Aviso aos navegantes!


Embora de conteúdo jurídico, este blog tem a pretensão de abrir o debate sobre questões relacionadas à família, aos relacionamentos, em qualquer de suas configurações, e, para isso, quero contar com a participação de todos, independentemente de arte, ofício ou profissão; ideologias ou credos; afinal, é do diálogo plural e democrático que nascem as idéias e valores que, de alguma maneira, hão de dar os contornos à sociedade que desejamos.

Bem-vindos!


quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Estatuto da Juventude (conheçam e participem)




Adiada votação de parecer do Estatuto da Juventude

A Comissão Especial do Estatuto da Juventude (PL 4529/04) cancelou a reunião prevista para hoje, por falta de quórum. A discussão e a votação do parecer da relatora, deputada Manuela D'Ávila (PCdoB-RS), deverão ocorrer na próxima semana.

Foram marcadas duas reuniões: terça-feira (23), às 15 horas, e quarta-feira (24), às 14h30. O local ainda será definido.

Da Redação/DC
17/11/2010 15:21
Agência Câmara de Notícias
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Sem surpresa, li a notícia destacada, afinal, findas as eleições; término de feriado prolongado; esperar que nossos nobres representantes comparecessem ao batente seria uma heresia no que toca o comportamento desses indivíduos que só se fazem presentes em períodos eleitorais.

Afinal, porque a pressa em votar um PL de 2004? Ainda mais um PL que cuida da Juventude, assunto tão desimportante...

De qualquer forma, críticas à parte, sugiro aos meus estimados leitores que aproveitem a oportunidade para conhecer o PL a fim de enviar para a Deputada, críticas, sugestões e, até mesmo, pedidos no sentido de que levem nossos infantes mais a sério.

RMG

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Bullying

Cartilha ensina como combater o bullying nas escolas.
Bela iniciativa do CNJ. Repassem a informação.

RMG

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

LUTO – EXPLICAÇÕES NECESSÁRIAS




Aos 24 anos, meu afilhado, sem deixar explicações expressas, resolveu desembarcar dessa “nave louca” (como diria o Bial), que é a vida. Dia cuidadosamente escolhido, 02 de novembro, dia dos mortos: forma de se perpetuar como lembrança; forma de dizer como se sentia em relação ao mundo, às pessoas e à vida.

Desistiu, enjoou – sei lá! – rompeu o maior de todos os tabus. Escolheu por não continuar e encarou o desafio do porvir, a despeito da possibilidade de simplesmente desaparecer, como uma vela que se consome. Optou por antecipar o destino de todos nós.

Não foi covarde, não foi valente, não foi herói, desafiou o tabu que atormenta a filosofia, a psicologia, a psiquiatria, a sociologia, enfim, desafiou o pensamento humano em todas as suas vertentes.

Quanto a ele, ninguém pode arriscar qualquer palpite; mas, quanto a nós que ficamos órfãos do menino-gênio, a conversa é outra.

Cada um, de acordo com suas convicções, extrairá uma conclusão e, havendo pluralidade de conclusões, não haverá certeza(s).

É o que menos importa, na verdade. Importa, realmente, é o que o seu recado provoca em nós, em todos que o amam ou amavam.

Eis o novo cordeiro imolado a nos obrigar a refletir sobre a vida e sobre a morte. Sobre o que somos e o que deveríamos ser em relação ao outro – àquele a quem devíamos amor ou, no mínimo, respeito.

Sobre a liberdade de escolha, sobretudo, sobre como queremos viver essa breve existência.

A mim, resta a constatação: o futuro de nossos filhos, em grande parte, é determinado pela imensa capacidade de sermos idiotas, egoístas ou afetivamente estéreis.

domingo, 7 de novembro de 2010

Luto



Dia 02 de novembro de 2010, sofri um dos mais trágicos golpes que a vida poderia me apresentar. Perdi um afilhado em circunstâncias que prefiro não declinar.

Peço desculpas a todos, mas, por algum tempo, não farei novas postagens.

Deixo minha homenagem ao Érico, portanto.

http://www.youtube.com/watch?v=-ElevYsUDO4&feature=share

sábado, 25 de setembro de 2010

Alienação parental: a importância do trabalho multidisciplinar




Abuso emocional e psicológico

O impacto do projeto de lei de atos de Alienação Parental no trabalho do psicólogo: o profissional precisa conhecer bem o tema e compreender com clareza a dinâmica familiar no pós-divórcio

Tamara Brockhausen

O psicólogo, seja ele perito, assistente técnico ou terapeuta que atende a criança ou adolescente, deve estar bem informado acerca do que constitui a Alienação Parental, quais suas formas, como intervir e alguns cuidados que deve ter ao emitir documentos escritos, bem como ao atender casos que se enquadrem neste diagnóstico.
Na lei brasileira 4.053/2008 podemos destacar duas definições: Alienação Parental e atos de Alienação Parental. A Alienação Parental é entendida como qualquer interferência de um dos pais, familiares ou outra qualquer pessoa que tenha a criança sob sua guarda, vigilância ou autoridade para que a criança repudie um genitor. Importante trazermos para a discussão esta definição e ao mesmo tempo compararmos com os termos originais do psiquiatra norte-americano, Richard A. Gardner cunhados pela primeira vez em 1985 (Parental Alienation Syndrome, 1998). Gardner conceitualizou dois termos - a Síndrome de Alienação Parental (SAP) e a Alienação Parental (AP).
Ele estabeleceu a SAP como um subtipo da AP, uma expressão mais genérica. A AP é definida como qualquer situação na qual uma criança pode rejeitar um genitor. Essa animosidade pode ser gerada por diversas causas: revoltas adolescentes ou lavagem cerebral em jovens feita por cultos religiosos nas quais não é possível identificar um programador específico e os abusos psicológicos, físicos, sexuais, negligência ou abandono cometido por parte do genitor que passa a ser rechaçado pela criança/adolescente. Já na SAP a criança recusa contato, rejeita a afetividade e/ou defere hostilidade contra um bom genitor com quem ela sempre estabeleceu laço afetivo não tendo, portanto, justificativas reais para sua atitude. A sua causa é atribuída à programação feita no pós-divórcio por um dos genitores com intuito retaliativo de afastar a criança do convívio com o outro genitor. Portanto, no projeto de lei, o termo AP nada se relaciona com a AP de Gardner, aproximando-se mais da definição de programação descrita na SAP.
A menção aos avós no papel de alienadores na lei brasileira deve-se ao fato de que Gardner identificou que em muitos casos existia um alienador secundário. É comum que as crianças depois da separação dos pais sejam deixadas com os avós e até mesmo habitem com eles. Passa a ser tarefa do psicólogo identificar se existe um alienador secundário para o correto diagnóstico e intervenção judiciária. Isso porque muitas vezes o alienador secundário passa mais tempo com a criança do que o alienador primário. O projeto de lei prevê a necessidade de se avaliar mais completamente tais situações, isso inclui avaliar a família extensa que faz parte da dinâmica alienadora.
O projeto pretende dar ênfase às situações que tiveram, muitas vezes,
encaminhamentos malsucedidos pelos profissionais
O genitor alienador geralmente é manipulador e inteligente no que se refere às relações pessoais. Conhecedor das fragilidades do genitor alienado, costuma envolver as pessoas e os profissionais em um discurso de vítima, confundindo a equipe envolvida
Sérios equívocos
O projeto de lei pretende dar ênfase a tais situações que tiveram muitas vezes encaminhamentos malsucedidos pelos profissionais. O genitor alienador geralmente conhece as fragilidades do genitor alienado. Sendo o primeiro muito hábil, manipulador e inteligente no âmbito das relações, envolve as pessoas e os profissionais em um discurso de vítima. Tal discurso promove enganos de identificação à equipe profissional, gerando encaminhamentos equivocados. É comum peritos concluírem em casos de SAP que o autor da ação demanda solução mágica do judiciário, isto é, demanda retomar o contato com os filhos por vias judiciais sem empreender esforços em mudanças pessoais, quando não é este o caso, uma vez que as mudanças devem ser empreendidas, de fato, no âmbito do relacionamento do alienador com os filhos. E que não há como reconectar contato entre pais e filhos por estas vias, pois os filhos escolheram recusar o contato, costumam concluir, erroneamente. Ou, ainda, que não há como retomar contato entre pais e filhos a não ser que ambos os genitores parem de brigar, uma vez que as brigas são apontadas como a causa da rejeição da criança a um dos pais (geralmente a resolução do problema passa por causas muito mais complexas do mesmo, que não a simples rejeição em função das brigas). Gardner afirma que dificuldades parentais menores do genitor alienado não podem dar conta de explicar a recusa da criança ao contato. Dar o acento adequado às dificuldades de parentalidade de cada genitor, identificar a causa real da rejeição em detrimento de outros prejuízos psicológicos que as crianças têm em função da lide dos pais, passa a ser um diagnóstico diferencial para o psicólogo, com o advento da lei. O projeto ainda estabelece a necessidade do psicólogo designado para avaliar tais casos ter comprovado conhecimento sobre o tema.
Para o profissional utilizar o termo SAP, deve estar familiarizado com o conceito e suas implicações. Sem as contribuições ativas da criança à campanha de denegrir o genitor alienado, não podemos diagnosticar a presença da SAP. Esse é um dos equívocos mais comuns pelos profissionais. Até mesmo alguns casos de falsa alegação de abuso sexual, fabricadas com intuito retaliativo, podem não configurar uma SAP se a criança não ratificar o abuso e ainda tiver uma boa relação com o genitor acusado. Nem por isso são casos menos graves; deve ser considerada a inversão de guarda, decisão mais radical e prevista pela lei, o que muitas vezes não é considerada pelos operadores do Direito e pelos profissionais da Saúde.

