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domingo, 2 de maio de 2010

Natureza Jurídica da prisão civil alimentar




Em vista de inúmeros questionamentos e censura a minha posição contrária ao que se convencionou denominar de "sanção civil coercitiva" imposta, por incompreensível antinomia constitucional, a devedores de alimentos, antes de aprofundar meus próprios argumentos, considero didático, verdadeiramente útil ao debate, trazer a lume as ponderadas considerações do articulista no sucinto estudo feito sobre a natureza jurídica (?) da chamada prisão civil do devedor de alimentos.


Natureza Jurídica da prisão civil alimentar
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Guilherme Arruda de Oliveira

Acadêmico do 10º período de Direito na UniEvangélica, Anápolis -Goiás;
Ex-assessor técnico da chefia de gabinete da Prefeitura Municipal de Anápolis, no período de Fevereiro a Junho de 2003;
Ex-colaborador da Secretaria de Finanças e Procuradoria do Município de Anápolis -Goiás, no ano de 2003.
Email: brashearfada@yahoo.com.br

Inserido em 15/9/2004

Parte integrante da Edição no 93

Código da publicação: 358



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Resumo: A prisão civil do devedor de prestações alimentícias sempre despertou curiosidade, principalmente pela forma de exceção conferida pela Constituição Federal de 1988. Nas atuais condições que a prisão do devedor em alimentos é efetivada, mister se faz necessário a análise da natureza jurídica deste instituto, para verificarmos se de fato o Direito Privado não toma características de Direito Público, principalmente se relacionando com o Direito Penal, podendo transformar a prisão do devedor em coerção e pena simultaneamente.

Palavras - chave: natureza jurídica, coerção, pena, prisão civil, devedor de alimentos.

SUMÁRIO: 1. introdução - 2. coerção ou pena - 3. conclusões. 4. Bibliografia

1. Introdução



A natureza jurídica da prisão do devedor de alimentos sempre foi apontada como medida de caráter coercitivo, onde por meio do decreto prisional se obriga o alimentante relapso em cumprir suas obrigações, por intermédio da segregação celular. Porém, hoje em virtude dos diversos abusos que são cometidos contra o devedor de alimentos, necessário se faz analisarmos se a prisão também não possuiria um caráter penal, ainda que distante das interpretações doutrinárias e jurisprudenciais.

A forma de cumprimento da prisão, as arbitrariedades das decisões judiciais, e a interferência estatal em uma ramo do Direito Privado, nos leva a crer que atualmente a prisão civil detenha linhas de caráter penal. Ora, experimentar a solvabilidade do devedor, constrangendo a liberdade, não nos parece uma forma inteligente de se alcançar fins objetivos na existência de um Estado Democrático e Social de Direito.



2. COERÇÃO OU PENA

A natureza jurídica dos institutos e dos diversos ramos do Direito, sempre foi muito discutida por entre os estudiosos em uma tentativa de se afirmar porque surge uma determinada corrente.

Na prisão civil em alimentos, não seria diferente. O que aqui se pergunta é se a prisão, ou seja, a segregação celular, apontada por Azevedo (2000 p.183), encontra papel de coerção ou de pena em nossa legislação e vasta jurisprudência.

Vejamos como escreve o legislador, quando trata do tema:

Art. 733 [...]

§ 1º [...]

§ 2º . O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. (grifo nosso).

Castro (1974, p. 376) pondera que

a execução tem na quase totalidade dos casos, caráter patrimonial: nem todos os processos civis tem conteúdo exclusivamente econômico, mas a coação possível por parte do Estado visa, quase sempre, direta ou indiretamente, a resultado econômico; assim, a prisão civil é meio executivo de finalidade econômica: prende-se o executado, não para puni-lo, como se criminoso fosse, mas para forçá-lo indiretamente a pagar, supondo-se que tenha meios de cumprir a obrigação e queria evitar sua prisão, ou readquirir sua liberdade. (grifo nosso)

Lembrando Bellot (apud CASTRO, 1973, p. 376) a prisão civil "é meio de experimentar a solvabilidade, ou de vencer a má vontade daquele que procura ocultar o que possui".

