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Embora de conteúdo jurídico, este blog tem a pretensão de abrir o debate sobre questões relacionadas à família, aos relacionamentos, em qualquer de suas configurações, e, para isso, quero contar com a participação de todos, independentemente de arte, ofício ou profissão; ideologias ou credos; afinal, é do diálogo plural e democrático que nascem as idéias e valores que, de alguma maneira, hão de dar os contornos à sociedade que desejamos.

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domingo, 6 de junho de 2010

Síndrome da Alienação Parental e Alienação Parental



Há dias postei um comentário no blog Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos, acerca do tópico "A SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL", que trata de monografia sobre a Síndrome da Alienação Parental.

Assim me pronunciei:

"Roberto Marinho Guimarães disse...

Li com atenção a monografia e sinto-me obrigado a alertar aos interessados no tema para que distinguam as figuras da Síndrome da Alienação Parental (tipo patológico, descrito pelo psiquiatra Richard Gardner, até agora não aceita no meio médico), da Alienação Parental, como fenômeno sócio-jurídico, alvo de Projeto de Lei no Brasil, em vias de aprovação pelo Congresso Nacional.

Alienação Parental não é novidade, ganhou notoriedade a partir da modificação da estrutura das famílias, especialmente, no pós-guerra, que obrigou os pais (homens) a assumir um papel ativo e efetivo na educação e criação dos filhos, com a emancipação da mulher.

O Dr. Gardner, sem dúvida, acertou na definição de um fenômeno sócio-jurídico que acometia e continua a produzir vítimas, em nossa sociedade, mas, provavelmente, pela vaidade acadêmica, resolveu por patologizá-lo. Nem todos, ou, a maioria, não a pratica (alienação parental) patologicamamente. Na maioria dos casos, o indivíduo, dito alienante, age com convicção de que está agindo absolutamente de acordo com suas convicções de que o outro genitor represente ser para a prole efetiva ameaça e, muitas vezes, é. A linha que separa o que pode ser uma patologia de uma realidade sócio-jurídica, é absolutamente intangível, razão pela qual faço a advertência.

Acredito, por experiência, que alguns casos sejam patológicos, mas, posso afirmar que a maioria tem como móvel sentimentos comuns de ódio, rancor, mágoa etc.

Por fim, acredito que Gardner tenha sido exato na descrição do fenômeno, mas, tenha errado feio em situá-lo como doença. As patologias que podem se instaurar em um quadro de separação são muitas e aí situo o erro do norte-americano. Enfim, se a alienação parental decorrer de algum quadro patológico, certamente, não será por uma doença em que sequer conseguimos identificar o doente (o alienante, o alienado?).

Sugiro, portanto, um pouco mais de reflexão.

Atenciosamente,
Roberto Marinho Guimarães
(Brasil)
http://robertomarinhoguimaraes.blogspot.com/

4 de Junho de 2010 07:40"

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Prontamente recebi a seguinte resposta:



"Igualdade Parental disse...

Caro Roberto,

É verdade o que diz, ainda que alguns colégios de psicologia, como o espanhol, reconheçam a SAP como uma patologia. Para o DSM-V a ser publicado em 2010 está proposto o Distúrbio de Alienação Parental e não Síndrome. Parece um preciosismo, mas sabe que não o é. A questão aqui é olharmos para uma realidade social que gera comportamentos prejudiciais para a criança e tem como consequência a probabilidade de distúrbios. E isso é facilmente, em termos médicos, comprovável e mesmo intelectualmente compreensível. Dizer-se que o conflito parental não tem qualquer consequência nas crianças, que o afastamento de um dos progenitores é o mesmo que se ele estivesse presente, é em termos médicos negar a evidência. Mais do que o diagnóstico do alienante (ainda que seja complicado enfrentar este problema sem enfrentar a fonte) trata-se do diagnóstico da vitima, as crianças. Esse caminho parece-nos que está a ser seguido com o conceito de "distúrbio de Alienação Parental".

5 de Junho de 2010 11:47"

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Pela primeira vez, não me apredejam, e veem que do fenômeno social e jurídico, surgem, ou podem sugir patologias conhecidas e suficientemente estudadas, consideradas epecialmente as pessoas dos filhos, alvo invariável da conduta de seus pais.

A distinção entre distúrbio e síndrome é preciosíssima na compreensão, enfrentamento e resolução das situações de Alienação Parental.