Prognóstico

O psicólogo, como alternativa ao uso da nomenclatura SAP, pode, em casos graves nos quais a criança ainda não está alienada, diagnosticar a presença de genitor programador com grandes riscos de instalar a SAP. Fornecer um prognóstico e descrever a situação de abuso psicológico pode dar conta de diagnosticar a gravidade do caso sem usar o termo SAP equivocadamente. Não é necessário esperar a recusa da criança para se diagnosticar uma situação patológica e intervir. Como uma alternativa, de acordo com a lei brasileira o psicólogo pode diagnosticar AP, visto que a fabricação inclui-se na tentativa de afastar o convívio do filho com um dos genitores, não sendo portanto necessário repúdio por parte da criança para se utilizar o termo. O profissional deve deixar claro qual das conceitualizações ele utiliza em seu trabalho, ele pode fazer isso descrevendo pormenorizadamente as manifestações clínicas dos envolvidos e sua correlação com a dinâmica familiar. Importante ressaltar, que a inversão de guarda não é apenas considerada para garantir o convívio da criança com o genitor alienado, mas em função de prováveis dificuldades psíquicas importantes do genitor que vitimiza seu filho para fazer falsas alegações com intuito retaliativo, o que coloca em risco a saúde mental da criança.
A lei introduz um caráter preventivo, uma vez que não é necessário identificar a contribuição ativa da criança. Porém, escapa a polêmica quanto à classificação do fenômeno como síndrome. Isso porque a causa na SAP é apontada exclusivamente como a programação do genitor alienador. Alguns profissionais podem relutar em utilizar o conceito de SAP acreditando que ele não considera a dinâmica familiar de todos os envolvidos na produção da patologia, mas como alternativa pode-se usar o termo AP. Isso merece estudos mais profundos.
É importante que o psicólogo note quais são as dificuldades que a criança tem com cada genitor. Geralmente, nestes casos, ela tende a ter uma relação fraca com um dos pais. Identificar a causa real da rejeição em detrimento de outros prejuízos psicológicos, passa a ser um diagnóstico diferencial

Dinâmica do pós-divórcio

Os terapeutas especializados em divórcio ou família podem relutar em considerar o termo "Alienação Parental" sem examinar novas abordagens e estudos sobre as dinâmicas familiares no pós-divórcio contemporâneo. Podem também acreditar que a dinâmica da SAP é antiga e conhecida nos settings psicológicos, quando um genitor fala mal do outro para a criança. De fato, que esta situação pode ser corriqueira nos consultórios, mas o que é chamado de SAP é uma graduação severa daquilo que se observa geralmente no atendimento particular e que coloca desafios ao método tradicional das terapias. É possível que os terapeutas encontrem graus muito mais acentuados do que estão acostumados a tratar, que falhem na forma de intervir, caso não pesquisem sobre o novo fenômeno. Será cada vez mais comum tais casos mais severos, decorrentes de obrigação de tratamento ou acompanhamento estabelecidos pelo juiz. É importante o profissional saber se posicionar e como intervir neste tipo de dinâmica complexa. Esses casos não devem ser confundidos com outros que chegam espontaneamente ao consultório.
"Não é necessário esperar a recusa da criança para diagnosticar
uma situação patológica de abuso emocional e intervir"
A inversão de guarda é considerada principalmente a fim de evitar dificuldades psíquicas e risco à saúde mental da criança, vindas do genitor que vitimiza seu filho. A separação pode ser dolorosa para a criança, por ter se apegado ao genitor alienador, embora seja necessária

A polêmica do perito-terapeuta

A procura espontânea ao psicólogo pode significar um bom prognóstico quando a pessoa deseja ou aceita se questionar. O uso de técnicas familiares tradicionais, como por exemplo, adotar uma postura mediadora entre o ex-casal, em contexto de SAP, e deixar de identificar uma patologia, pode aprofundar o processo de alienação. O uso da má-fé, manipulação, mentiras graves e falsas alegações de violência inviabiliza a mediação e cumpre com o fito de confundir os profissionais, atrasar as intervenções e ganhar tempo para aprofundar o processo de alienação na criança. A postura mediadora do profissional em casos mais severos pode ser uma ingenuidade. Trata-se de uma patologia que necessita de intervenção específica, efetiva e com apoio de outros profissionais. Não se trata de negar a existência da responsabilidade de cada um na dinâmica familiar da alienação, mas de dar o acento correto à causa da violência psicológica contra a criança para poder intervir o mais rápido possível.
Com relação à obrigação judicial de terapia, uma polêmica se faz, à medida que o usual para os psicólogos, em função da natureza da profissão, é acreditarmos que o tratamento coercitivo não funciona e que poderia ser uma violência, questionamento este que é reacendido desde Gardner e merece boas discussões. Gardner, como forma de intervenção à SAP, propõe a terapia atrelada ao judiciário - para tal ele utiliza o papel do perito-terapeuta. Importante ressaltar os cuidados a que o psicólogo deve se ater, segundo a nova resolução 08/2010 do CFP. Art. 10 (...) é vedado ao psicólogo que esteja atuando como psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio: II - Produzir documentos advindos dos processos psicoterápicos com a finalidade de fornecer informações à instância judicial acerca das pessoas atendidas, sem o consentimento formal destas últimas (...)" (p. 4). No caso de atendimento de criança ou adolescente, o psicólogo, ao emitir documentos escritos, deve ter o consentimento formal de ao menos um dos responsáveis legais. Portanto, o psicólogo pode estudar as intervenções de Gardner, mas é importante limitar sua práxis sempre de acordo com as regras, normas e ética para a profissão. Uma questão pode ser destacada: como proceder se o psicólogo entender que a criança está sendo violentada psicologicamente pelo alienador? Seria caso a ser encaminhado como o de uma denúncia de violência em que os direitos da criança estão sendo feridos?

Violência psicológica

Esta polêmica merece atenção e pode instigar questionamentos: quais os desdobramentos mais amplos no caso da SAP ser enquadrada como uma violência psicológica? Alguns casos clínicos podem servir de exemplo. A genitora apontava arma para sua própria cabeça quando as filhas faziam menção em visitar ao pai; chorando, dizia sentir-se sozinha por ter sido abandonada. Em outro caso, a genitora fazia todas as noites barricadas com objetos na porta de seu apartamento junto às filhas para afastarem o "demônio", apelido este do pai. Há casos repetidos em que o genitor alienador diz ao filho que a genitora quis fazer um aborto durante a gestação e que portanto quis matá-lo. Perguntamos se são casos em que o psicólogo deve ter a quebra de sigilo como um instrumento de proteção à saúde e integridade física da criança por serem enquadrados como violência psicológica. Entretanto, o psicólogo deve examinar criteriosamente se o caso que avalia é passível de quebra de sigilo antes de elaborar documento escrito.
Pela questão da escolha de quebra de sigilo ou não, é importante que o profissional saiba diferenciar as dinâmicas comuns ao pós-divórcio como os conflitos de lealdade e a SAP, isto é, diferenciar o que pode ser tratado convencionalmente e o que é típico de uma dinâmica patológica resistente ao tratamento tradicional e que se enquadra em violência psicológica.
Para Gardner, o genitor que induz a SAP é portador de patologias mais severas, que o impedem muitas vezes de zelar pela proteção, saúde física e mental dos filhos. Ele observa que nos conflitos de lealdade do pós-divórcio a criança sente a animosidade dos pais, sofre e comumente faz um jogo entre eles. Fala mal de um para o outro e gera muitas vezes intriga entre os adultos, fica dividida entre o amor e a lealdade de um e de outro. Mas quando um dos genitores tem necessidade de retaliação aliada a dificuldades psíquicas importantes, pode explorar essa vulnerabilidade na criança, isto é, o conflito de lealdade diante do divórcio, para usá-la de instrumento de retaliação contra o ex-parceiro.