Vários são os autores, que ressaltam a natureza da prisão como meio coercitivo, e não como pena, dentre eles, Barbosa Moreira (1976, p.114-115), Humberto Theodoro Júnior (1976, p. 342) e Pontes de Miranda (1976, p. 483), afirmando que a prisão representa um meio de coerção tendente a conseguir do adimplemento da prestação por obra do próprio devedor, estando totalmente despojada de caráter punitivo.

Os Tribunais Estaduais, assim também tem entendido, quanto à natureza jurídica da prisão civil, como coerção e não como pena, vejamos:

A prisão civil do devedor de alimentos não é punição, mas um meio coercitivo para que os alimentados possam ver, o mais rápido possível, atendidas as suas necessidades básicas. Pode, assim, a prestação alimentícia ser paga por terceiro, tornando inadmissível a manutenção da ordem restritiva de liberdade. Paga a prestação, revoga-se a prisão, ficando o agravo, por isso, prejudicado (SANTA CATARINA. TJ. 2003. CD-ROM)

Prisão civil. Alimentos. Descaracterização do crédito alimentar da dívida. Imperatividade de colocar em risco real e efetivo a sobrevivência do alimentário. Matéria pertinente ao acordo em separação judicial consensual. A regra 'in praeteritum nom vivitur'12. Antecedentes pretorianos da corte estadual. 1. A Constituição Federativa de 1988, por excepcionalidade, manteve restritíssimos casos de prisão civil por devedor inadimplente, permitindo a sua decretação na hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. 2. A prisão civil não tem caráter retributivo penal, operando tão-somente como elemento de força coercitiva para constranger, pela privação de liberdade, o devedor de alimentos a cumprir com a obrigação, importa por colocar em risco a sobrevivência do alimentário, devendo sempre ser aplicada em casos extremos diante do caráter de excepcionalidade da custódia violenta e vexatória. 3. Convém como reforço argumentativo, lembrar que a matéria ainda está "sub judice13" recursal no Tribunal Cível. 4. Julgado procedente o pedido para deferir 'sic rebus'14 o 'writ'. Vencido o Des. Genarino Carvalho.(apud CAHALI, 2002).

Tendo caráter apenas compulsivo a prisão "não pode ser transmudada em corretiva, a pretexto de advertência para não se repetirem impontualidades ou como sanção de impontualidades passadas (CAHALI, 2002).

Ney Almada, relatando o processo de Agravo de Instrumento, nº 116.540-1, em 01.06.1989, na 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, também entendeu que

a prisão do alimentante relapso não é pena, mas meio e modo de constrangê-lo ao adimplemento da obrigação reclamada, cuja conotação social é por demais evidente. Contudo constitui triste reminiscência dos tempos em que o devedor respondia corporalmente pelas obrigações inatendidas, o que, no Direito Romano, cessou com o advento da Lei Paetelia Papíria. A exceção ao princípio de que o patrimônio é a garantia geral das obrigações contraídas pelo devedor representa ignominoso instrumento que inibe, de uma vez, por todas, a satisfação do credor, muitas vezes feita à custa de terceiros que, numa quase expromissão, ajuntam recursos e procuram saldar ou, ao menos, amenizar o débito, a fim de ser o devedor liberado do constrangimento à sua liberdade. (apud CAHALI, 2002).

Azevedo (2000, p. 158) escreve que

a prisão por débito alimentar não é pena, mas meio coercitivo de execução para compelir o devedor ao pagamento da prestação de alimentos. Essa prisão não existe, portanto, para punir esse devedor, tanto que, pagando-se o débito, a prisão será levantada.

O Mestre Cahali (2002), ao citar acórdão da 1ª Turma do STF, por unanimidade de votos em 11.12.1981, tendo como relator o Min. Clóvis Ramalhete, trouxe o entendimento do Ministro, " que a prisão por dívida em alimentos não tem finalidade coativa de execução, e deve existir por prazo fixado em lei, como proibição de que se reitere, sendo assim, repressão punitiva". (grifo nosso).

O eminente professor Álvaro Villaça Azevedo ( 2000, p. 160), acompanha o entendimento pelo qual a medida extrema da prisão foi concebida não como caráter penal, de punição, mas para forçar o cumprimento obrigacional.

