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Embora de conteúdo jurídico, este blog tem a pretensão de abrir o debate sobre questões relacionadas à família, aos relacionamentos, em qualquer de suas configurações, e, para isso, quero contar com a participação de todos, independentemente de arte, ofício ou profissão; ideologias ou credos; afinal, é do diálogo plural e democrático que nascem as idéias e valores que, de alguma maneira, hão de dar os contornos à sociedade que desejamos.

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quarta-feira, 14 de julho de 2010

Divórcio direto, e agora?



Separei dois artigos que dão a dimensão do despreparo ou preguiça de nossos legisladores e juristas.

Anos de tramitação da Emenda Constitucional e, agora, ninguém sabe como ela funcionará?


Promulgada a emenda à constituição, batem cabeça sem saber se há ou não direito adquirido em face a nova ordem constitucional que eles próprios promoveram.

É de assustar!

A EC do divórcio direto fez desaparecer a figura do "estado civil de separados judicialmente", assim como revogou a norma infra-constitucional que permitia aos separados judicialmente retomarem seus casamentos por simples petição dirigida ao juiz.

Não havendo mais o estágio intermediário, quem estava separado judicialmente, hoje, é divorciado, e, só poderá retomar seu casamento, mediante novo casamento. Simples assim! ou ainda mais simples, através de escritura de união estável.

Por óbvio, os processos em tramitação de separação judicial não serão extintos, mas, adequados à nova ordem, ou seja, ao invés de se decretar a separação judicial (hoje, inexistente), se decretará o divórcio, a menos que as partes desistam de seus propósitos, o que é bem diferente.

Tudo muito simples, mas, a indagação acerca do direito adquirido à retomada do casamento por simples petição haverá de suscitar animados debates.

A verdade é que não há como invocar a garantia constitucional ao direito adquirido em face de nova ordem constitucional que se impõe.

Paciência!

Os ex-separados judicialmente como farão para exigir que em seus assentamentos passe a constar o status de divorciados?

A matéria depende de regulamentação infraconstitucional? E equanto isso não acontece, os separados judicialmente continuarão a se qualificar como tal, mesmo diante de sua inexistência jurídica?

A bem da verdade, o status de separado judicialmente era uma excrescência. Não punha termo ao casamento, nem o convalidava, era o ... o purgatório de uma decisão mal tomada? Era um status de suspensão do contrato conjugal?

Não é mais! ou se é casado, ou divorciado e ponto final.

Divorciados arrependidos, casem-se novamente e caprichem na cerimônia de renovação de votos.

Mas e os ex-separados judicialmente, como farão para averbar o divórcio decorrente da emenda constitucional?

É o samba do crioulo-doido!

Na verdade, é mais uma, dentre tantas, demonstração do despreparo e da preguiça de quem deveria, há muitos anos, estar pronto para executar uma norma que sabíamos, seria aprovada.

RMG

Doutores e Mestres em Direito Constitucional, por favor, se manifestem!

2 comentários:

  1. Eu tenho verbação de separação consensual, me diga como eu fico nesse rolo todo?

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  2. Willian,

    Você terá que se divorciar, caso queira manter sua separação, ou, de acordo com a orientação abaixo sugerida, requerer ao juiz o restabelecimento de seu casamento.

    Confira: http://robertomarinhoguimaraes.blogspot.com/2010/07/divorcio-alteracao-constitucional-e.html

    Abraço,

    RMG

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