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Embora de conteúdo jurídico, este blog tem a pretensão de abrir o debate sobre questões relacionadas à família, aos relacionamentos, em qualquer de suas configurações, e, para isso, quero contar com a participação de todos, independentemente de arte, ofício ou profissão; ideologias ou credos; afinal, é do diálogo plural e democrático que nascem as idéias e valores que, de alguma maneira, hão de dar os contornos à sociedade que desejamos.

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quarta-feira, 5 de maio de 2010

Fixação exorbitante de alimentos - Falta de critério do órgão judicante




Em post anterior cuidei de chamar a atenção para o fato cotidiano que causa transtornos muitas vezes irreparáveis para os devedores de alimentos. A notícia abaixo transcrita bem exemplifica essa assertiva. Observa-se que o juiz, em primeiro grau, olvidando de regras seculares em nosso Direito Civil, arbitrou alimentos provisionais (note-se que sequer observou a distinção entre estes e os provisórios) em patamar absurdamente além da capacidade do alimentante e ao que indica o texto além, também, das necessidades do alimentário.

Não fosse a ponderada intervenção da desembargadora, seguramente o devedor de alimentos em breve seria mais um a superlotar as cadeias que albergam os inadimplentes de obrigação insuportável.

De um lado, magistrados despreocupados em resolver a fácil equação que se presta a fixação de alimentos, de outro, alguns poucos, como a equilibrada desembargadora, que, sem grande esforço, conseguem resolvê-la de forma justa.

Se a desembargadora é digna de elogios, lamenta-se que problema tão corriqueiro nas varas de família tenha que ser corrigido em segundo grau.
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Valor fixado é suscetível de causar grave lesão”, diz desembargadora sobre pensão alimentícia


A desembargadora Maria Catarina Ramalho de Moraes, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), concedeu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso impetrado por G.T.L.N. contra a decisão de 1º grau que determinou o pagamento de R$ 8 mil referente a alimentos provisionais.

O agravante alega que a fixação de alimentos impugnada contraria o binômio necessidade-possibilidade, impondo-lhe dever de pagamento em patamar muito acima de suas possibilidades, bem como da real necessidade dos agravados. Sustenta ainda que a decisão foi induzida a erro pelas alegações levantadas na inicial da ação de alimentos, que não coincidiram com a realidade dos fatos.

De acordo com a decisão da desembargadora-relatora, o agravante não se insurge contra o cabimento da obrigação de alimentos provisórios, requerendo, no entanto, a redução no valor fixado de R$ 8 mil mensais para R$ 1.647,00, com uma parcela a ser paga diretamente, mediante depósito bancário em conta corrente de titularidade da autora e outra parcela paga diretamente às instituições escolar e de seguro de saúde do menor.

“No caso vertente, tem-se que a decisão recorrida é sim suscetível de causar ao agravante lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que, entendendo-se como plausíveis os argumentos levantados, a manutenção da decisão significaria sujeitar o agravante ilegitimamente ao pagamento de quantia pecuniária significativa, capaz de privar-lhe de valores necessários ao seu sustento e, ainda, ensejaria aos autores dispor da mesma quantia como sua, a título de alimentos, ou seja, com caráter irrepetível, podendo-se configurar em prejuízo irreparável para o agravante”, explicou a desembargadora Maria Catarina Ramalho.

Ainda em sua decisão, a desembargadora-relatora explica que em relação às possibilidades do agravante, tem-se que não correspondem exatamente ao estipulado pelos agravados, posto que as receitas apresentadas configuravam-se, na verdade, em receita bruta da atividade rural, sem dedução dos custos. Assim, conforme declarações de imposto de renda apresentada no processo, ficou provado que o rendimento após a compensação dos prejuízos é bem inferior ao estimado na exordial da ação de alimentos.


Notícias - 05/05/2010

Fonte: Editora Magister

Charge: https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhzcM3W5maFCV7rEQvRyUaZ_-QBPwa_7HLRFXwUfqgBp5Pz3K7b7ZwpKX9t7Tc3UXs7GOxS4YoKlMVXqk-WV8p0e_-a7MLu8-3ejvElIh2q7Zp_6AJP_XHGPGCql1eGaCwfY7SMca003aA/s320/juiz.jpg

5 comentários:

  1. Roberto,

    Outro texto excelente, parabéns!

    Acabei de citar seu post em outro blog, que está com um texto no ar falando da decisão do Supremo no caso do Morumbi Shopping.
    ( http://rodolfo.typepad.com/no_posso_evitar/2010/05/prevencao-imprevisivel.html )
    Acho que a lei brasileira permite muitas interpretações e recursos, muitas vezes penalizando quem deveria, na verdade, socorrer. Isso é ainda mais grave nos casos que envolvem família e crianças.

    Apesar da louvável decisão da desembargadora, é complicado depender de posturas individuais. A lei deveria ser igual para todos, em todos os casos.

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  2. Olá Roberto, realmente interessante o caso relatado - especialmente o seu desfecho.

    Fico apenas com uma pulga atrás da orelha: o que acontece com o juiz responsável pela barbeiragem? Alguns estudam muito antes de assumir a magistratura, mas e depois? O juiz não é repreendido? Ele não tem uma cota de erros? Pode errar indiscriminadamente?

    E nós? Apenas torcemos para encontrarmos uma desembargadora com bom senso? E se precisarmos esperar pela desembargadora dentro da cadeia? Ainda assim o juiz vai pagar de alguma forma?

    Atenciosamente, Rodolfo.

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  3. Bem-vindo, Rodolfo!

    Dos Três, o Poder Judiciário é o mais fechado, coorporativista e infenso a controle externo.

    Fossem comuns e não estivessem acima do bem e do mal, certamente, responderiam pelos erros profissionais ou de ofício, cometidos.

    Há um Princípio Jurídico que trata da Livre Convicção do magistrado na formação de seus juízos. É um princípio comum, em várias partes do mundo, mas, por aqui, se transformou em passaporte para a impunidade dos juízes.

    Juízes não erram! Manifestam, como diz a lei, suas convicções. São a infalível boca-da-lei!

    Somos súditos, meu caro, reféns de uma casta ultra-privilegiada, que, distorce conceitos jurídicos, não se vê como servidora da nação, mas como deuses e semi-deuses nesse Olimpo tupiniquim em que a raia miúda, nós, não recebemos o tratamento assegurado na Constituição da República, de cidadãos, mas, de servos.

    Lamento profundamente pela letargia e covardia de nossa sociedade que não se mobiliza e não reage à barbárie judicante a que é submetida.

    Enfim, nada acontece com eles e como você assinalou, estamos a mercê da sorte de cruzar com magistrados que tenham comprometimento ético e conhecimento jurídico para nos salvar das arbitrariedades cometidas pelos seus pares.

    RMG

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  4. Bem dito Roberto, "casta"

    nos dizemos democráticos, mas a democracia, de facto, depende de termos uma gama de escolhas e possibilidades razoavelmente diversa. Nem preciso dizer que em nosso país da piada pronta, há uma escassez de diversidade inacreditável ...

    Abraços

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  5. Prezados Rodolfo e Alexandre C. Serpa,

    Acredito que os senhores se interessarão por este artigo, de 2008, mas, ainda vigoroso:

    http://www.adreferendum.net/2008/11/da-ditadura-de-coturnos-togada.html

    Abraços,

    RMG

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