Cahali (2002), citando o Min. Cordeiro Guerra, principal colaborador da Lei de Alimentos, sustentando a admissibilidade e legitimidade da prisão, em voto proferido no RHC 54.796-RJ, se manifestou no sentido de que, " a prisão do devedor de alimentos é meio coercitivo adequado, previsto em todas as legislações cultas, para obrigar o devedor rebelde aos seus deveres morais e legais a pagar aquilo que, injustificadamente, se nega".

Porém, vejamos a observação de Pisapia (apud GOMES, 1984, p.9):

Todas as legislações modernas reconhecem, hoje e para o futuro, a necessidade de recorrer à sanção penal para assegurar o respeito e o cumprimento das obrigações que encontram sua fonte numa relação de família. (grifo nosso)

Por outro lado, o mesmo Azevedo (2000, p. 183) afirma que "a explicação da natureza da prisão por débito alimentar em não constituir pena, mas meio de coerção ao cumprimento obrigacional, não encontra razão no direito Privado".

Azevedo (2000, p. 183) elucida de forma brilhante a questão da interferência do Estado na relação jurídica de direito privada, considerando que,

o Estado só tem direito de prender alguém, em relacionamento de Direito Público. No âmbito do Direito Penal, por exemplo, constrangendo o cidadão perigoso ou pernicioso à segregação da sociedade; no Direito Administrativo, quando cometido crime contra a Administração da justiça. No Direito privado, o Estado deve intervir, para requilibrar as relações privadas, descumpridas sem agredir direitos de personalidade.

Quanto à questão da natureza jurídica da prisão civil, aqui estabelece-se também o entendimento da legislação internacional. Segundo o direito francês, o inadimplemento de obrigação alimentar, determina a aplicação de penas, instituídas em lei de 23 de Julho de 1942; pune-se o faltoso com prisão de três meses a um ano e multa pecuniária que varia entre 20 (vinte) mil a 400 (quatrocentos) mil francos, penas que alcançam tanto o cônjuge, quanto os ascendentes e descendentes que porventura desrespeitarem obrigação alimentar, fixada em sentença. Entende-se que embora contrarie disposição em massa da doutrina e jurisprudência, as disposições acerca da prisão civil vão bem além o caráter coercitivo imposto ao devedor de alimentos. (PRUNES, 1978, p. 153)

O dicionário Aurélio de Língua Portuguesa ( 2000, p. 494) traz a etimologia da palavra pena:

S.f.1. Castigo, punição.2.Sofrimento, padecimento, aflição.3. Piedade, compaixão, dó.4. Mágoa, desgosto, tristeza.5.Bras. Punição imposta pelo Estado ao delinqüente ou contraventor, em processo judicial de instrução contraditória, por causa de crime ou contravenção que tenham cometido, com o fim de exemplá-los e evitar a prática de novas infrações.6. Sanção de caráter civil, fiscal ou administrativo, pecuniária ou não, proveniente de infrações, previstas nas respectivas leis, e, quanto às civis, também nos contratos. (grifo nosso)

A segregação celular, visto que não se admite outros tipos de prisão, caracteriza ainda mais a figura da pena, no instituto da prisão civil do devedor em alimentos, fere não uma garantia constitucional, mas extrapola as regras de Direito Público, conforme citado anteriormente.

Ora, se a medida coercitiva guarda prazo estipulado na legislação especial, de lapso temporal não superior a 60 (sessenta) dias (art. 19 da Lei 5478/68), tal entendimento, leva a crer, que o período de 60 (sessenta) dias, é visto como uma sanção, tal qual o legislador quisesse criar um tipo penal, assegurando à aplicação do direito de forma rígida ao descumpridor do dever alimentar.

Tem sido muito comum, juízes que mesmo depois da apresentação da justificativa do executado, insistem em mandar para a prisão, o devedor de alimentos. Ora, em decisões destituídas de fundamentação, a decretação da prisão se torna medida de punição, àqueles que não conseguiram honrar seus compromissos dentro de um lapso temporal.

