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sábado, 15 de maio de 2010
Filhos indesejados
Segundo o psiquiatra norte-americano Richard Gardner, a alienação parental é um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores, por influência do genitor guardião, com quem a criança mantém um vínculo de dependência afetiva e estabelece um pacto de lealdade inconsciente.
Quando essa síndrome se instala, o vínculo da criança com o genitor alienado torna-se irremediavelmente destruído.
Embora a denominação Síndrome de Alienação Parental (SAP) seja recente (1998), o fenômeno é freqüente nas separações, no tocante às visitas, pensão alimentícia e guarda dos filhos.
(A descrição acima foi extraída do livro de Denise Perissini Silva, psicóloga clínica e assistente técnica jurídica em processos nas Varas da Família e nas Varas da Infância de SP.)
A partir dessa conceituação imprecisa e cientificamente questionável, surgiu entre nós, amplo debate acerca da alienação parental, fato sócio-jurídico inquestionável. Após debates formais e informais polarizados e absurdamente passionais, chegamos no PLC 20/2010 (PL 4053/2008) , cuja aprovação se tem como certa.
Oportunamente, me manifestarei acerca do PL, especificamente. No momento, quero suscitar a reflexão acerca de uma forma de alienação parental atípica, se considerada a definição a que se chegou a partir dos imprecisos conceitos do Dr. Gardner.
Trata-se da alienação que se verifica quando um dos genitores rejeita o vínculo com o o filho(a) advindo de uma relação fortuita, ou simplesmente, malograda.
Ao contrário do pensamento do Dr. Gardner e dos idealizadores do PL da Alienação Parental, há uma situação, não rara, em que é o próprio genitor que cuida de sedimentar sua ojeriza pelo filho(a) oriundo de uma relação que, por algum motivo, é repudiada.
Exemplificando didaticamente, imaginemos a situação de um pai que se imagina vítima do “golpe da barriga” e por isso, rejeita a criança que, a despeito de nada ter a ver com as trapalhadas de seus genitores, se vê órfã de pai vivo (ou mãe).
A teor do que dispõe o PL esse indivíduo seria apenado com a perda do poder familiar. Ora, isso é tudo que um genitor que não deseja a paternidade/maternidade poderia desejar, é um presente.
Dito isso, gostaria de colher as opiniões dos interessados no tema quanto ao que precisamos fazer. Imputação do dever de convivência familiar com cominação de multa ao genitor recalcitrante é uma boa solução? Aplicação de medidas sócio-pedagógicas não seria uma solução mais civilizada e eficaz?
Em princípio, considero a imposição de multa um perigo, dado que, aqueles que detêm condições econômicas favoráveis, poderiam, simplesmente, destruir a dignidade do filho indesejado, simplesmente, pagando multas, como quem diz com todas as letras: - Enquanto tiver dinheiro, pagarei multas, mas não convivirei com esse filho que nunca quis. Por outra, aquele, sem condições financeiras, diria: - Vou cumprir a ordem de visitação e convivência com essa criança indesejada, apenas para não ter que pagar a multa.
O que é pior para a criança, ser rejeitada porque seu genitor tem dinheiro para pagar o que for necessário para com ela não ter qualquer contato, ou aquele que, para não sofrer a sanção pecuniária, cumprirá a ordem de visitação e convivência, e não se envolverá com a criança e, até, aproveitará a oportunidade para reforçar o seu repúdio em relação à criança?
A mim, me parece que sanções sócio-pedagógicas se apresentam como melhor solução.
Neste ponto, rogo pelo auxílio dos psicólogos, psico-pedagogos, assistentes sociais e afins, dado que não consigo encontrar resposta satisfatória no sistema jurídico-legal de crime e castigo. Há de haver solução mais humana para esse problema, e, aí, acredito na psicopedagogia.
RMG
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alienação parental,
formas atípicas de alienação
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Prezado Roberto:
ResponderExcluirPelo rápido que lí de seu artigo posso afirmar que vc entendeu toda a proposta de Gardner e do PL 20/10, equivocadamente !
1) Ninguem esta equiparando homicida a suicida, por assim dizer.
2) Para que os estudos de Gardner não sejam "imprecisos" assim como todo o apoio recebido de Francois Podevym, há, inclusive na internet e agora sendo incorporado ao DSM-V, todo um amplo estudo, realizado ao longo de anos por este psicologo, psiquiatra, Dr. (de doutorado) Psico-psiquiatria Infanto-Juvenil e tido como uma das maiores sumidades mundiais em seu campo, tipo Ruy Barbosa em direito.
3) O porjeto de lei não fala em punir, e no seu exemplo premiar, o genitor que, deliberadamente fica ausente. Isto é matéria para o tema "abandono afetivo". O que o PL em pauta trata é do genitor que, deliberadamente, impede ou faz por onde dificultar, o contato da prole com o outro genitor o qual, deseja e procura por este contato !
Pelo que pude perceber, tens grande preocupação com as crianças e, por isto mesmo tenho certeza que, se re-analisares o PL frente a esta nova luz, concordarás plenamente com mesmo.
Prezado Petrus,
ResponderExcluirA pressa é, realmente, avessa à perfeição. Lamento que a falta de tempo tenha lhe imepdido de compreender o propósito de meu texto que, nem de longe, questiona a possibilidade de, futuramente, com estudos precisos e cientificamente minudentes, termos, entre as desordens psicológicas ou psiquiátricas, a alienação parental devidamente descrita e catalogada. Também não me manifesto contrariamente ao PL da Alienação Parental, busquei, somente, trazer a lume, uma possibilidade, dentre tantas outras, de alienação parental, que foge aos limites estabelecidos pelo Dr. Gardner e que, tanto quanto aquelas, merece remédio legal adequado e eficaz.
Não fosse a pressa, teria percebido que encerro o texto com uma indagação e com uma evocação aos interessados no tema a fim de alargar o debate e aprender com quem detenha conhecimento a fim de, dentro de minhas limitadas possibilidades, contribuir para a construção de um Estado que, de fato e de direito, proteja efetivamente os interesses e direitos de nossos infantes.
RMG
Compreendo sua dor. Posso lhe auxiliar com uma informação útil. Tem um grupo de estudos http://ciicla.ucr.ac.cr/revista_intercambio/003_004/003.pdf
ResponderExcluirJúlio César dos Santos
Doutorando em Processos de Desenvolvimento Humano e Saúde - UnB
Grupo de Pesquisa Saúde, Educação e Desenvolvimento
Universidade Federal do Recôncavo da Bahia
tel. 61 - 82110144/ 061 - 93695407