Muito estranha a satisfação de reproduzir notícia que já está se tornando velha e é exatamente porque está se tornando velha, sem novidade, que nasce o prazer de ser redundante, repetitivo, sem motivos para reclamar.
A notícia, a seguir transcrita, hoje, é mais de utilidade pública, do que motivo para debate. Ao que tudo indica, a sociedade caminha - a despeito de "bispos", movimentos, grupos e toda sorte de pragas - para o reconhecimento e legitimação de uma realidade: homossexuais são destinatários das mesmas garantias e direitos fundamentais, quanto quaisquer outros cidadãos.
Me sentirei ainda mais gratificado quando, daqui a algum tempo, puder indagar por aqui ou em qualquer outro meio, o seguinte: - Vocês se lembram quando homossexuais não eram sujeitos de direito? Receber como resposta: - Como assim, isso acontecia no Brasil?
Será bom, não foi?
RMG
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TRF1 - Relação homoafetiva pode ser equiparada à união estável
Publicado em 30 de Junho de 2010 às 11h53
A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve inclusão do companheiro de funcionário público aposentado da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) como beneficiário da pensão vitalícia.
Alega o funcionário que vive há mais de 20 anos em união homoafetiva, que a relação com o companheiro é pública, contínua e duradoura, à semelhança de verdadeira união estável. Defende o direito de indicar o companheiro ao benefício, conforme disposto no art. 217 da Lei n.º 8.112/90.
A Universidade sustentou que, para a caracterização da união estável, é necessária a diversidade de sexos. Alegou também ausência de previsão legal e obediência ao princípio da legalidade.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Antônio Francisco Nascimento, esclarece que a relação homoafetiva, para efeitos previdenciários, pertencente ao gênero “união estável”. Tendo em vista a ausência de norma específica no ordenamento jurídico regulando a relação entre casais do mesmo sexo, necessário é partir para uma interpretação sistêmica da Constituição e adotar critérios de integração pela analogia.
O magistrado enfatizou a consonância da decisão com a interpretação jurisprudencial contemporânea a respeito da matéria, de haver aplicação, na espécie, de diversos preceitos constitucionais, tais como o “exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, assim consagrada na CF/1988 (Preâmbulo), bem assim o princípio republicano da cidadania e da dignidade da pessoa humana, tendo como objetivo fundamental construir uma sociedade justa, livre e solidária, bem como promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Registrou o relator que “o Sistema Geral de Previdência do País editou a IN n.º 25 – INSS, na qual são estabelecidos procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual”. E concluiu: “de igual maneira, em respeito ao princípio da isonomia, devem-se aplicar aos servidores públicos federais, por analogia, as disposições desse ato normativo.” Processo: 0014218- 70.2007.4.01.3800.
Tem razão, Roberto!
ResponderExcluirBom será o dia em que matérias como essa não sejam mais notícias, e sim, vida cotidiana que segue. E cada um cuidando da sua, como deve ser!
Enquanto isso, e que seja breve, continue nos trazendo essas postagens, que também me trazem satisfação.