Não acreditamos que o legislador tenha trazido ao corpo do texto legal aquilo que não queria dizer, pelo contrário, quis sim instituir uma medida àqueles que não conseguem ser adimplentes com suas obrigações civis.

Ante ao apresentado, fica difícil imaginar que com a aplicação do § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, se aplique medida coercitiva àqueles que devam alimentos em virtude da responsabilização civil.

Ora, a questão se torna extremamente enigmática quando vemos quase que diariamente, que os devedores de pensão alimentícia, cumprem a medida denominada de "coerção", em presídios juntamente com os mais diversos criminosos, sendo constrangidos à todo tipo de humilhação. Seria ilógico imaginar que em virtude dessa prisão, o vivenciado não configurasse uma pena.

3. CONCLUSÕES



A prisão sempre foi vista como medida extrema e excepcional em nosso Ordenamento Jurídico. No que concerne a prisão civil a idéia que muitos de nós ainda temos, é que a única solução de se ver cumprida a prestação alimentar em muitos casos, é com o decreto de prisão do devedor. A medida coercitiva quando imposta inibe o devedor de alimentos, a cumprir sua obrigação. Deve-se observar também, que a prisão não pode ofender os direitos de personalidade e as garantias individuais.

A segregação celular, ainda que seja de forma meramente coercitiva, implica diversas conseqüências, de ordem psicológica e legal, fazendo do devedor literalmente um réu sem crime.

É necessário que ao analisarmos a natureza jurídica da prisão civil em alimentos, conjuguemos fatores intrínsecos e extrínsecos, deixando de lado a paixão e a indignação, porque como bem frisava Clóvis Beviláqua: "A fonte imediata do direito é a Lei".

Além do que, nos parece perfeitamente viável a condição da prisão civil, resguardar normas de caráter coercitivo com características de pena.

4. BIBLIOGRAFIA

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 4 ed. rev. Ampl. E atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

CASTRO, Amílcar de. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974, 8 v.

PRUNES. Lourenço Mário. Ações de Alimentos. 2 ed. São Paulo: Sugestões Literárias S/A, 1978.

MARMITT, Arnaldo. Pensão Alimentícia. Rio de Janeiro: Aide, 1999.

GOMES, Luiz Flávio. Prisão Civil por dívida alimentar (alguns aspectos controvertidos). Revista dos Tribunais, v. 582, São Paulo, RT, abr. 1984.

AZEVEDO, Álvaro Villaca. Prisão civil por dívida. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

PONTES DE MIRANDA, F. C. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1976. t. 10

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1976.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução. 3 ed. São Paulo: LEUD, 1976.

SANTA CATARINA. TJ. Ag. de Instrumento n. 5090 - Ac. unân. da 2a. Câm. Cív. - p. em 19.09.89 - Rel: Des. Hélio de Mello Mosimann- Agte: I.A.R. - Adv: José Cid Campelo - Agdo: M.R.R. por si e representando seus filhos menores I.A.R.F. e T.L.R. - Adv: Rubens Nazareno Neves Filho. Técnica Jurídica. 7 ed. Porto Alegre. 2003. CD - ROM.
(Elaborado em junho de 2004)

OLIVEIRA, Guilherme Arruda de. Natureza Jurídica da prisão civil alimentar. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, no 93. Disponível em: Acesso em: 2 mai. 2010.

Fonte: Boletim Jurídico

sexta-feira, 30 de abril de 2010

Pais não pagam pensão e lotam cadeias em São Paulo




Pais não pagam pensão e lotam cadeias em São Paulo

Duas delegacias abrigam apenas detidos por falta de pagamento para os filhos


publicado em 30/04/2010 às 04h56

Do R7, com Jornal da Record.

Duas delegacias de São Paulo estão lotadas de pais que não pagaram pensão alimentícia aos filhos. As celas estão lotadas de homens com casos parecidos, alguns dos quais se tornaram verdadeiros círculos viciosos, com entradas e saídas constantes da prisão. A falta de acordo dos pais e a irresponsabilidade são os principais problemas.


A lei que manda o pai para a prisão por falta de pagamento da pensão já existe há 40 anos e prevê a penhora de bens e a prisão, por um período que pode variar entre 30 e 90 dias.



