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Embora de conteúdo jurídico, este blog tem a pretensão de abrir o debate sobre questões relacionadas à família, aos relacionamentos, em qualquer de suas configurações, e, para isso, quero contar com a participação de todos, independentemente de arte, ofício ou profissão; ideologias ou credos; afinal, é do diálogo plural e democrático que nascem as idéias e valores que, de alguma maneira, hão de dar os contornos à sociedade que desejamos.

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quinta-feira, 20 de maio de 2010

Estatuto do Nascituro é aprovado na comissão de seguridade social pela vida




Bebês nos ventres maternos serão protegidos no Brasil, inclusive os bebês indígenas.
É de fundamental importância que não desfaleçamos em nossa luta contra o aborto e contra o infanticídio em áreas indígenas!!!

Hoje, quarta-feira, 19 de maio de 2010, por volta das 14 horas, teve seu término a sessão da CSSF- Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados onde foi votado e aprovado o Estatuto do Nascituro, PL 478/2007.

Hoje, os parlamentares pró-vida decidiram dar um basta e aprovar uma das mais lindas propostas de defesa da vida que já tramitou nesta Casa de Leis, o PL 478/2007.

O PL 478/2007 é o Projeto de Lei principal, mas a ele está apensado a outros importantes projetos de autoria de diversos parlamentares defensores da vida, entre eles o Deputado Henrique Afonso (PV/AC)

É importante que registremos com menção honrosa, a coragem da relatora, a ilustre deputada Solange Almeida ( PMDB/RJ).

Esta jovem deputada católica, do Rio de Janeiro, desde que recebeu a incumbência de relatar o PL, diante de inúmeras provocações recebidas via e-mail, não se intimidou, demonstrando extrema valentia, coragem, e amor pela vida ao apresentar PARECER FAVORÁVEL.

O Estado do Rio de Janeiro está de parabéns por ter em sua bancada, tão importante parlamentar.

Esta nobre representante do povo carioca, logo após o término da sessão, passou por algo, que poucos testemunharam:
As câmeras já estavam desligadas, os deputados defensores da vida celebravam e pulavam de alegria, pela vitória, saindo para dar entrevistas.
A deputada Solange Almeida, enquanto recolhia seus pertences para também sair, foi abordada por ativistas mulheres, de um dos “pseudo” movimentos feministas, que de forma reprovável, a trataram com dureza e agressividade, ao ponto de ser necessário a interferência de agentes da polícia legislativa.

Abaixo, veja o texto conforme aprovado na CSSF:

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI No 478, DE 2007
(Apensos os PLs 489/07, 1.763/07e 3.748/08 )
Dispõe sobre o Estatuto do Nascituro
e dá outras providências.
Autor: Deputado LUIZ BASSUMA e
MIGUEL MARTINI
Relatora: Deputada SOLANGE ALMEIDA
I – RELATÓRIO
Ao dispor sobre o Estatuto do Nascituro, o projeto de lei
em questão trata de seus direitos fundamentais, tais como direito a tratamento
médico, a diagnóstico pré-natal, a pensão alimentícia ao nascituro concebido
em decorrência de ato de violência sexual, a indenização por danos morais e
materiais, além de tipificar como crime atos como dar causa, de forma culposa,
a morte de nascituro; anunciar processo, substância ou objeto destinado a
provocar o aborto; congelar, manipular ou utilizar nascituro como material de
experimentação; fazer a apologia de aborto, dentre outros.
Como justificativa, seus autores sustentam pretender
tornar integral a proteção ao nascituro, realçando-se, assim “o direito à vida, à
saúde, à honra, à integridade física, à alimentação, à convivência familiar” e a
proibição de “qualquer forma de discriminação que venha a privá-lo de algum
direito em razão do sexo, da idade, da etnia, da aparência, da origem, da
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deficiência física ou mental, da expectativa de sobrevida ou de delitos
cometidos por seus genitores”.
À proposição principal, foram apensados os seguintes
projetos:
- PL 489/07, de idêntico teor, também dispõe sobre o
Estatuto do Nascituro;
- PL 1.763/07, que dispõe sobre a assistência à mãe e
ao filho gerado em decorrência de estupro;
- PL 3.748/08, que autoriza o Poder Executivo a
conceder pensão à mãe que mantenha criança
nascida de gravidez decorrente de estupro;
A proposição está sujeita à apreciação do Plenário, com
manifestação desta CSSF, da CFT e da CCJC, nos termos do despacho
proferido quando da distribuição do PL 3.748/08.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Os projetos em questão revelam a grande preocupação,
por parte da sociedade, com a proteção efetiva ao nascituro. Analiso, um a um
os dispositivos propostos pelo PL 478/07.
Um dos aspectos que me parece de maior significância é
aquele que pertine à distinção entre direito e expectativa de direito no que
concerne ao nascituro. A matéria é complexa, mas o desenvolvimento de
nosso direito parece apontar muito claramente no sentido de que o nascituro,
ou seja, aquele ser humano que já existe, com o seu patrimônio genético
plenamente definido desde o início da sua existência com a concepção, é
efetivo titular de direitos. Em especial os direitos mais fundamentais, quais
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sejam, os concernentes à vida, ao desenvolvimento da existência, à saúde,
etc., designadas nos arts. 11 a 21 do Código Civil de 2002, como “direitos da
personalidade”.
Por essa razão, propus em diversos dispositivos, a
substituição da expressão “expectativa de direito” por “direito”, com base na
doutrina mais moderna acerca do assunto, de que são exemplos os autores
Ives Gandra da Silva Martins, Silmara Juny de Abreu Chinelato e Almeida,
Maria Helena Diniz, Reinaldo Pereira e Silva, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo
Pamplona Filho, Fredie Didier Junior, Cristiano Chaves de Farias, Nelson
Rosenvald, Cléber Francisco Alves, Francisco Amaral, dentre outros1.
Trago, a propósito, a lição de Maria Helena Diniz, onde
destaca que o nascituro é titular de todos os direitos desde a concepção,
cabendo apenas ressaltar, quanto aos direitos patrimoniais, que estes ficam
sujeitos à condição resolutiva de que não haja o nascimento com vida, in
verbis:
“Conquanto comece do nascimento com vida a
personalidade civil do homem, a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro (CC, arts. 2°, 1.609,
parágrafo único, 1.779 e 1.798; CP, arts. 124 a 127, 128, I
e II; Leis n°. 8069/90, arts. 7° a 10, 208, VI, 228 e
parágrafo único, 229 e parágrafo único; Lei 11.105/2005,
arts. 6°, III, 24 e 25), como o direito a alimentos (RT,
650:220), à vida (CF art. 5°, caput), a uma adequada
assistência pré-natal, a um curador que zele pelos seus
interesses em caso de incapacidade de seus genitores,
de receber herança, ser contemplado por doação, ser
reconhecido como filho etc. Poder-se-ia até mesmo tornar
a afirmar que, na vida intra-uterina, tem o nascituro
personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos da
1 Vide a propósito os capítulos “O direito brasileiro e o direito à vida” e “O direito à vida: aspectos penais
e civis”, de Paulo Silveira Martins Leão Junior e Maurine Morgan Pimentel de Oliveira in “ Bioética,
Pessoa e Vida”, org. Prof. Dalton Luiz de Paula Ramos, Difusão Editora, São Caetano do Sul, SP, 2009.