Implementação de memória

Um dos mais importantes reflexos da teoria da SAP no cotidiano dos profissionais que examinam casos diversos de violência está relacionado às falsas alegações de abuso sexual de crianças. O projeto de lei traz outra perspectiva à questão e acentua: tão grave quanto o abuso sexual da criança são também as falsas alegações de abuso sexual. Muitos genitores continuam com a guarda de seus filhos depois de ter sido detectada a intenção de fabricar a alegação. A criança que passa pela falsa implementação de memória, segundo Gardner e seus sucessores, passa a acreditar que foi de fato abusada, sendo assim vitimizada pelo genitor que clama a estar protegendo.
A lei traz novo encaminhamento às falsas denúncias de abuso. Existem os tão frequentes falsos reportes de violência à mulher com o intuito de denegrir a imagem do genitor alienado, provocar impacto nos profissionais além de ganhos no processo.
"O genitor que induz à SAP sap é portador de patologias severas,
que podem impedi-lo de zelar pela proteção, saúde física e mental dos filhos"
Os profissionais devem diferenciar as dinâmicas comuns ao pós-divórcio como os conflitos de lealdade e a SsAP. Cabe a ele identificar o que é típico de um envolvimento patológico resistente ao tratamento tradicional para obter, com o melhor processo terapêutico, os melhores resultados

Falsas verdades

Existem também as falsas alegações de maus-tratos, negligência, abuso físico e sexual contra as crianças, sendo a última mais comum. O profissional necessita ter conhecimento técnico específico sobre a teoria e prática das avaliações ao lidar com as falsas alegações. As crianças que passam por falsas alegações de abuso sexual apresentam sintomatologia parecida com a de crianças realmente abusadas. Comumente, o genitor alienador e a criança passam a acreditar que o abuso ocorreu, dificultando ainda mais o diagnóstico para o psicólogo. É essencial o psicólogo incorporar, em sua metodologia investigativa, meios para detectar eventuais falsos testemunhos de crianças e não simplesmente detectar indícios da ocorrência ou não do abuso. Em sentido contrário, pode gerar uma falsa proteção à criança, lançando-a mais ainda num contínuo de destruição. Os passos da avaliação são previstos na lei. É necessário o terapeuta averiguar se existe algum motivo para se produzir uma falsa alegação, algum processo tramitando e procurar acarear aquilo que é falado pelas partes. Muitos profissionais guiam-se primordialmente pela fala verbal dos envolvidos, o que pode ser altamente enganoso em caso de SAP. Chamar o genitor acusado para entrevistas passa a ser etapa fundamental na avaliação e determinada pela nova resolução do CFP 10/2010. Muitas vezes o genitor alienador se recusa a dar o contato do genitor alienado ao psicólogo, o que já é um dado relevante à investigação. Outros genitores alienadores rompem com os atendimentos quando o psicólogo não acolhe de início todas as suas demandas acusatórias. É comum que indutores de SAP passem por diversos profissionais até encontrarem um que se alie ferozmente à sua versão, razão pela qual é importante verificar se já passou por outros profissionais. Muitas técnicas utilizadas em avaliações dessa natureza poderão começar a ser questionadas e necessitam de novas pesquisas, uma vez que a teoria da SAP, com a análise do diagnóstico diferencial das falsas alegações de abuso sexual, trouxe importantes contribuições que iluminam o questionamento dos métodos e instrumentos hoje utilizados para estas avaliações.
Crianças que passam por falsas alegações de abuso sexual costumam apresentar sintomas parecidos com os da criança abusada. Genitor alienador e a criança passam a acreditar que o abuso realmente aconteceu, o que dificulta o diagnóstico para o psicólogo
Outra questão relaciona-se ao fato de que nem todas as falsas alegações de abuso sexual são fruto de SAP, isto é, de tentativa de afastar a criança do genitor. Diagnosticar SAP em qualquer caso de falsa alegação de abuso sexual é um erro. As falsas alegações de abuso sexual podem ter origem em inúmeros mecanismos psíquicos, o que é diferente dos casos de SAP, em que são produzidas com intuito de retaliação. É importante fazer esta distinção para que não se estigmatize de antemão, todas as pessoas envolvidas em falsa alegação de abuso sexual. No Brasil, não existem pesquisas consistentes sobre o assunto, mas é importante o psicólogo estar familiarizado com as mesmas.
O projeto de lei ao propor nova definição jurídica, trará outros horizontes à prática profissional, às pesquisas e a amplos questionamentos, contribuindo portanto para o aumento do conhecimento e uma práxis mais atualizada ao contexto contemporâneo.

Definições do projeto de lei

O projeto de lei nº 4.053/2008, define os atos de alienação parental como uma prática que fere direitos fundamentais da criança e estabelece medidas de proteção para inibir ou atenuar a alienação. São elas: advertência ao alienador, ampliação do tempo de permanência da criança com o familiar alvo da alienação, multa ao alienador, intervenção psicológica monitorada, inversão de guarda ou estipulação de guarda compartilhada e por último, a suspensão do poder parental.
O projeto apresenta um rol explicativo das condutas que caracterizam alienação parental: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, dificultar o exercício da autoridade parental, dificultar o contato dos filhos com um dos genitores, omitir deliberadamente informações relevantes sobre os filhos como informações escolares, médicas e alteração de endereço, apresentar falsa denúncia contra o genitor ou familiares deste para dificultar a convivência com a criança, mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, com o objetivo de dificultar o contato com o genitor ou parentes deste.
A proposta ainda prevê outros atos não especificados desde que sejam caracterizados por psicólogo ou juiz como alienação parental. O projeto de lei traz novas especificações ao psicólogo perito que deverá: apresentar laudo em 90 dias em casos de alienação parental, comprovar aptidão para diagnosticar atos de alienação parental e ainda determina alguns passos essenciais para a avaliação psicológica em casos de alienação. A nova proposta aguarda sanção do Presidente da República Luiz Inácio da Silva para entrar em vigor.

A verdade sobre Gardner

Muitos profissionais acreditam equivocadamente que Gardner era sempre a favor da inversão de guarda nos casos de SAP. Ele propõe acompanhamento da evolução e cooperação do alienador com o tratamento e com as intervenções do juiz. O objetivo é evitar a inversão de guarda, que deve ser tomada para proteger a criança somente se todas as intervenções terapêuticas e judiciais indicadas falharem ou se o grau da Síndrome for severo.

Inocência mútua

Muitos profissionais ainda acreditam que uma criança não mente sobre alegações de abuso sexual. Os estudos internacionais de fato revelavam essa crença até a década de 80, que no entanto está para ser abandonada com a aprovação da nova lei brasileira. Fato é que, no contexto atual, por uma série de motivos, inclusive o aumento dos casos de SAP, as crianças podem mentir que foram abusadas. O psicólogo brasileiro está mal instrumentado porque praticamente inexistem estudos, pesquisas e artigos nacionais que tratem do tema. A literatura americana é vasta. Inúmeras pesquisas têm sido feitas e o profissional deve ser levado a buscar tais referências internacionais uma vez que apenas estamos engatinhando nos primeiros estudos que carecem de maior profundidade e discussão das técnicas para casos deste tipo.

Tamara Brockhausen é bacharel em Psicologia pela PUC-SP, mestranda pela USP em SAP e falsas alegações de abuso sexual, especialista em Psicologia Clínica e Judicial, assistente técnica em Varas de Família.
Contato: tamarahausen@hotmail.com


Fonte: Portal Ciência e Vida

sábado, 11 de setembro de 2010

Trégua



Se, de tudo nessa vida natural ou sobrenatural, nada consegui compreender, confortam-me as limitadas capacidades do Ser.

Amar, por exemplo, em seus diferentes desenhos e possibilidades, como explicá-lo ou compreendê-lo, se nos foi dado somente para experimentá-lo?

Dizem os poetas que amar é uma experiência extraordinária e a elegem a uma categoria quase divina, senão divina por essência.

Na verdade, amar, é tão natural quanto qualquer outra virtude ou vício que nos anima.

Se não se confunde com qualquer desses atributos naturais, é porque nos faz experimentar - de forma real - sentimentos e sensações táteis que, mística ou mitologicamente, supomos divinas ou sobrenaturais.

Que trégua maravilhosa nos permite o amor nessa travessia desse mar infinito e indecifrável que é a vida!

Enfim, não seria possível a vida caso essa inestimável capacidade inexistisse, mesmo que, para alguns, como eu, apenas existam sustos de felicidade.

Benditos sustos!

RMG

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

EC 66/2010: Continua o bate-cabeças

Separação não foi revogada pela PEC do Divórcio

Por Nemércio Rodrigues Marques

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos, muitos estudiosos e operadores do Direito passaram a adotar o entendimento de que a separação judicial haveria sido revogada.

O presente trabalho tem por escopo demonstrar, com argumentos jurídicos e práticos, que a alteração do texto constitucional, com a supressão de requisitos para o divórcio, não revogou o instituto da separação; pelo contrário, ambos coexistem no sistema jurídico.

É da tradição de nosso Direito o reconhecimento do casamento no texto da Constituição, o que se dá a partir da Carta de 1891 (artigo 72, parágrafo 4º).