Assista ao vídeo


Fonte: R7 Notícias

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Por indicação da amiga Karla Mendes, jornalista e ativista pela causa da igualdade parental, tomei conhecimento da notícia transcrita e, sem pretensão de enfrentar o tema em profundidade nesse momento, não poderia me furtar a algumas ponderações acerca da prisão por dívida de alimentos como ferramenta de coação de que se vale o Estado para compelir devedores a pagar pensões em atraso.

Há décadas defendo a desumanidade e a incoerência dessa prática, tendo em vista que o devedor responde fisicamente, com o cerceamento de sua liberdade e sacrifício de sua dignidade, por um fato que invariavelmente tem justificativa e correção por outras vias que não a violenta e humilhante segregação social do devedor.

Castigos físicos na pós-modernidade do Direito cedem espaço a medidas sócio-educativas, como se espera de uma sociedade verdadeiramente humanizada e minimamente civilizada.

Além disso, enquanto perdurar a obrigação alimentar, o devedor poderá sofrer a sanção administrativa do aprisionamento, inúmeras vezes. Não bastasse isso, a sumariedade com que se decreta o aprisionamento do devedor de alimentos – fato que colide frontalmente com a melhor hermenêutica do Direito Processual – como a sanção civil não se confunde com a de natureza penal, o devedor, na prática culmina por responder em duplicidade pelo mesmo fato, significa dizer que ao contrário de princípios antiqüíssimos de Direito, pelo mesmo fato é “condenado” várias vezes.

Os defensores dessa anacrônica e desumana prática são pródigos em distinções jurídicas e em eufemismos para justificar a sua manutenção entre nós, dada a sua “inegável eficiência”. Fosse verdade, as cadeias não estariam lotadas de devedores de alimentos.

Tivessem os devedores de alimentos, ao oferecer justificativa para o inadimplemento, o tratamento legal adequado e justo, ou seja, o direito de produzir provas em processo igualitário, em paridade de armas, observada a função social do processo que se pode resumir como a função de reduzir ou corrigir assimetrias, certamente, não mais tomaríamos conhecimento de notícias como a que se comenta nesse momento.

O processo não pode resultar em ruína (material, pessoal ou social) para uma das partes, a pretexto de se cumprir a lei, até porque é princípio geral de Direito que o juiz ao aplicar a norma ao caso concreto deverá observar a sua finalidade social. Sendo assim, o caminho rápido, curto e fácil do decreto prisional, afronta, em sua literalidade, essa regra cogente e imperativa, de cunho hermenêutico.

Na maioria dos casos de inadimplência de alimentos, verifica-se que juízes não observam a equação legal em todas as suas variáveis para fixá-los provisória ou definitivamente. Em regra, valem-se de presunções e de regras não escritas que estabelecem uma tarifação para a fixação do valor da pensão.

Um pouco mais de cuidado e de rigor científico na fixação de alimentos reduziria, em muito, os casos de inadimplemento de alimentos e, por conseqüência, de decretos de prisão por dívida de alimentos.

Falam em um binômio derivado da lei que os orienta na fixação dos alimentos, é o famoso binômio da capacidade de quem deve alimentos x necessidade de quem os pleiteia. Na verdade, não existe esse Binômio, existe uma equação com outras variáveis que devem ser consideradas, mas, como não há espaço nesse breve comentário para o aprofundamento da questão, vale a análise ou a forma de análise dessas duas variáveis. Dificilmente o credor de alimentos faz prova ou demonstra a real necessidade dos alimentos que pede. Quando muito, traça um perfil sócio-econômico de grande necessidade e imputa ao pretenso devedor grande capacidade econômica, e é o que basta para que sejam fixados alimentos em patamar insuportável para o devedor. Não é difícil, portanto, entender a razão de tantas prisões por dívidas de alimentos.

Destaca-se, ainda, o fato de que só é preso aquele devedor de classe média baixa, aquele que realmente não tem de onde tirar dinheiro para evitar o aviltante aprisionamento. Além de sofrer a humilhante sanção, não raro o devedor, quando empregado, acaba por perder o emprego, seja porque se vê impossibilitado de trabalhar, seja porque o patrão não deseje manter em seus quadros, empregado que eventualmente será recolhido a uma cadeia, comprometendo a produtividade de sua empresa.

