Aviso aos navegantes!


Embora de conteúdo jurídico, este blog tem a pretensão de abrir o debate sobre questões relacionadas à família, aos relacionamentos, em qualquer de suas configurações, e, para isso, quero contar com a participação de todos, independentemente de arte, ofício ou profissão; ideologias ou credos; afinal, é do diálogo plural e democrático que nascem as idéias e valores que, de alguma maneira, hão de dar os contornos à sociedade que desejamos.

Bem-vindos!


segunda-feira, 31 de maio de 2010

Esposa, amante, companheira do mesmo sultão




Amante vai receber pensão previdenciária após morte do companheiro casado


O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em sessão plenária da última quarta-feira (26), concedeu pensão a uma dona de casa de 58 anos, companheira de um auditor do trabalho, morto em 1999, no Recife. A União Federal foi contrária à concessão do benefício, sob a alegação de que não havia possibilidade de reconhecer união estável entre duas pessoas quando uma delas era casada. A relação extraconjugal teria durado 32 anos.

O casal deu início ao relacionamento extraconjugal em meados de 1967, na cidade de Vitória de Santo Antão (PE). Em 1968, ela se mudou com o companheiro para o bairro de Tejipió, em Recife. O auditor, que já tinha três filhos, foi pai de uma filha com a dona de casa, em 1969, e nunca deixou de conviver com as duas famílias. Apenas quando ficava doente, deixava de visitar a concubina.

Após o falecimento do servidor, a dona de casa ajuizou ação para receber pensão alimentícia, pois tinha como esteio financeiro o companheiro, desde o início do relacionamento. A requerente demonstrou nos autos sua condição de companheira com o registro de nascimento da filha, constando sobrenome do pai, contas de luz em nome do companheiro e notas fiscais de eletrodomésticos com seu endereço para entrega.

O relator, desembargador federal Marcelo Navarro, reconheceu que o entendimento do STF era no sentido de não reconhecer direito à requerente, em virtude do companheiro ser casado. O magistrado lembrou, entretanto, que as Turmas desta Corte estavam formando jurisprudência em sentido contrário. O julgamento foi pela maioria dos votos.

EINFAC 445770

Fonte: TRF 5

________________________________________

A notícia acima transcrita é curiosa porque contemporânea às decisões do Superior Tribunal de Justiça que definem a família brasileira como monogâmica, e não admitem a concomitância do casamento com uniões adulterinas nem mesmo estáveis, conforme notícia transcrita no blog Ad Referendum.Net, ao qual remeto a atenção do leitor, a fim de que tente entender como pensa o nosso Judiciário.


Boa sorte!

RMG
Notícias - 31/05/2010

Nenhum comentário:

Postar um comentário