
Conciliação pode resolver devolução de criança. O destino de uma criança canadense de sete anos trazida ao Brasil sem o consentimento do pai pode ser definido em uma audiência de conciliação no Superior Tribunal de Justiça, na próxima segunda-feira (24/5), às 15h. O desembargador convocado Paulo Furtado será o responsável por conduzir a tentativa de solução amigável.
O recurso, em exame na 3ª Turma do STJ, foi ajuizado para tentar mudar decisão nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada pela União, que pediu a entrega do menor à autoridade responsável no Canadá, com base na Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.
Segundo informações do processo, a mãe trouxe o filho para o Brasil à revelia do pai e fixou residência definitiva no Rio de Janeiro. A mãe manteve relacionamento com o cidadão canadense, onde residia. Após a separação do casal, a criança passou a morar com a mãe, não tendo os cônjuges regulamentado perante a Justiça canadense as questões referentes à guarda do menor.
Em 2004, a mãe, de posse de autorização do pai do menor para viajar apenas para os Estados Unidos, mudou o itinerário e embarcou para o Brasil, onde reside, desde então, com o filho. A partir desse fato, o pai ingressou na Justiça canadense com base na Convenção de Haia e obteve a guarda do menor.
No Brasil, a União moveu ação de busca e apreensão do menor, julgada procedente, determinando o retorno da criança ao Canadá e proibindo, ainda, a retirada do menor dos limites territoriais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pela mãe, sem prévia autorização judicial, até o trânsito em julgado do processo.
A defesa da mãe da criança recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que confirmou a sentença, negando provimento ao apelo. De acordo com a decisão do TRF-2, um dos objetivos da Convenção sobre Sequestro “é coibir o deslocamento ilegal de crianças e permitir a rápida devolução ao país de sua residência habitual anterior ao sequestro, onde deverá ser apreciado o mérito do direito de guarda”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
fonte: Consultor Jurídico
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Tenho observado grande passionalismo e pouca técnica na aplicação da regra processual de que trata a Convenção de Haia (Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças).
A própria intevenção do STJ nesses casos, com a realização de audiências conciliatórias - o que não lhe é próprio, ou originário - revela o quanto estamos aquém do que sugere a Convenção.
Acima da teleologia da Convenção de Haia, como decorre de sua própria interpretação, estão os Princípios Intenacionais do Melhor Interesse da Criança e de sua Proteção Integral. Assim, vencidos os prazos e condições determinados na Convenção, prevalecem aqueles Princípios, e, nessa situação, o repatriamento da criança deve ser analisado com cuidados especiais.
Uma criança, extraída de seu ambiente familiar, mesmo por meios criminosos ou fraudulentos, se adaptada ao novo meio a que foi levada, não pode ser tratada como "bagagem extraviada" e simplesmente devolvida a quem a reclama.
Que cumpra o STJ o papel conciliatörio, que originariamente não lhe cabe, mas, o mais importante é que o Brasil se prepare, efetivamente, para cumprir a Covenção, na forma e tempos nela discriminados.
Há que se ter em mente, sempre, que a referida Convenção é de gênese processual, não pode se sobrobepôr às regras de direito material que regulam o o tratamento a ser dispensado às crianças e adolescentes (Tratados Internacionais e dispositivos fundamentais das Constituições dos países), por uma questão de hierarquia legal.
De tudo isso, o Brasil, mais uma vez atesta sua incompetência para tratar - como definido legalmente - de questões relativas ao sequestro internacional.
RMG
A propósito recomendo a leitura dos comentários à Convenção de Haia, no rol de links: CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQÜESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS COMENTADA