Aviso aos navegantes!


Embora de conteúdo jurídico, este blog tem a pretensão de abrir o debate sobre questões relacionadas à família, aos relacionamentos, em qualquer de suas configurações, e, para isso, quero contar com a participação de todos, independentemente de arte, ofício ou profissão; ideologias ou credos; afinal, é do diálogo plural e democrático que nascem as idéias e valores que, de alguma maneira, hão de dar os contornos à sociedade que desejamos.

Bem-vindos!


segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Alimentos ao ex-cônjuge



Em várias oportunidades questionei a moralidade - até porque a legalidade, foge a qualquer parâmetro pertinente aos alimentos - das disposições inscritas no art. 1.704, do Código Civil, verbis:

"Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado, vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência
."

Jamais compreendi a razão de alguém beneficiar-se de alimentos em face de outrem, só pelo fato de ter contraído casamento, um dia.

A prevalecer a questão da culpa, poder-se-ia compreender o dispositivo como sanção ao cônjuge culpado, fora essa hipótese, nada resta.

Compreendo, perfeitamente, que parentes reclamem alimentos entre si, mas, considero inaceitável que alguém seja obrigado a prestar alimentos em razão de um casamento malogrado.

Na verdade, nem mesmo sob a ótica da culpa, consigo conceber a razão de tal dispositivo.

Aprendi que, desfeito o contrato, cessam seus efeitos.

Não é diferente com o casamento. Desfeito, observado o devido processo legal, nenhum direito ou obrigação deveria ou poderia ser imposto a qualquer dos ex-contraentes.

Entretanto, esta aí o transcrito artigo a me desmentir!

Com a inovação trazida pela EC 66/10, ressurge, ainda mais forte, a indagação a respeito do malsinado dispositivo.

A bem da boa lógica, esse dispositivo se já não tinha razão para existir, exceto por sua conotação de punição, agora, a perde, definitivamente.

O bem tutelado por esse dispositivo, é bom que se diga, escondia o atalho que o Estado encontrou para transferir para o cidadão, a sua obrigação de prestar auxílio aos desassistidos, por meio do seguro social.

Alguém nas condições descritas no dispositivo comentado é destinatatário da assistência social do Estado, caso não haja família apta a prestá-la, jamais de alguém que, por sorte ou azar, tenha se casado.

Vale lembrar: ex-marido; ex-mulher; não são parentes!

Ainda é cedo para arriscar prognósticos, mas, espero que os aplicadores do Direito tenham esse infeliz dispositivo por revogado pela citada Emenda Constitucional.

RMG

2 comentários:

  1. Não sei não. Acho que cada caso é um caso. Tem muita mulher que trabalha ajudando o marido no negócio dele. Daí quando separa, como fica?
    Acho que é mais um daqueles: cada caso é um caso.

    Passo sempre por aqui.

    Roberta

    ResponderExcluir
  2. Salve, Roberta!

    Que bom saber que você me visita, insista, não desista. Prometo melhorar!

    Quanto ao post, veja que se refere a uma situação especialmente compreendida, a de EX-cônjuges separados judicialmente que, posteriormente, tudo já resolvido, às vezes, após alguns relacionamentos, vem a pleitear alimentos em face do outro. Esse é o caso.

    Nessa hipótese não acho razoável o dispositivo.

    Beijo,

    RMG

    ResponderExcluir