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personalidade, passando a ter personalidade jurídica
material e alcançando os direitos patrimoniais e os
obrigacionais que permaneciam em estado potencial
somente com o nascimento com vida.”
Nessa perspectiva, apresento substitutivo que busca
sistematizar e consolidar posicionamento doutrinário e jurisprudencial que
resguarda e protege o nascituro.
Com a nova redação proposta para o parágrafo único, do
art. 2º, do PL, procuro enfatizar a proteção que deve ser conferida ao nascituro,
ainda que gerado in vitro e mesmo antes de sua transferência para o útero
materno. Buscou-se também afastar a referência à clonagem, não só pela
presente inexistência de seres humanos concebidos por esta via, como pela
própria vedação legal ao uso da clonagem humana, quer para fins
reprodutivos, quer para fins “terapêuticos”, o que afasta a licitude de tal técnica.
A nova redação sugerida para o caput do art. 3° busca
aprimorar o seu texto, enfatizando que, independente da discussão acerca do
momento do início da personalidade jurídica, deve ser conferida proteção atual
e efetiva ao nascituro. Portanto, o parágrafo único, do art. 3°, também deve ser
reformulado, uma vez que o nascituro não goza de expectativa, mas sim, de
efetivo e atual direito. Nesse sentido, devem ser diferenciados os direitos
patrimoniais dos demais direitos do nascituro, visto que, embora ambos sejam
adquiridos desde o momento da concepção, os primeiros se resolvem caso não
haja o nascimento com vida do nascituro.
O art. 4° deve ser aprimorado pois, como visto
anteriormente, não se trata aí de uma mera expectativa de direito, mas do
próprio direito à vida e aqueles outros direitos do nascituro que devem ser
resguardados desde a concepção. Penso também que ao invés de garantir o
direito “à convivência familiar”, seria mais preciso afirmar que o nascituro tem
direito a ter uma família, de estar inserido em seu seio, ambiente que é mais
propício ao seu desenvolvimento.
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O art. 7° pode ter sua redação aperfeiçoada. Melhor do
que dizer que o nascituro deve ser “objeto” de políticas públicas, seria
mencionar que ele deve ser “destinatário”, destacando assim o seu papel de
“sujeito” de direitos. Tais políticas públicas seriam abrangentes, não restritas
apenas ao aspecto social.
Quanto ao art. 8°, o nascituro, embora não haja uma
consciência social clara a propósito, a rigor, já é uma criança, o que, inclusive,
resulta dos termos da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança
(adotada pelo Brasil) , logo no seu preâmbulo, in verbis:
“Tendo em conta que, conforme assinalado na
Declaração dos Direitos da Criança, ‘a criança, em virtude
de sua falta de maturidade física e mental, necessita
proteção e cuidados especiais, inclusive a devida
proteção legal, tanto antes quanto após seu
nascimento’.” (grifos nossos)
Este entendimento vem reiterado ao longo do texto da
Convenção, que dispõe, em seus artigos 1° e 2.1, qu e criança é todo ser
humano menor de 18 (dezoito) anos, não admitindo discriminações decorrentes
de nascimento ou qualquer outra condição da criança.
Portanto, em tal contexto, parece-nos deva ser retirada a
referência, no art. 8º, ao atendimento através do SUS, “em igualdade de
condições com a criança”, eis que o nascituro tem natureza e dignidade
humanas, reconhecidas desde a concepção.
No art. 9, parece-nos que a expressão “probabilidade de
sobre vida” tem conteúdo equívoco, motivo pelo qual propomos sua supressão,
certo que o texto proposto já veda a discriminação “em razão de (. . .)
deficiência física ou mental”, e eventual brevidade de sobrevida extra-uterina.
Quanto ao art. 10, parece-nos mais apropriado não
restringir o comando legal aos nascituros deficientes, mas sim, generalizar o
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alcance da eficácia do dispositivo para todo e qualquer nascituro que tenha
necessidade de tratamento médico em razão de deficiência ou patologia. Além
disso, parece-nos mais adequado utilizar a expressão “disponíveis e
proporcionais”, ao invés de “existentes”, visto que os meios existentes (a
exemplo do que pode ocorrer com a criança já nascida, com o adulto e com o
idoso) podem ainda não estar acessíveis e não ser proporcionais ao tratamento
do nascituro, dependendo da deficiência ou da patologia.
O aperfeiçoamento da redação do art. 11 dá-se pela
necessidade de se enfatizar que a realização do diagnóstico pré-natal deve
estar sempre orientada para o desenvolvimento, saúde e integridade do próprio
nascituro, e não para eventuais interesses diversos.
Com relação ao art. 12, a substituição da partícula “e” por
“ou” busca reiterar que o ato referido pode ser praticado pelo particular ou pelo
Estado, sem necessidade de que haja concorrência de ambos. Ademais, a