Por fim, alguém me responda como um cidadão trabalhando sem conseguir pagar a pensão, o fará recolhido ao cárcere?

Oportunamente, retomaremos o tema com um pouco mais de profundidade. Por ora, fica a reflexão que, seguramente, há de desagradar a muita gente.



segunda-feira, 26 de abril de 2010

Dia Internacional de Conscientização sobre a Alienação Parental




Alienação parental

Carlos Dias Lopes


Ontem foi o Dia Internacional de Conscientização sobre a Alienação Parental. A data foi estabelecida por associações de luta por direitos de pais e filhos separados de Portugal, Espanha, Estados Unidos e Brasil como iniciativa pioneira visando chamar a atenção para a nefasta ocorrência, em todo o mundo, da alienação parental. O fenômeno, também conhecido por implantação de falsas memórias e abuso do poder parental, é recorrente e pode estar acontecendo neste momento à sua volta, na sua vizinhança, com algum colega de trabalho ou quem sabe dentro de sua família.

Preste atenção! Sabe aquela conversinha que um dia todos nós já escutamos a respeito do pai de alguma criança ou adolescente que jamais vimos ou encontramos junto ao seu filho? Aquela coleção de desculpas que mães, avós ou avôs costumam repetir sobre o pai do filho ou neto ser um desqualificado, desinteressado, sem condições morais para estar perto do filho, etc.? Pois é, essas e outras arengas podem estar encobrindo uma situação de alienação parental. E o tal pai que nunca se vê pode ser na verdade uma vítima. A outra será o próprio filho. E aqui uso o exemplo do pai como a figura prejudicada porque em nossa sociedade a constância de filhos de casais separados vivendo com as mães é muito superior ao inverso. Mas é evidente que há também muitos casos em que as mães sofrem no papel de vítimas da referida alienação.

A alienação parental é caracterizada como a influência ou pressão, sem justificativa, que uma criança ou adolescente recebe para que comece a ter restrições a um de seus genitores, passando o próprio filho, com o desenrolar da campanha difamatória, a ter papel ativo na alienação. Daí pode decorrer tanto o afastamento entre filhos e pais quanto o desenvolvimento de sentimentos negativos daqueles em relação a estes, como ódio e indiferença. O responsável pela identificação desse dano psicológico surgido no seio de relações em degeneração ou já desfeitas foi o professor da Divisão de Psiquiatria Infantil da Universidade de Colúmbia (EUA) Richard Gardner, em 1985.

É necessário ao menos um triângulo para ocorrer a alienação parental: o alienador, o alienado e o filho. O alienador é a pessoa que, por algum motivo, pretende deliberadamente que o filho tenha restrições a um de seus genitores. O sujeito ativo, promotor da alienação, pode ser a mãe, o pai, avós ou qualquer outra pessoa que tenha grande convívio e influência sobre a criança ou o adolescente. O alienado é o genitor que invariavelmente não convive com o filho. É necessário que haja algum afastamento entre o filho e o alienado, espaço no qual será construída a imagem negativa do segundo.

Os especialistas enfatizam que o termo alienação parental só é aplicável nas situações em que o pai ou a mãe alienado realmente não apresentar nenhum dos comportamentos que possa justificar qualquer acusação. Ainda segundo os estudiosos, o ápice das campanhas de acusações infundadas a que o alienador pode chegar é apontar que o pai abusou sexualmente dos filhos, ocorrência não rara em varas de família.

Alguns pais e mães vítimas de alienação parental consideram ter sido “assassinados”, mesmo estando vivos, enquanto aos filhos envolvidos podem restar consequências não só psicológicas e emocionais como até psicossomáticas. No Brasil um candente retrato de como a alienação pode afetar o futuro das famílias é visto no documentário A morte inventada, de Alan Minas, à disposição nas locadoras.