O Código Civil de 1916 previa o instituto do desquite como causa de dissolução da sociedade conjugal (artigo 315). O desquite poderia ser litigioso ou consensual.

A Constituição de 1934 previa a indissolubilidade do casamento e conferia à lei ordinária a determinação dos casos de anulação e desquite (artigo 114).[1]

Apesar de constantes tentativas de se introduzir o divórcio no ordenamento jurídico pátrio — o que teve início, segundo a doutrina[2], em 1897 —, manteve-se o princípio da indissolubilidade do casamento nas Constituições seguintes, inclusive na Carta de 1967.

Todavia, a Emenda Constitucional 9, de 28 de junho de 1977, deu nova redação ao artigo 175, parágrafo 1º da Constituição Federal, que passou a admitir o divórcio[3], nos seguintes termos: “o casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos”.

Esclarece Washington de Barros Monteiro: “Com a superveniência dessa modificação constitucional, triunfou, em nosso país, a campanha contra o princípio da indissolubilidade, consagrado em todas as Constituições anteriores”.[4]

O divórcio foi, assim, introduzido na ordem jurídica pátria, condicionado, porém, à prévia separação judicial (antigo “desquite”) por mais de três anos.[5]

Sob a égide da Emenda 9, foi editada a Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977, que disciplinou, em nível infraconstitucional, o divórcio.

E assim foi até o advento da Carta de 1988 que, ao manter a regra da dissolubilidade do casamento pelo divórcio, ampliou-a às hipóteses de prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos, verbis:

Art. 226 (...)

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

A regra em questão foi agasalhada pelo art. 1.580, caput, e § 2º, do Código Civil de 2002:

Art. 1.580. Decorrido 1 (um) ao do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

(...)

§ 2º O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

Manteve-se o paralelo estabelecido entre o divórcio, que coloca fim ao casamento, e a separação judicial, que apenas põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime de bens (artigo 1.576 do Código Civil).

Com a entrada em vigor da Emenda 66, o parágrafo 6º do artigo 226 passou a ter a seguinte redação: “Art. 226 (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

Suprimiram-se, assim, os requisitos da prévia separação judicial ou de fato. Persiste o divórcio, mas agora sem necessidade do preenchimento de tais requisitos.

Fica claro que a reforma em tela nada mais fez do que facilitar a dissolução do matrimônio, deixando de condicionar o divórcio à prévia separação judicial ou de fato.

O constituinte reformador nada disse sobre a dissolução da sociedade conjugal — matéria, aliás, estranha ao texto constitucional desde sempre, pois, como visto, as Constituições limitaram-se a disciplinar a (in)dissolubilidade do casamento. Com isso, não se pode dizer que a supressão dos requisitos do divórcio venha a afetar a coexistência da separação judicial.

Em outras palavras, a Emenda 66 não excluiu a possibilidade de separação judicial (litigiosa ou consensual); apenas — e isso resta claro da redação de sua epígrafe[6] — disciplinou de forma diversa o instituto do divórcio.

E não poderia ser diferente, visto que se trata de dois institutos diversos, sendo um equívoco, data venia, tratar a separação judicial como um minus em relação ao divórcio. Tanto é assim que os referidos institutos sempre foram independentes um do outro — admitindo-se, outrora, haver separação judicial sem divórcio e divórcio sem a prévia separação judicial.

Com isso, não se pode dizer que a abolição dos requisitos temporais do divórcio, de modo a facilitá-lo, tenha posto fim à separação judicial.

Ademais, prescreve a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 2º, parágrafo 1º: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

Ora, além de não haver revogação expressa da separação judicial pela citada Emenda Constitucional, não há qualquer incompatibilidade entre sua redação e o regramento infraconstitucional que prevê aquele instituto. Vale insistir, o fato de a Constituição, a partir da Emenda, não mais exigir os requisitos temporais do divórcio em nada interfere na previsão infraconstitucional da separação (consensual ou litigiosa), nem tampouco é com ela incompatível.

Também não nos parece correto afirmar que a revogação da separação, conquanto não decorra a incompatibilidade entre as normas constitucional e legal, é fruto da “vontade do legislador”.

Primeiro porque, como visto, não é o que se infere da epígrafe da Emenda 66; em segundo lugar, no presente caso, a interpretação com base na “vontade do legislador” significa ignorar totalmente a ciência do direito e a teoria do ordenamento jurídico, com suas regras interpretativas, negando-se validade ao direito posto em favor de um critério eminentemente subjetivo e sem respaldo no texto normativo.

Examinada a questão do ponto de vista do direito material, cabe a breve reflexão sobre a existência de interesse processual em se requerer, judicialmente (ou mesmo extrajudicialmente), a separação, quando se permite, agora, o divórcio sem aqueles requisitos.

E a resposta é positiva, na medida em que, em tese, pode interessar ao casal, antes de pôr fim ao casamento, separar-se, ainda que provisoriamente, até que decida acerca da conveniência do divórcio. A medida é salutar, pois preserva a instituição do matrimônio e permite que o casal, a qualquer momento, restabeleça a união, sem a necessidade de novo casamento.

Tal interpretação está em consonância com o espírito que norteou o constituinte originário a dar preferência ao casamento civil (artigo 226, parágrafos 1º e 2º), sem prejuízo de reconhecer a união estável (parágrafo 3º).

Do exposto, resulta a conclusão de que a Emenda 66 apenas alterou a disciplina constitucional do divórcio. Permanece o regramento infraconstitucional da separação judicial, quer por não haver incompatibilidade, quer por se vislumbrar perfeitamente possível que um casal pretenda dissolver o vínculo matrimonial, sem colocar fim, definitivamente, ao casamento.

BIBLIOGRAFIA

BITTAR, Carlos Alberto; FILHO, Carlos Alberto Bittar. Direito civil constitucional, 3. ed., São Paulo, RT, 2003.

GOMES, Orlando. Direito de família, 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1990.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. Direito de família. 2. v, 34. ed., São Paulo: Saraiva, 1997.


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[1] BITTAR, Carlos Alberto; FILHO, Carlos Alberto Bittar. Direito civil constitucional, 3. ed., São Paulo, RT, 2003, p. 81.

[2] Idem, ibidem.

[3] Segundo Orlando Gomes, “Foi árdua a luta pelo divórcio. A longa resistência deve-se à obstinação dos católicos em colocar a questão do divórcio no terreno confessional, como sucedera, no século passado [XIX], na França, colocação que é radicalmente falta porque a lei é feita para todos. (...) A verdade é que, nas camadas mais esclarecidas da população, formou-se o consenso de que a solução do divórcio seria superior à do desquite, considerada falsa, artificial, incompleta, que gerava problemas e conseqüências mais inconvenientes do ponto de vista moral e social.” (Direito de família, 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 276).

[4] Curso de direito civil. Direito de família. 2. v, 34. ed., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 220.

[5] Salvo a hipótese prevista no art. 2º da mencionada Emenda nº 9: “No caso de separação de fato, com início anterior a 28 de junho de 1977, e desde que completados cinco anos, poderá ser promovida a ação de divórcio, na qual se deverão provar o decurso do tempo da separação e sua causa”.

[6] “Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”.


Fonte: Conjur
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Como afirmei em posts anteriores, a EC 66/2010, disse menos do que deveria.

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

ALIENAÇÃO PARENTAL. AGORA É LEI! (II)

Alienação parental pode custar a guarda do filho
30/08/2010 15:07

A Lei 12.318/10, sancionada na semana passada pelo presidente Lula, pune pais e mães que tentam prejudicar a relação do filho com o ex-parceiro. O texto, que surgiu de projeto do deputado Regis de Oliveira, prevê a aplicação de multa e até a perda da guarda da criança.

Pais ou mães separados que tentarem prejudicar a relação do filho com o ex-parceiro podem ser multados, perder a guarda da criança ou adolescente e até ter suspensa legalmente a autoridade sobre o próprio filho. A lei (12.318/10) que pune essa prática, denominada alienação parental, foi sancionada no último dia 26 pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.


Assista a edição do programa Palavra Aberta que tratou do tema.O projeto que deu origem à lei (PL 4053/08) foi apresentado há menos de dois anos pelo deputado Regis de Oliveira (PSC-SP). A nova lei, já em vigor, define alienação parental e exemplifica situações que podem ser enquadradas como típicas desse tipo de comportamento.

São citados como exemplos de alienação parental a realização de campanha de desqualificação da conduta do pai ou mãe; a omissão ao genitor de informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente (escolares, médicas, alterações de endereço); e ainda a mudança para local distante, sem justificativa, para dificultar a convivência com o outro genitor e com a família dele.

Atuação do juiz
Segundo Regis de Oliveira, o maior avanço da lei é deixar mais claro o que caracteriza a alienação parental e também como o Judiciário pode agir para reverter a situação. "O juiz pode afastar o filho do convívio da mãe ou do pai, mudar a guarda e o direito de visita e até impedir a visita. Como última solução, pode ainda destituir ou suspender o exercício do poder parental. O objetivo é proteger a criança e dar instrumentos hábeis para o juiz agir", afirma o parlamentar.

