivenciado não configurasse uma pena.

3. CONCLUSÕES



A prisão sempre foi vista como medida extrema e excepcional em nosso Ordenamento Jurídico. No que concerne a prisão civil a idéia que muitos de nós ainda temos, é que a única solução de se ver cumprida a prestação alimentar em muitos casos, é com o decreto de prisão do devedor. A medida coercitiva quando imposta inibe o devedor de alimentos, a cumprir sua obrigação. Deve-se observar também, que a prisão não pode ofender os direitos de personalidade e as garantias individuais.

A segregação celular, ainda que seja de forma meramente coercitiva, implica diversas conseqüências, de ordem psicológica e legal, fazendo do devedor literalmente um réu sem crime.

É necessário que ao analisarmos a natureza jurídica da prisão civil em alimentos, conjuguemos fatores intrínsecos e extrínsecos, deixando de lado a paixão e a indignação, porque como bem frisava Clóvis Beviláqua: "A fonte imediata do direito é a Lei".

Além do que, nos parece perfeitamente viável a condição da prisão civil, resguardar normas de caráter coercitivo com características de pena.

4. BIBLIOGRAFIA

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 4 ed. rev. Ampl. E atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

CASTRO, Amílcar de. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974, 8 v.

PRUNES. Lourenço Mário. Ações de Alimentos. 2 ed. São Paulo: Sugestões Literárias S/A, 1978.

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SANTA CATARINA. TJ. Ag. de Instrumento n. 5090 - Ac. unân. da 2a. Câm. Cív. - p. em 19.09.89 - Rel: Des. Hélio de Mello Mosimann- Agte: I.A.R. - Adv: José Cid Campelo - Agdo: M.R.R. por si e representando seus filhos menores I.A.R.F. e T.L.R. - Adv: Rubens Nazareno Neves Filho. Técnica Jurídica. 7 ed. Porto Alegre. 2003. CD - ROM.
(Elaborado em junho de 2004)

OLIVEIRA, Guilherme Arruda de. Natureza Jurídica da prisão civil alimentar. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, no 93. Disponível em: Acesso em: 2 mai. 2010.

Fonte: Boletim Jurídico