Da confusa percepção e análise do Dr. Gardner, poderíamos ter um genitor alienante doente; um filho, doente; ou todos doentes, alienante, alienado e o genitor morto-vivo. Tem-se como certo que qualquer das possibilidades existe, mas, cada protagonista padeceria de disfunções psico-psiquiatricas diferentes, conhecidas e já descritas.

Daí a minha preocupação em pedir reflexão acerca da distinção clara, óbvia, entre síndorme de alienação parental e alienação parental como fenômeno sócio-jurídico que, mais do que assistência médica, reclama remédio legal.

Em relação à criança, indepentemente, se vítima de um doente ou de uma pessoa movida por sentimentos legítimos, o que importa é que seja pronta e imediatamente posta a salvo da ameaça que esse indivíduo representa e, para isso, diagnósticos são prescindíveis. Sempre que se verificar que uma criança se encontra em risco psicológico, moral, social, pessoal etc., cumpre à família, sociedade E Estado, concorrentemente, adotar - urgentemente - as medidas legais e psicossociais para cessar a agressão, e, para isso, bastam impressões perfunctórias e de natureza jurídico-legal.

Protegida a criança, e devidamente assistida que sejam perquiridas as motivações paternas.

Não é demais lembrar que os alienados (doentes mentais, como se dizia antigamente) gozam de proteção especial em juízo. Assim, a espera pelo diagnóstico de quem está doente na história é o que menos importa, interessa, antes de tudo, que a criança seja prontamente retirada desse quadro de disputa entre genitores que, repito, na maior parte das vezes, são motivados por pulsões primárias como ódio, raiva, vingança etc. e que de doentes não tem nada, sem contar com o fato, mundialmente comprovado, de que pessoas, movidas por interesses menores, usam a sua prole como "fundos de pensão".

Assim, obsevado o distúrbio, o fato jurídico-social da Alienação Parental, compete à família, à sociedade e ao Estado, adotar imediatas providências para colocar a criança - parte absolutamente hipossuficiente na história - imediatamente a salvo da ameça. Estabilizada a sua sua situação, aí sim que se perquiram eventuais patologias, pura maldade ou só interesses financeiros de seus pais.

RMG

imagem: UOL

3 comentários:

  1. Imagino que o alienante no fundo sabe o que está fazendo, talvez não vislumbre as consequencias futuras que advirão do seu comportamento; agora, quando o alienante possui uma patologia, dificilmente encara a gravidade de seus atos ou consegue distinguir a maldade incutida neles.

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  2. Posso dizer que este assunto está brilhantemente me encantando. Tal qual se trata de um comportamento egocêntrico por parte do alienante, onde este só pensa meramente em privar o outro(alienado) de ter seus direitos como genitor(a).
    Mesmo não tendo nenhuma experiência no caso, dido isto como uma mera estudante de direito cursando o 8° período e conhecendo a alienação parental tecnicamente falando nesse primeiro semestre, quando fiz um trabalho para minha matéria de direito de família. Posso dizer que a SAP de fato não é nenhum tipo de patologia.
    Poderíamos falar em patologia, fazendo referência a criança/adolescente que está no meio do fogo cruzado. Ela sim, se encontrará doente vivendo este absurdo, pois conforme certas experiências vistas em nossa sociedade em se tratando deste caso, a criança/adolescente fica a merce de quem tem a guarda. Com sua ingenuidade, acaba acreditando em tudo o que tal alienante faz, pois depois de fazer tanto, o alienado acaba desisitindo dela, fazendo com que esta (criança/adolescente), acredita cegamente em tudo o que o alienante fala e faz.
    Absurdo, pois seu psicológico é totalmente afetado, fazendo então esta lesão se espalhar por diversos aspectos comportamentais na vida social, como depressão, como rebeldia, problemas em se relacionar com amigos da escolas, notas ruins, enfim, são vários os sintomas, devido a lesão que o alienante não faz ideia que pode causar, simplesmente por pensar apenas em vingar, o insucesso de seu relacionamento.

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  3. Prezada Tabata Botelho,

    Suas ponderações são pertinentes e bem-vindas, mas, o que mais me chama a atenção é o seu entusiasmo. Precisamos mesmo disso: de jovens apaixonados pelo debate, pelo aprimoramento das instituições jurídicas e, sobretudo, pela pesquisa científica.

    Obrigado pela sua visita e volte sempre!

    RMG

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