A lei estabelece que, ao ser informado de indício de alienação parental, o magistrado deverá determinar que uma equipe multidisciplinar conclua uma perícia sobre o caso em até 90 dias. O processo terá tramitação prioritária, e o juiz poderá impor medidas provisórias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a reaproximação entre ambos.

Caráter educativo
Para o presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFam), Rodrigo da Cunha Pereira, a sanção da lei consolida e define uma situação que já era discutida e considerada pela Justiça. Pereira lembra que, após o divórcio, a guarda dos filhos é sempre motivo de disputa e a criança é colocada como moeda de troca.

"A lei tem principalmente um caráter pedagógico e educativo, no sentido de conscientizar os pais e dar nome a esta maldade, já que difícil provar casos de alienação parental", avalia o advogado. Ele acredita que, por ser uma lei "simpática" e que, por isso, poucas pessoas se posicionam de forma contrária à aplicação, a norma deve cumprir seu propósito e ser efetivamente adotada.

Vetos
O projeto aprovado pelo Congresso Nacional era mais rigoroso que o sancionado por Lula, uma vez que previa detençãoA detenção é um dos tipos de pena privativa de liberdade. Destina-se a crimes tanto culposos (sem intenção) quanto dolosos (com intenção). Na prática, não existe hoje diferença essencial entre detenção e reclusão. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de cumprimento de pena. Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado. Há ainda prisão simples, prevista para as contravenções penais e pode ser cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto. de até dois anos para quem fizesse denúncia falsa de alienação para prejudicar convivência do filho com o pai ou a mãe. O dispositivo foi vetado sob o argumento de que a aplicação da pena traria prejuízos à própria criança ou adolescente e que a inversão de guarda ou suspensão da autoridade parental já são punições suficientes.

"O projeto original já não previa a pena de detenção, pois o objetivo sempre foi proteger os filhos do casal, e não colocá-los no banco de testemunhas para que um seja preso", argumenta Regis de Oliveira. Para o deputado, o texto como foi sancionado atende aos objetivos da proposta.

O presidente Lula também vetou o artigo que permitia às partes do processo fazerem acordos por meio de mediadores para depois homologarem a decisão na Justiça. O governo justificou que a Constituição Federal considera a convivência familiar um direito indisponível da criança e do adolescente. Por isso, não caberia nenhuma negociação extrajudicial.

Reportagem - Rachel Librelon e Alexandre Pôrto
Edição – Marcelo Oliveira

Fonte: Agência Câmara

sábado, 28 de agosto de 2010

ALIENAÇÃO PARENTAL. AGORA É LEI!

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

*Vide mensagem de veto

Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi

DOU de 27.8.2010

*Mensagem de veto.

MENSAGEM Nº 513, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.


Senhor Presidente do Senado Federal,


Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 20, de 2010 (no 4.053/08 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990".

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 9o

"Art. 9o As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.

§ 1o O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.

§ 2o O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.

§ 3o O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial."

Razões do veto

"O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos.

Ademais, o dispositivo contraria a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável."

Art. 10

"Art. 10. O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

'Art. 236. ...........

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.' (NR)"

Razões do veto

"O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


DOU de 27.8.2010
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Confiram, ainda: http://alaminoar.blogspot.com/2010/08/historia-da-lei-da-alienacao-parental.html

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Prisão para quem discriminar heterossexuais!!!



Projeto prevê prisão para quem discriminar heterossexuais
(24/08/2010 12:13)

"Cunha: heterofobia também precisa ser combatida."

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7382/10, do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que pune a discriminação contra heterossexuais. Pela proposta, quem recusar o ingresso ou a permanência de heterossexual em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público, poderá ser punido com pena de reclusão de um a três anos.

Além disso, também será punido com um a três anos de reclusão quem impedir ou restringir a expressão de afetividade entre heterossexuais e quem sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis e pensões.

Segundo o autor, a preocupação com grupos considerados minoritários tem escondido o fato de que a condição heterossexual também pode ser objeto de discriminação. Cunha acredita que a heterofobia (aversão a heterossexuais) pode se tornar comum.

O deputado diz ainda que, se o preconceito contra heterossexuais não for levado em conta nas políticas públicas antidiscriminatórias, "pode-se transmitir a impressão de que a afetividade da pessoa homossexual, bissexual ou transgênero encontra-se em um patamar de relacionamento humano mais elevado que a afetividade heterossexual".

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e depois pelo Plenário.

Íntegra da proposta:
PL-7382/2010
Reportagem - Oscar Telles
Edição - Daniella Cronemberger

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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Não tenho como comentar uma inutilidade como essa. Será que o nobre deputado, após esse PL, "cometerá" outro a fim de tornar obrigatório que conste no documento de identidade das pessoas sua orientação sexual?

Só lamento por essa gente sem noção!

RMG

Justiça estadual poderá julgar causas internacionais relativas a crianças

Justiça estadual poderá julgar causas internacionais relativas a crianças

(24/08/2010 09:06)

Barradas Carneiro: varas de família darão melhor assistência à criança.A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 512/10, do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), que dá à Justiça estadual competência para julgar causas fundadas em tratado internacional que envolvam interesse de crianças.

Com a mudança, os casos de sequestro internacional de crianças e adolescentes brasileiros por um dos pais, por exemplo, passariam a ser julgados pelas varas de família. Hoje, esses processos, aos quais se aplicam leis brasileiras e internacionais, vão para as varas cíveis da Justiça Federal.

Para Sérgio Barradas Carneiro, no entanto, a mudança de órgão responsável por julgar esses casos permitirá prestar melhor assistência ao menor, garantindo que a decisão final atenda acima de tudo aos interesses da criança, contribuindo para o seu bem-estar. "As varas de família são muito melhor aparelhadas, contando com profissionais mais habilitados e familiarizados com o assunto", afirmou o parlamentar.

Tramitação

A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidadeExame preliminar feito pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania sobre a constitucionalidade de uma proposta de emenda à Constituição (PEC). A CCJ examina se a proposta fere uma cláusula pétrea da Constituição, se está redigida de acordo com a técnica correta e não fere princípios orçamentários. Se for aprovada nessa fase, a proposta será encaminhada a uma comissão especial que será criada especificamente para analisá-la. Se for considerada inconstitucional, a proposta será arquivada.. Se aprovada, será analisada por uma comissão especial a ser criada especificamente para esse fim. Depois, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.

Reportagem - Tiago Miranda
Edição - Noéli Nobre

Fonte:

Conheça a íntegra da proposta: PEC 512/210

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

EC 66/2010: Continua o bate-cabeças

Sociedade conjugal

EC não revoga prazos legais para separação
Por Fernando Henrique Pinto

Excetuando os casos de morte, enfermidade mental incurável, nulidade e anulação de casamento, o Código Civil de 2002 prevê a dissolução da sociedade conjugal por em alguns casos. A separação consensual é permitida desde que tenha transcorrido um ano de casamento. A litigiosa, por sua vez, acontece quando há culpa de qualquer dos cônjuges ou por simples “ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição”, como prevê o artigo 1.572, parágrafo 1º, ou por “abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo”, conforme dispõe o artigo 1.573, inciso IV.

O casamento, por sua vez, dissolve-se pelo divórcio, na hipótese de conversão da separação judicial – ou da decisão de separação de corpos que a antecede - ocorrida há mais de um ano, ou diretamente, após dois anos de separação de corpos, independentemente de partilha de bens. Nesse caso, a divisão pode ser feita depois, segundo os artigos 1.580 e parágrafos e 1.581 do referido Código Civil.

Em sentido análogo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.124, alínea “a”, acrescentado pela Lei 11.441, de 04/01/2007, prevê que “a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública (...)”. Na mesma linha ainda dispõe a Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, como se pode entender pelo excerto abaixo:

“Seção IV - Disposições Referentes à Separação Consensual

Artigo 47 - São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual:

a) um ano de casamento;

(...).

Seção V - Disposições Referentes ao Divórcio Consensual

(...).

Artigo 53 - A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de testemunha, que consignará na própria escritura pública. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.”.

Está se apregoando que a Emenda Constitucional 66, de 13/07/2010, que deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, suprimindo os prazos e a expressão “separação”, teria revogado os aludidos prazos legais. Alguns vão até mais longe, sustentando que, não estando mais o divórcio sujeito a prazos, a própria separação teria sido também tacitamente revogada. Contudo, a aludida Emenda Constitucional, sem revogar nada de modo expresso, apenas e tão somente determinou que o aludido dispositivo constitucional passasse a ter a singela redação: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Esqueceu-se o constituinte reformador, contudo, que segundo a Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 2º, parágrafos 1º e 2º, “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (..) A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.

Tal norma que regula a vigência das leis, no sentido lato sensu, vale também para modificações constitucionais, pois apenas materializa um princípio geral do direito, tais como a “vedação ao enriquecimento sem causa”, a “presunção de boa-fé” no Direito Civil, a “presunção de inocência” no direito penal.

