Não é a vida mais preciosa que o livre-pensar, mas, é essa prerrogativa que a qualifica.
Aviso aos navegantes!
Embora de conteúdo jurídico, este blog tem a pretensão de abrir o debate sobre questões relacionadas à família, aos relacionamentos, em qualquer de suas configurações, e, para isso, quero contar com a participação de todos, independentemente de arte, ofício ou profissão; ideologias ou credos; afinal, é do diálogo plural e democrático que nascem as idéias e valores que, de alguma maneira, hão de dar os contornos à sociedade que desejamos.
Bem-vindos!
sexta-feira, 28 de maio de 2010
Prostituição merece, ou não, proteção legal?
O artigo “Prostituição: aspectos penais, trabalhistas e civis”, elaborado em 11.2009, por Thiago Vieira, extraído de jus2.uol.com, me pareceu interessante, razão pela qual o havia reproduzido integralmente aqui.
Entretanto, atendendo às ponderadas razões de uma leitora do blog, segundo as quais o texto era longo e cansativo, despertando o desinteresse em sua leitura, entendi por deixar apenas o link para o mesmo e conservar o restante, em especial, o primeiro comentário que é muito elucidativo.
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Esse artigo, traz à luz uma questão tão antiga quanto a própria humanidade. Porque o postei? Pelo fato de que o Direito não pode dar as costas à realidade. Existe o fato, não é irrelevante, o Direito tem que estar pronto a oferecer soluções, sem julgamento moral.
Certo ou errado, à margem da proteção jurídica nenhuma situação fática ou jurídídica pode estar ou permanecer.
Se a sociedade é permissiva ou não, pouco importa, interessa é que o ser humano seja juridicamente privilegiado.
Vale destacar que o papel do Direito não é o de privilegiar a moral, mas disciplinar os costumes, fatos, de acordo com o desenho constitucional que se lhe tanha dado.
RMG
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Acho que o ponto mais importante da questão é a voluntariedade do trabalho como profissional do sexo. Tratando-se de escolha pessoal, livre e, principalmente, adulta, acredito ser papel do Estado reconhecer a atividade profissional, sem juízos de moral. Como, aliás, o faz. Na CBO (Classificação Brasileira de Ocupações)encontramos no código 5198 a denominação "profissional do sexo" ou "traballhador do sexo", descrita da seguinte forma:
ResponderExcluir"5198 Profissionais do sexo
Títulos
5198-05 - Profissional do sexo - Garota de programa, Garoto de programa, Meretriz, Messalina, Michê, Mulher da vida, Prostituta, Trabalhador do sexo
Descrição Sumária
Buscam programas sexuais; atendem e acompanham clientes ;participam em ações educativas no campo da sexualidade. As atividades são exercidas seguindo normas e procedimentos que minimizam a vulnerabilidades da profissão.
Formação e experiência
Para o exercício profissional requer-se que os trabalhadores participem de oficinas sobre sexo seguro, o acesso à profissão é restrito aos maiores de dezoito anos; a escolaridade média está na faixa de quarta a sétima séries do ensino fundamental.
Condições gerais de exercício
Trabalham por conta própria,em locais diversos e horários irregulares. No exercício de algumas das atividades podem estar expostos à intempéries e a discriminação social. Há ainda riscos de contágios de dst, e maus-tratos, violência de rua e morte."
(Mais informações, incluindo o interessante item "Competências Pessoais" em http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/relatorio/relatorioTemplateWordFamilia.jsf)
Portanto, o Estado exerce seu papel de reconhecer a atividade. Que existam, então, profissionais do Direito dispostos a defender suas causas.
E fiquem os juízos de moral e valores restritos às liberdades individuais de cada um se expressar livremente.