
IOB - Juiz autoriza inseminação com sêmen de marido morto
Publicado em 26 de Maio de 2010 às 11h43
A professora Kátia Lenerneier, de 38 anos, conseguiu, no dia 17, uma liminar determinando que a Clínica e Laboratório de Reprodução Humana e Andrologia (Androlab), de Curitiba, realize inseminação artificial com o sêmen congelado de seu marido, Roberto Jefferson Niels, de 33 anos, morto em fevereiro, vítima de câncer. O laboratório recusou-se a fazer a intervenção, pois no termo assinado quando da coleta não estava expressa a destinação do sêmen, conforme resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), de 1992, que trata da ética na utilização de técnicas de reprodução assistida.
Kátia disse que estava casada havia cinco anos e tentava engravidar, quando, em fevereiro do ano passado, foi diagnosticado um melanoma com metástase em Niels. Depois de submetido a cirurgia, a médica orientou a coletar sêmen caso o casal tivesse intenção de ter um filho, pois ele iniciaria a imunoterapia e corria o risco de ficar infértil. Em junho, quando Niels melhorou, ela começou o tratamento de fertilização artificial. "Mas a doença voltou, com metástase nos ossos e ele teve que ir para a quimioterapia, eu deixei o tratamento para engravidar e me dediquei a ele", disse a professora. Niels morreu em fevereiro deste ano.
Quando ela tentou retomar o tratamento de inseminação para ter o filho do marido morto, foi surpreendida com a informação de que Niels precisaria ter dado uma orientação expressa para que ela pudesse fazer uso do sêmen. "O sêmen me pertence, posso fazer o que quiser, menos destinar para mim mesma", afirmou. A professora procurou, então, a ajuda de médicos e advogados. "Conseguimos demonstrar, com declarações da família, de amigos, de médicos, que a vontade dele era ter um filho", disse a advogada Dayana Dallabrida.
Foi o entendimento do juiz Alexandre Gomes Gonçalves, da 13ª Vara Cível de Curitiba. "Não parece, porém, que essa manifestação de vontade deva ser necessariamente escrita; deve ser, sim, inequívoca e manifestada em vida, mas sendo também admissível a vontade não expressada literalmente, mas indiscutível a partir da conduta do doador - como a do marido que preserva seu sêmen antes de submeter-se a tratamento de doença grave, que possa levá-lo à esterilidade e incentiva a esposa a prosseguir no tratamento", disse na sentença.
Outro lado
O representante do Conselho Federal de Medicina (CFM) no Paraná, Gerson Zafalon Martins, discordou da decisão judicial. Segundo ele, entre os principais países, apenas a Inglaterra admite inseminação em caso semelhante, mas não garante os direitos sucessórios. Martins acentuou que a maior preocupação deveria ser com a "vulnerabilidade" da criança que nascer.
"Nós não sabemos como reagirá sabendo que o pai é morto", ponderou. Em razão da situação nova, ele acredita que o assunto deve ser discutido no CFM. No caso da professora, Martins afirmou que o conselho só se pronunciará se o médico que for realizar o procedimento acioná-lo, visto que há decisão judicial.
Kátia disse já ter sido contatada pela clínica para realizar os exames prévios, prevendo-se fazer a primeira tentativa de inseminação em julho. Ela foi informada de que as possibilidades de a gestação ser levada adiante são de 20% a 30% em cada tentativa, mas mantém a esperança. "Vai ser a realização do nosso sonho de construir uma família", afirmou. Caso a professora consiga ter o filho, a advogada Dayana Dallabrida já prevê novas discussões jurídicas, como a paternidade na documentação da criança e o direito de herança. "Agora a discussão é só sobre o direito à fertilização", acentuou.
Fonte: UOL noticias
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O apelo romântico da história é muito forte, o que dificulta sua análise jurídica. Como contrariar uma decisão judicial que privilegia os melhores e sinceros anseios dessa viúva que deseja, somente, perpetuar o seu amor com a concepção de um filho do marido morto a quem, certamente, amava?
A questão ética, os compromissos da República em promover a paternidade/maternidade responsável, a defesa, no caso, por projeção, do melhor interesse da criança "a ser gerada", os aspectos patrimoniais e extra-patrimoniais dessa decisão, e, especialmente, a análise do caso, com olhos no futuro, apontam para o desacerto da decisão.
Embora louvável a iniciativa da viúva, há que se ponderar que a vida é dinâmica, que, a julgar por sua idade, venha a vencer o luto e refazer sua vida afetiva, ou, vencendo o luto, entenda que seja melhor ter filhos resultantes de novo relacionamento; ou, que não deseja mais a maternidade.
Além de já nascer órfã, correr o risco de herdar a genética paterna que poderá condená-la ao mesmo e triste destino do pai, há que se ponderar que essa criança poderá sofrer rejeição no novo núcleo familiar a ser constituído pela mãe, poderá ser rejeitada pela família paterna por representar uma dor indesejável diante da perda precoce do filho ou mesmo em razão de disputas sucessórias, enfim, melhor seria que a concepção não acontecesse e que essa bem intencionada mulher vivesse o luto de seu marido como qualquer viúva, vencendo-o e refazendo sua vida, ao invés de "homenageá-lo" com a concepção de um novo ser humano que, a bem da verdade, representa mais a satisfação de um bem intecionado capricho materno do que a realização dos propósitos sócio-jurídicos, filosóficos e éticos, conforme inscritos na Constituição da República.
Outros aspectos relevantes poderiam ser suscitados, como a falta da anuência, ou do querer paterno que, nessas condições, não podem ser presumidos.
Além disso, não creio que questões dessa profundidade e amplitude devam ser objeto de concessões judiciais liminares, onde, afinal está a urgência e o perigo da demora, ou a inequívoca verossimilhança do Direito, condicionantes do deferimento de liminares?
Uma questão interessante diz respeito ao material genético conservado pelas pessoas, cuja natureza jurídica é indefinida. Seria um bem suscetível de disputa judicial?. Um exemplo real: uma casal deposita em um laboratório embriões porque deseja filhos que não podem ter naquele momento; em seguida, se desentende e se separa; a mulher exige o material genético e o homem não quer e não aceita mais a idéia da paternidade. Como resolver isso?
No caso comentado, o que garante que o "pai em potencial" tenha falecido ainda (se havia) com o propósito de ser pai, ou ser "pai póstumo"?
Lamento pela tragédia que vive essa viúva, mas, não aceito, do ponto de vista jurídico ou ético, as suas razões para pedir a inseminação nas condições relatadas.
RMG