Assim, por desconhecimento técnico ou questões políticas, quando da tramitação do projeto, o legislador acabou não inovando em nada, tendo em vista que desde 1977 “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, quando houve o advento da Emenda Constitucional 9, de 28/06/1977, seguida da Lei Ordinária 6.515 de 26/12/1977, a conhecida “Lei do Divórcio”.

Os adeptos à total revogação contra-argumentam que, se verificada a exposição de motivos da aludida EC 66/2010, estará lá clara a intenção do legislador em revogar os prazos e o próprio instituto da separação. Mas, quando a nova norma posta é omissa no que deveria dizer, a exposição de motivos não pode supri-la, muito menos revogar disposições expressas de lei.

Nesse sentido, é a lição do ilustre Ministro Celso de Melo, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo de Instrumento 40.1337-PE, publicado no Diário da Justiça de 03/03/2005, página 43:

“A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais – não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.”

(RE 258.088 - AgR/ SC, Relator Ministro CELSO DE MELLO)

Daí a procedente advertência que GERALDO ATALIBA faz em lapidar magistério ("Revisão Constitucional", in Revista de Informação Legislativa, vol. 110/87-90, 87): “Em primeiro lugar, o jurista sabe que a eventual intenção do legislador nada vale (ou não vale nada) para a interpretação jurídica. A Constituição não é o que os constituintes quiseram fazer; é muito mais que isso: é o que eles fizeram. A lei é mais sábia que o legislador. Como pauta objetiva de comportamento, a lei é o que nela está escrito (e a Constituição é lei, a lei das leis, a lei máxima e suprema). Se um grupo maior ou menor de legisladores quis isto ou aquilo, é irrelevante, para fins de interpretação. Importa somente o que foi efetivamente feito pela maioria e que se traduziu na redação final do texto, entendido sistematicamente (no seu conjunto, como um todo solidário e incindível). (...) O que o jurista investiga é só a vontade da lei (...)."

Em suma: a lei vale por aquilo que nela se contém e que decorre, objetivamente, do discurso normativo nela consubstanciado, e não pelo que, no texto legal, pretendeu incluir o legislador, pois, em havendo divórcio entre o que estabelece o diploma legislativo ("mens legis") e o que neste buscava instituir o seu autor ("mens legislatoris"), deve prevalecer a vontade objetiva da lei, perdendo em relevo, sob tal perspectiva, a indagação histórica em torno da intenção pessoal do legislador.

Esse entendimento - que proclama a prevalência da vontade objetiva da lei sobre a intenção do legislador - reflete-se em preciso magistério doutrinário, como resulta claro das lições de JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO (“O Direito – Introdução e Teoria Geral”, p. 414, item n. 228, 2ª ed., 2001, Renovar), de CARLOS MAXIMILIANO("Hermenêutica e Aplicação do Direito", p. 23/25, itens ns. 32, 33 e 35, 19ª ed., Forense) e de PONTES DE MIRANDA ("Comentários à Constituição de 1946", tomo VI/478-479, 3ª ed., 1960, Borsoi), dentre outros.

Em igual sentido, firmou-se a jurisprudência dos Tribunais, como o evidenciam as seguintes decisões: “(...) o que vale verificar é a mens legis e não a vontade, a mente do legislador, de que a lei se desprende para adquirir conteúdo próprio. Nenhuma dúvida, por outro lado, em que a lei reside na parte do mandamento do legislador e não na em que se expõem considerações e motivações. Estas apenas valem, relativamente, para a inteligência da lei, do texto que encerra a ordem, a regra de conduta. Valem apenas relativamente porque interpretar a lei não é indagar a vontade subjetiva do legislador, sendo o significado real e objetivo da norma (...)” (RE 2.010/DF, Rel. Min. OROSIMBO NONATO - grifei). “Na interpretação da lei prevalece a ‘mens legis’ sobre a ‘mens legislatoris’.” (RT 305/964, Rel. Min. AGUIAR DIAS).”.

Acrescenta-se que, mesmo se os prazos do divórcio tivessem sido revogados – o que se alude apenas a título de debate –, remanesceria, mesmo assim, o interesse processual na mera separação, pois esta: a) nunca foi tratada na constituição, salvo como mera referência ao prazo de um ano do divórcio conversão, tanto antes quanto após a EC 66/2010; b) não põe fim ao casamento, mas apenas à sociedade conjugal, e c) permite o restabelecimento da união conjugal rompida, sem necessidade de novo casamento.

Fernando Henrique Pinto é juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Família e das Sucessões e Diretor do Fórum de Jacareí (SP) e diretor-adjunto de Prerrogativas e Ética da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis).

Fonte: Conjur
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Como se vê, continua o bate-cabeças acerca da EC 66/2010.

A meu ver, o legislador disse menos do que deveria, a julgar pela exposição de motivos que justificou a Emenda e, sendo assim, correta a interpretação acima transcrita.

Em análise sintética, vejo que o legislador ordinário terá que recorrer à regulamenteção do dispositivo constitucional, afinal, tal como redigido, não revogou os dispositivos infraconstitucionais pertinentes à separação judicial que tem como objeto a dissolução da sociedade conjugal e não do casamento.

Enquanto isso, estou convencido que a jurisprudência acabará por acomodar a situação e receio que, assim ocorrendo, a constituição venha a sofrer severas agressões.

A verdade é que o magistrado está certo e equivocados os juristas inflamados que querem - sem fundamentos razoáveis - a qualquer custo, ver no novo dispositivo constitucional, efeitos que efetivamente não tem.

RMG

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

STJunior leva universo do Judiciário às crianças



STJunior leva universo do Judiciário às crianças

Toguinha, Virtus, Webdoc, Caliandra, Judi e Mutatis. A partir desta quarta-feira (18/8), os seis personagens vão ajudar o Superior Tribunal de Justiça a transportar para o universo de crianças e adolescentes temas como pensão alimentícia, guarda, adoção e reconhecimento de paternidade. O canal de comunicação infanto-juvenil STJunior é a primeira página na internet criada por um tribunal superior e voltada especialmente para o público e pode ser acessado no endereço www.stjunior.stj.jus.br.

Mais do que traduzir a linguagem jurídica para as crianças e adolescente, o objetivo dos criadores do site é mostrar o papel da Justiça nas relações sociais. Foi uma servidora da Secretaria de Comunicação Social quem teve a ideia de criar o espaço no Portal da Cidadania. As Secretarias de Tecnologia da Informação e Comunicação e Documentação apoiaram o projeto, que cresceu com a ajuda de diversos servidores do Judiciário. Ilustrações, textos, layouts saíram da cabeça de vinte profissionais diretamente ligados ao tribunal.

O STJunior traz seis links. Temas atuais, como transformação dos processos em papel para o meio eletrônico, poderão ser conferidos no menu “STJ”. As diferenças entre os trabalhos do magistrado, do advogado, do defensor público e do procurador poderão ser encontradas no link “Turma da Justiça”. Os que estiverem em busca de diversão, podem clicar em “Cuca Fresca”, local reservado às atividades lúdicas e educativas. “Planeta Gaia” conta os projetos socioeducativos e socioambientais do tribunal. Um dicionário também será colocado à disposição dos internautas, no espaço “Um Outro Mundo”. “Conexão STJunior” possibilita que o público entre em contato com a equipe do site. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Iniciação afetiva



Diz a Lei de Murphy que “Se alguma coisa pode dar errado, com certeza, dará.”

Não pretendo discutir as asserções do engenheiro aeroespacial norte-americano Edward Murphy, mas, as utilizo como premissas desse breve comentário acerca das aflições dos pais em relação a seus filhos em fase de iniciação afetiva.

Como e o que fazer quando nossas crianças chegam ao estágio de iniciação afetiva?

Difícil! Adolescentes se sentem absurdamente pressionados pelos grupos dos quais fazem parte, e, em regra, não vêem nos pais, fonte de socorro.

Felizmente, regras têm exceções!

Como disse Nelson Rodrigues, “Jovens: envelheçam depressa! Envelheçam com urgência!”. (Tudo seria mais fácil...)

Voltando ao tema, diria às nossas crianças: - Sejam leves!

Mas... o que é ser leve?

Ser leve é ser coerente, exato nas escolhas.

Lembram do enunciado de Murphy? O segredo está nas escolhas, afinal, somos resultado de nossas escolhas.

É preciso que nossos jovens entendam isso.

Como em qualquer processo, não sabemos as regras no início, mas, precisamos ter discernimento para distinguir o que nos serve do que nos faz servis.

Que as escolhas recaiam na paridade: nem senhores, nem servos, mas parceiros.

Amor que dói, é qualquer coisa, não é amor.

É na cumplicidade sincera que se estabelecem os verdadeiros amores, nunca naqueles em que o perdão é sempre exigido.