Por mobilização das entidades em luta pela melhoria de convivência entre membros de famílias desfeitas, o problema ganhou a pauta do Congresso. Em 2009, a Câmara dos Deputados aprovou substitutivo da deputada Maria do Rosário (PT-RS) ao Projeto de Lei 4053/08, de Regis de Oliveira (PSC-SP). O projeto define em lei o conceito de alienação parental e prevê medidas para evitá-la. O juiz poderá advertir pai ou mãe que promover atos de alienação, ampliar o regime de convivência em favor do genitor alienado, determinar a inversão da guarda, multar o alienador, ou mesmo suspender a autoridade parental. O projeto está no Senado e deve virar lei ainda este ano.

Preste atenção! E da próxima vez que nos encontrarmos diante de algum caso evidente de ausência de pai, ou mãe, na vida de uma criança, sem explicação plausível para tal vácuo, vamos aproveitar a oportunidade para provocar em quem estiver próximo alguma reflexão sobre a importância da presença de ambos os genitores para o crescimento mais saudável da prole.


Fonte: Correio Braziliense

Sequestro internacional

Mãe brasileira deve entregar filho a pai americano

A Justiça Federal decidiu que a ex-jogadora da seleção brasileira de vôlei, Hilma Aparecida Caldeira, terá de devolver o filho Kelvin Caldeira Birotte, de 4 anos, para o pai da criança, o norte-americano Kelvin Birotte. Hilma foi acusada pelo ex-marido de sequestro internacional de crianças. A decisão é do juiz João César Otoni de Matos, da 19ª Vara Federal de Minas Gerais. As informações são do G1.

O juiz determinou a busca e apreensão do menino e a restituição da criança aos Estados Unidos. Hilma trouxe a criança para o Brasil quando ele tinha menos de um ano e permaneceu aqui desde então.

"Considerando ainda os prejuízos relacionados ao tempo de retenção ilícita da criança (...) defiro a antecipação dos efeitos da tutela para que a criança, permitindo o acompanhamento da mãe, seja apreendida e entregue, com seu passaporte no prazo de dez dias corridos". Quanto a guarda do menino, Matos deixou a decisão para a Justiça americana.

Nos Estados Unidos, Hilda poderá ter contato com o filho sob pena de inversão da atual decisão judicial, de acordo com os termos da Convenção de Haia. Os advogados de defesa da brasileira já entraram com recurso no Tribunal Regional Federal, em Brasília. O caso segue em segredo de Justiça.


Fonte: Consultor Jurídico

sábado, 24 de abril de 2010

TENHO MEDO!


(“é tão escuro e fundo dentro de mim, estou me afogando...” Disse-me algém...)

Cartas postas, que vença o melhor!

Seria a vida um jogo de azar, seria um jogo? Seríamos obrigados a jogá-lo? Afinal, quem deu as cartas, quem é o dono da banca? Que jogo é esse em que nunca sabemos se ganhamos ou não?

A metáfora é boa, mas, a premissa vazia. Não é a vida um jogo, tampouco somos jogadores (embora nos esforcemos para sê-lo), especialmente, se considerarmos que o adversário mais perigoso não esta a nossa frente, está no “escuro e fundo” que há em nós.

A Filosofia ensina que o maior desafio não é descobrir a causa das coisas, nem mesmo a causa da coisa não causada, mas, enfrentar o risco do necessário mergulho no “escuro e fundo” de nossas almas (aqui entendida filosoficamente como anima).

A possibilidade de afogamento é real, presente e, lamentavelmente, freqüente, não obstante o número de afogados que sequer suspeita ter somente passado pela vida, sem experimentá-la.

Sinto a expectativa de quem lê e espera resposta fácil a esse imanente problema humano. Não a tenho! Tenho, somente, coragem de, cotidianamente, ir sempre e cada vez mais fundo nesse mergulho em busca de mim. A cada instante me surpreendo, me assusto, sinto medo, euforia, às vezes, e me inquieto cada vez mais.

De tudo, dores, boas surpresas, surpresas, afirmo, com orgulho e medo que dragões existem, mas, subjugá-los é a justa recompensa de quem se arrisca.

Sejam, portanto, o medo, a curiosidade, o desejo ou a coragem, o trampolim para esse mergulho necessário, caso queiramos ser mais do que existir.

RMG