substituição da expressão “ato delituoso” por “ato”, pura e simplesmente, busca
garantir a proteção integral do nascituro, promovendo a sua proteção
independente da configuração de ilícito penal. Finalmente, a preferência pelo
termo “qualquer” visa a deixar claro que o ato pode ser praticado por um dos
genitores isoladamente ou em conjunto.
Quanto ao art. 13, entendemos que o seu caput deve ser
reformulado para estar em consonância com o art. 128, II, do Código Penal,
que não trata da violência sexual indistintamente, mas tão só do estupro. Nos
incisos I e III, do art. 13, entendemos deva ser suprimido o adjetivo “prioritário”,
visto que não vislumbramos razão de prioridade em face de outras crianças;
ademais o encaminhamento à adoção só deve ocorrer se esta for a vontade da
mãe. Quanto à pensão alimentícia, parece-nos seria mais adequado restringi-la
ao genitor que viesse a ser identificado, o que em termos de patrimônio
genético não oferece maiores dificuldades por meio de teste de DNA. Isto sem
prejuízo de responsabilização do Estado por resguardar os direitos
fundamentais da criança caso a mãe não disponha de recursos financeiros
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para tal, até que venha a ser identificado e responsabilizado o genitor ou até
que ocorra a adoção, caso esta seja a vontade da mãe.
Dispondo desse modo, estão contemplados os interesses
manifestados nos PLs 1.763/07 e 3.748/08.
Os arts. 14 a 21 do projeto de lei em exame envolvem
matéria que já é objeto de disciplina no Código Civil e no Código de Processo
Civil, bem como na lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, motivo pelo qual
propomos sua supressão até mesmo para evitar possíveis sobreposições.
Finalmente, quanto aos artigos 22 a 31 do projeto de lei
em exame, que tratam de matéria cujo debate convém ocorra no âmbito de leis
penais, tendo-se presente a sistemática do Código Penal, também os
suprimimos.
Com tamanha redução de dispositivos, o PL perde sua
característica de Estatuto, razão pela qual foi retirada tal denominação.
Apesar disso, o texto, no seu atual formato e redação,
parece-me consistir em instrumento de importância para a defesa do nascituro,
beneficiando, também, a gestante e sua família. Ademais, revela-se como de
valor para a integração da legislação relativa à aplicação dos direitos humanos
e da criança e do adolescente.
Cabe ressaltar, a propósito, que o art. 1º, item 2, da
Convenção Americana de Direitos Humanos, designada como Pacto de São
José da Costa Rica, adotada pelo Brasil em 1992, estabelece que, para os
efeitos daquela convenção “pessoa é todo ser humano”.
O art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/1990), dispõe que a “criança e o adolescente têm direito a proteção à
vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de
existência”.
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A Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU,
adotada pelo Brasil em 1990, afirma que a “criança, em virtude de sua falta de
maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados especiais, inclusive
a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento”.
Ora, parece evidente que não há como alcançar esses
objetivos sem que sejam tomados os necessários cuidados devidos ao
nascituro. Descurar do nascituro importa, por decorrente repercussão lógica e
orgânica, em prejuízo e dano para a pessoa humana nas suas subseqüentes
fases de vida, enquanto criança, adolescente, adulto e idoso.
Portanto, o projeto de lei em exame, com os
aperfeiçoamentos constantes do presente substitutivo, pretende tornar
realidade esses relevantes objetivos, quais sejam, os de proteção e promoção
da pessoa humana em sua fase de vida anterior ao nascimento, quando é
designada pelo termo “nascituro”, com todas as benéficas repercussões para o
futuro de sua vida. Isso interessa não só ao indivíduo e sua família, mas
também à nação. Parece evidente, pois, sua plena compatibilidade com os
objetivos fundamentais da República, nos termos estabelecidos no art. 3º, itens
I a IV, da Constituição Federal.
Por último, voto pela rejeição do PL 489/07 porque
idêntico ao PL 478/07.
Ante o exposto, voto pela rejeição dos PLs 489/07,
1.763/07 e 3.748/08 e pela aprovação do PL 478/07, nos termos do substitutivo
que apresento.
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Sala da Comissão, em de de 2009.
Deputada SOLANGE ALMEIDA
Relatora
2009_7118

Fonte: http://frenteparlamentarevangelica.blogspot.com/2010/05/estatuto-do-nascituro-e-aprovado-na.html

Publicado em Frente Parlamentar pelo Direito a Vida

Fonte: * O texto acima foi transcrito literalmente do blog da deputada Solange Almeida ( PMDB/RJ).

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