O que nossas crianças precisam aprender nessa fase difícil da vida? Precisam aprender que suas escolhas as definirão.

E escolhas são difíceis, mas têm que ser feitas.

Hora da razão. Hora da avaliação. Hora da decisão do que queremos ser.

Quero que nossas crianças saibam avaliar e decidir. Não as quero reféns de afetos mal-resolvidos. Não as quero clientes em potencial das varas de família, de psicólogos ou psicanalistas. Quero que sejam leves, a despeito de todas as dores que tenham que suportar em razão de suas escolhas.

RMG

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Tribunal de Santa Catarina decide caso de alienação parental



Mantida a suspensão de visitas ao pai que pratica alienação parental
Notícias - 09/08/2010

A 2ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente, na última terça-feira (5/8), sentença da Comarca de Balneário Piçarras, que envolve um caso de subtração de menor e prática de alienação parental pelo pai de um adolescente, hoje com 14 anos. O genitor requereu a ampliação do período de visitas, que estavam suspensas, e a Câmara entendeu que estas devem ser condicionadas a tratamento psicológico e psiquiátrico do pai, antes de voltar a visitar o filho. Também dependerá da concordância pessoal do menor perante juiz da Infância e Juventude, que irá conceder ou não a visita.

Há cinco anos o menino está sob a guarda da mãe, que reside no interior de São Paulo, após um período de quase seis anos de busca pelo filho. Filha de imigrantes romenos, D. conviveu em união estável com A. por 5 anos, quando nasceu o menino. Quando D. ajuizou o processo de separação, em 1999, ao buscar o filho na creche, teve a criança tirada pelo pai, de forma violenta e, depois disso, ficou até o ano de 2005 sem ter informações do filho.

Durante esse período, o pai passou à criança conceitos distorcidos sobre a figura materna, para obter a exclusividade do seu afeto, com a rejeição da mãe e a manutenção do seu paradeiro em segredo. Após recorrer a programas de tevê de duas redes nacionais, D. localizou o menino em Barra Velha e, através do Ministério Público, conseguiu a busca e apreensão do menor, mediante denúncia que apontava que o menor era mantido em cárcere privado por A.

Assim, a mãe obteve a guarda provisória da criança e teve conhecimento de que, para não ser encontrado, o pai mudava-se constantemente, tendo passado pela Argentina, Paraguai e Chile, além de cidades do Estado de São Paulo e Barra Velha, em Santa Catarina.

Ao ser ouvido, o menor, na época com oito anos, declarou que queria ficar com a mãe e relatou que A. não permitia que ele tivesse amigos ou frequentasse a escola, e que tinha medo de o pai bater nele com cinta. Com 11 anos, o menor foi novamente ouvido, manteve a intenção de permanecer com a mãe, e afirmou não querer as visitas paternas.

Diante deste quadro, o relator, desembargador Nelson Schaeffer Martins, ponderou que deveriam ser tomadas as devidas cautelas quanto às visitas, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Câmara. Para o magistrado, o pai da criança necessita de tratamento psicológico e psiquiátrico antes de voltar a ter permissão para as visitas. “Este caso envolveu a criança, que sofreu opressão, violência psicológica, e a família sofrida, que ficou sem saber se iria rever a criança”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime, e cabe apelação para os tribunais superiores.

Fonte: TJSC
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Como sempre sustentei, a Constituição da República, o Código Civil e o ECA, sempre forneceram as ferramentas necessárias para coibir a alienação parental. O aresto transcrito bem demonstra isso.

Disse o desembargador relator que “Este caso envolveu a criança, que sofreu opressão, violência psicológica, e a família sofrida, que ficou sem saber se iria rever a criança”, em exata sintonia com o texto constitucional e infraconsticional.

É disso que precisamos, de bons hermêutas que apliquem a lei segundo o fim a que se destina, de acordo com a tábua axiológica constitucional.

Entretanto, ainda há quem pense que a lei tem que disciplinar individual e isoladamente cada ato ou fato da vida, a fim de proteger determinados bens, direitos e interesses. Fosse assim, o TJSC teria que esperar pela sanção do PL da Alienação Parental...

Para a felicidade da criança envolvida, cruzou em seu caminho uma Turma e, em especial, um desembargador, que zelam pela boa interpretação dos princípios constitucionais relativos à proteção da criança e do Adolescente.

RMG

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Alimentos ao ex-cônjuge



Em várias oportunidades questionei a moralidade - até porque a legalidade, foge a qualquer parâmetro pertinente aos alimentos - das disposições inscritas no art. 1.704, do Código Civil, verbis:

"Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado, vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência
."

Jamais compreendi a razão de alguém beneficiar-se de alimentos em face de outrem, só pelo fato de ter contraído casamento, um dia.

A prevalecer a questão da culpa, poder-se-ia compreender o dispositivo como sanção ao cônjuge culpado, fora essa hipótese, nada resta.

Compreendo, perfeitamente, que parentes reclamem alimentos entre si, mas, considero inaceitável que alguém seja obrigado a prestar alimentos em razão de um casamento malogrado.

Na verdade, nem mesmo sob a ótica da culpa, consigo conceber a razão de tal dispositivo.

Aprendi que, desfeito o contrato, cessam seus efeitos.

Não é diferente com o casamento. Desfeito, observado o devido processo legal, nenhum direito ou obrigação deveria ou poderia ser imposto a qualquer dos ex-contraentes.

Entretanto, esta aí o transcrito artigo a me desmentir!

Com a inovação trazida pela EC 66/10, ressurge, ainda mais forte, a indagação a respeito do malsinado dispositivo.

A bem da boa lógica, esse dispositivo se já não tinha razão para existir, exceto por sua conotação de punição, agora, a perde, definitivamente.

O bem tutelado por esse dispositivo, é bom que se diga, escondia o atalho que o Estado encontrou para transferir para o cidadão, a sua obrigação de prestar auxílio aos desassistidos, por meio do seguro social.

Alguém nas condições descritas no dispositivo comentado é destinatatário da assistência social do Estado, caso não haja família apta a prestá-la, jamais de alguém que, por sorte ou azar, tenha se casado.

Vale lembrar: ex-marido; ex-mulher; não são parentes!

Ainda é cedo para arriscar prognósticos, mas, espero que os aplicadores do Direito tenham esse infeliz dispositivo por revogado pela citada Emenda Constitucional.

RMG

terça-feira, 27 de julho de 2010

Esposa traída condenada a indenizar amante do marido



TJRS - Esposa traída condenada a indenizar amante do marido

Publicado em 27 de Julho de 2010 às 15h14

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou uma esposa de Caxias do Sul a pagar R$ 12,5 mil de indenização por danos morais e materiais à amante do marido. Os magistrados entenderam que ela agiu de forma ilícita ao invadir o trabalho da amante após descobrir a traição do marido.

Caso

A autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o amante e sua esposa. Sustentou que, ludibriada por suas investidas e afirmativas de que era solteiro, em 2004 passou a manter relacionamento amoroso com ele. No início de 2005, no entanto, descobriu que era casado, rompendo o relacionamento. No entanto, apesar de exigir que ele se mantivesse afastado, continuou a ser importunada por e-mails e recados enviados pelo réu.

Além disso, afirmou que a esposa do réu esteve em seu local de trabalho, no final de fevereiro de 2005, para lhe agredir física e moralmente, atribuindo-lhe a culpa pelo relacionamento extraconjugal do marido. Sustentou que, na ocasião, foi agredida com três tapas no rosto, chamada de vadia, vagabunda e p..., e ameaçada de apanhar se cruzasse com a ré pela rua. Referiu que, além de ser submetida publicamente à situação vexatória, perdeu o emprego em razão do escândalo.

Na contestação, o casal sustentou que a relação inicial entre as partes foi de amizade, passando a autora a frequentar diversas festividades na presença de ambos os requeridos, vindo a relacionar-se amorosamente com ele. Confirmam a existência da relação extraconjugal, classificando-a de “mero caso passageiro”, e mencionaram que os contatos posteriores por parte dele objetivavam apenas a manutenção da relação de amizade entre as partes. Asseguraram que foram eles os maiores prejudicados com a remessa de correspondências eletrônicas por parte da autora ao local de trabalho do ex-amante.

No 1º Grau, o Juiz de Direito Carlos Frederico Finger, do 2º Juizado da 3ª Vara Cível de Caxias do Sul, julgou improcedente a ação contra o marido infiel. No entanto, condenou a esposa traída a indenizar a autora da ação em R$ 7,5 mil por danos materiais e em outros R$ 9,3 mil a título de danos morais, valores a serem corrigidos monetariamente.

Inconformados, marido e mulher recorreram da decisão, argumentando que nenhuma testemunha afirmou ter presenciado agressões, que a discussão ocorreu fora do expediente e que a demissão ocorreu por motivos diversos.

