
Em várias oportunidades questionei a moralidade - até porque a legalidade, foge a qualquer parâmetro pertinente aos alimentos - das disposições inscritas no art. 1.704, do Código Civil, verbis:
"Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado, vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência."
Jamais compreendi a razão de alguém beneficiar-se de alimentos em face de outrem, só pelo fato de ter contraído casamento, um dia.
A prevalecer a questão da culpa, poder-se-ia compreender o dispositivo como sanção ao cônjuge culpado, fora essa hipótese, nada resta.
Compreendo, perfeitamente, que parentes reclamem alimentos entre si, mas, considero inaceitável que alguém seja obrigado a prestar alimentos em razão de um casamento malogrado.
Na verdade, nem mesmo sob a ótica da culpa, consigo conceber a razão de tal dispositivo.
Aprendi que, desfeito o contrato, cessam seus efeitos.
Não é diferente com o casamento. Desfeito, observado o devido processo legal, nenhum direito ou obrigação deveria ou poderia ser imposto a qualquer dos ex-contraentes.
Entretanto, esta aí o transcrito artigo a me desmentir!
Com a inovação trazida pela EC 66/10, ressurge, ainda mais forte, a indagação a respeito do malsinado dispositivo.
A bem da boa lógica, esse dispositivo se já não tinha razão para existir, exceto por sua conotação de punição, agora, a perde, definitivamente.
O bem tutelado por esse dispositivo, é bom que se diga, escondia o atalho que o Estado encontrou para transferir para o cidadão, a sua obrigação de prestar auxílio aos desassistidos, por meio do seguro social.
Alguém nas condições descritas no dispositivo comentado é destinatatário da assistência social do Estado, caso não haja família apta a prestá-la, jamais de alguém que, por sorte ou azar, tenha se casado.
Vale lembrar: ex-marido; ex-mulher; não são parentes!
Ainda é cedo para arriscar prognósticos, mas, espero que os aplicadores do Direito tenham esse infeliz dispositivo por revogado pela citada Emenda Constitucional.
RMG
Não sei não. Acho que cada caso é um caso. Tem muita mulher que trabalha ajudando o marido no negócio dele. Daí quando separa, como fica?
ResponderExcluirAcho que é mais um daqueles: cada caso é um caso.
Passo sempre por aqui.
Roberta
Salve, Roberta!
ResponderExcluirQue bom saber que você me visita, insista, não desista. Prometo melhorar!
Quanto ao post, veja que se refere a uma situação especialmente compreendida, a de EX-cônjuges separados judicialmente que, posteriormente, tudo já resolvido, às vezes, após alguns relacionamentos, vem a pleitear alimentos em face do outro. Esse é o caso.
Nessa hipótese não acho razoável o dispositivo.
Beijo,
RMG