No entendimento da relatora, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, a sentença não merece reparos quanto à responsabilidade civil da esposa. “A ré deve ser responsabilizada pelos atos resultantes de seu descontrole ao descobrir a traição do marido”, diz o voto da relatora. “Por mais que estivesse se sentindo ofendida pelas atitudes da demandante, jamais poderia tê-la procurado em seu ambiente laboral, expondo de forma desarrazoada a vida privada da apelada.”

Exposição desnecessária da privacidade

Segundo a Desembargadora Marilene, o reconhecimento do ato ilícito, do dano moral e do nexo entre eles decorre da violação da intimidade da autora em local público, pelas agressões protagonizadas pela demandada, pela exposição desnecessária da vida privada, tudo a afrontar os valores estabelecidos no artigo 5º da Constituição Federal. Nesse contexto, os danos materiais arbitrados na sentença foram considerados proporcionais aos prejuízos alegados e, por essa razão, mantidos. Em relação aos danos morais, a magistrada reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.

Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary. A decisão já transitou em julgado, não havendo mais possibilidade de interposição de recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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Faço essa postagem a propósito do recente episódio, amplamente divulgado, em que uma advogada, sabendo-se traída pelo marido, gravou um vídeo em que humilha e agride fisicamente a amante.

Pensem a respeito do assunto.

RMG



Tópico relacionado: Amores espúrios

quinta-feira, 22 de julho de 2010

CCJ vai decidir se maiores de 60 anos devem ser liberados para casar com comunhão de bens



S.FED - CCJ vai decidir se maiores de 60 anos devem ser liberados para casar com comunhão de bens

Publicado em 22 de Julho de 2010 às 14h12

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado vai decidir se as pessoas com mais de 60 anos de idade devem continuar proibidas de casar com comunhão de bens, como prevê o artigo 1.641 do Código Civil (Lei 10.406/02). Projeto do ex-senador José Maranhão (PB), que revoga a exigência, vem sendo examinado pelos senadores e já recebeu parecer favorável do seu relator, senador Marco Maciel (DEM-PE).

José Maranhão apresentou o projeto (PLS 209/06) quatro anos depois da vigência do novo Código Civil. Ele argumenta que não se justifica a exigência de separação de bens para casamento de pessoas com mais de 60 anos e que a determinação fere inclusive os artigos da Constituição que tratam do princípio da liberdade de se constituir família.

Maranhão cita "argumentos contundentes" da doutrinadora Silmara Juny Chinelato, para quem não há razão científica para o legislador de 2002 ter considerado como "pessoa de pouco tino e, por isso, com necessidade de proteção da lei, a que tiver mais de 60 anos".

Em seu parecer favorável ao projeto, o senador Marco Maciel reconhece que, no início do século passado, a média de idade do brasileiro "pouco ultrapassava a 50 anos e muitas pessoas acima dessa idade eram consideradas senis".

"Hoje, homens e mulheres maiores de 60 anos orientam a economia e decidem os destinos da sociedade. Não é aceitável que tenham tanta responsabilidade e sejam impedidos de escolher o próprio regime de bens no casamento", sustenta Marco Maciel.

Fonte: Senado Federal
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Independentemente da opinião do Senador Marco Maciel, nunca aceitei a idéia de o Estado tutelar os maiores de 60 anos como se fossem incapazes. É uma inaceitável invasão do Estado na esfera dos direitos individuais.

O propósito dessa disposição legal patrimonialista reside em pretensa proteção a herdeiros em face de casamentos de oportunidade.

Ora, que provem os interessados, se aos 60 ou 150 anos, o cidadão padecia de algum mal, coação ou qualquer ato que viciasse a sua vontade, para tentar invalidar o regime matrimonial escolhido.

Tolher um cidadão de direitos em razão da idade se me afigura como uma imperdoável agressão às liberdades individuais.

O Estado está a querer dizer somos obrigados a deixar herança; que não podemos dispor do que construímos como bem nos aprouver; isso é repugnante.

Ninguém tem direito a herança, nem expectativa de direito, portanto, não cabe ao Estado nos reduzir a condição de incapazes em razão da idade.

O tema é difícil? sem dúvida, afinal, quem não gostaria de herdar patrimônio alheio?

Direito de disposição patrimonial é essencialmente privado e o Estado não tem que se meter nisso.

RMG

Projeto regula guarda de animal de estimação em caso de divórcio




Projeto regula guarda de animal de estimação em caso de divórcio

22/07/2010 14:59

Arquivo - Gilberto Nascimento

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7196/10, do deputado Márcio França (PSB-SP), que regulamenta a guarda de animais de estimação em caso de separação judicial ou divórcio sem acordo entre as partes.

De acordo com a proposta, a guarda fica assegurada a quem comprovar ser o legítimo proprietário do animal, por meio de documento considerado válido por um juiz.

Na falta desse registro, a guarda é concedida a quem demonstrar maior capacidade para cuidar do animal. Esse é o tipo de guarda chamada unilateral.

No entanto, caso ambas as partes comprovem que podem oferecer um ambiente adequado para o animal, a guarda pode ser compartilhada entre o antigo casal. Nessa hipótese, o juiz deverá estabelecer, em cada caso, as atribuições de cada pessoa no cuidado com o bicho e os períodos de convivência com o animal.

Animal como objeto

Márcio França argumenta que, em muitos casos, os que animais de estimação são criados como filhos pelos casais. Ele ressalta que, com o fim do casamento ou da união estável sem acordo entre as partes, o animal é incluído no grupo de bens a serem partilhados pelo Poder Judiciário.

"Infelizmente, a atual legislação considera o animal como objeto, o que dificulta o acordo na disputa judicial", afirma o deputado. O objetivo da proposta, segundo ele, é "estabelecer critérios objetivos, em que o juiz deve se basear para decidir sobre a guarda do animal".

Fiscalização do ex-cônjuge

O projeto prevê ainda que, no caso de guarda unilateral, a parte que não tenha a responsabilidade pelo cuidado do animal poderá visitá-lo. O ex-cônjuge também terá o direito de fiscalizar a outra parte, podendo comunicar ao juiz os casos de descumprimento do acordo.

A proposta também determina que nenhuma das duas pessoas poderá, sem a aprovação da outra, realizar cruzamento do animal ou vender o bicho de estimação ou seus filhotes.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
PL-7196/2010



Reportagem - Murilo Souza
Edição - Carolina Pompeu•Agência Câmara de Notícias (expediente)

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Há crianças e pais que não gozam dessa proteção.

Não tenho nada contra a iniciativa, apenas entendo que há questões mais relevantes para o parlamento debater.

O deputado poderia incluir, logo, a possibilidade de se declarar a união estável entre semoventes e seres humanos (madames e seus poodles toy)...

RMG

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Mundo gay - Notícias


efe.com, Atualizado: 19/7/2010 12:03

Irlanda reconhece direitos de fato de casais gays

EFE


Irlanda reconhece direitos de fato de casais gays
Dublin, 19 jul (EFE).- A presidente da República da Irlanda, Mary McAleese, ratificou nesta segunda-feira a nova lei de Relações Civis, que, pela primeira vez neste país, concede reconhecimento legal de fato aos casais de mesmo sexo.

Dado que a Irlanda não permite ainda os casamentos entre homossexuais, a nova legislação reconhece os direitos dos casais de gays e lésbicas.

Por exemplo, os que moram juntos terão amparo legal em questões de propriedade imobiliária, bem-estar social, direitos de sucessão, manutenção, previdência e impostos.

Após a assinatura da lei nesta segunda-feira pela chefe de Estado, o ministro de Justiça e Interior irlandês, Dermot Ahern, assegurou que a nova medida é um dos textos mais importantes "sobre direitos civis desde a independência" do país (1921).

O documento entrará em vigor em janeiro.


http://noticias.br.msn.com/artigo.aspx?cp-documentid=24919784
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27/06/2010 - 18h52 / Atualizada 27/06/2010 - 18h55

Premier islandesa se casa no primeiro dia da lei de matrimônio gay





REYKJAVIK, 27 Jun 2010 (AFP) -A primeira-ministra islandesa, Johanna Sigurdardottir, uniu-se em matrimônio com sua companheira este domingo, no primeiro dia de vigência da lei que legaliza os casamentos entre pessoas do mesmo sexo no país nórdico.Segundo a TV islandesa RUV, a chefe de Estado casou-se oficialmente com sua companheira, Jonina Leosdottir, após apresentar processo para transformar sua união civil em casamento.O principal meio islandês informou que não houve cerimônia particular.O Parlamento islandês adotou por unanimidade, em 12 de junho, a legalização do casamento homossexual, uma lei que começou a vigorar este domingo.Até agora, os casais de mesmo sexo podiam se unir legalmente e beneficiar-se dos mesmos direitos que os casais heterossexuais, mas a união não era realmente um casamento.Sigurdardottir, primeira-ministra desde fevereiro de 2009, é o primeiro chefe de governo islandês a declarar sua homossexualidade abertamente.

http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/afp/2010/06/27/premier-islandesa-se-casa-no-primeiro-dia-da-lei-de-matrimonio-gay.jhtm