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Embora de conteúdo jurídico, este blog tem a pretensão de abrir o debate sobre questões relacionadas à família, aos relacionamentos, em qualquer de suas configurações, e, para isso, quero contar com a participação de todos, independentemente de arte, ofício ou profissão; ideologias ou credos; afinal, é do diálogo plural e democrático que nascem as idéias e valores que, de alguma maneira, hão de dar os contornos à sociedade que desejamos.

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segunda-feira, 30 de agosto de 2010

ALIENAÇÃO PARENTAL. AGORA É LEI! (II)

Alienação parental pode custar a guarda do filho
30/08/2010 15:07

A Lei 12.318/10, sancionada na semana passada pelo presidente Lula, pune pais e mães que tentam prejudicar a relação do filho com o ex-parceiro. O texto, que surgiu de projeto do deputado Regis de Oliveira, prevê a aplicação de multa e até a perda da guarda da criança.

Pais ou mães separados que tentarem prejudicar a relação do filho com o ex-parceiro podem ser multados, perder a guarda da criança ou adolescente e até ter suspensa legalmente a autoridade sobre o próprio filho. A lei (12.318/10) que pune essa prática, denominada alienação parental, foi sancionada no último dia 26 pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.


Assista a edição do programa Palavra Aberta que tratou do tema.O projeto que deu origem à lei (PL 4053/08) foi apresentado há menos de dois anos pelo deputado Regis de Oliveira (PSC-SP). A nova lei, já em vigor, define alienação parental e exemplifica situações que podem ser enquadradas como típicas desse tipo de comportamento.

São citados como exemplos de alienação parental a realização de campanha de desqualificação da conduta do pai ou mãe; a omissão ao genitor de informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente (escolares, médicas, alterações de endereço); e ainda a mudança para local distante, sem justificativa, para dificultar a convivência com o outro genitor e com a família dele.

Atuação do juiz
Segundo Regis de Oliveira, o maior avanço da lei é deixar mais claro o que caracteriza a alienação parental e também como o Judiciário pode agir para reverter a situação. "O juiz pode afastar o filho do convívio da mãe ou do pai, mudar a guarda e o direito de visita e até impedir a visita. Como última solução, pode ainda destituir ou suspender o exercício do poder parental. O objetivo é proteger a criança e dar instrumentos hábeis para o juiz agir", afirma o parlamentar.

A lei estabelece que, ao ser informado de indício de alienação parental, o magistrado deverá determinar que uma equipe multidisciplinar conclua uma perícia sobre o caso em até 90 dias. O processo terá tramitação prioritária, e o juiz poderá impor medidas provisórias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a reaproximação entre ambos.

Caráter educativo
Para o presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFam), Rodrigo da Cunha Pereira, a sanção da lei consolida e define uma situação que já era discutida e considerada pela Justiça. Pereira lembra que, após o divórcio, a guarda dos filhos é sempre motivo de disputa e a criança é colocada como moeda de troca.

"A lei tem principalmente um caráter pedagógico e educativo, no sentido de conscientizar os pais e dar nome a esta maldade, já que difícil provar casos de alienação parental", avalia o advogado. Ele acredita que, por ser uma lei "simpática" e que, por isso, poucas pessoas se posicionam de forma contrária à aplicação, a norma deve cumprir seu propósito e ser efetivamente adotada.

Vetos
O projeto aprovado pelo Congresso Nacional era mais rigoroso que o sancionado por Lula, uma vez que previa detençãoA detenção é um dos tipos de pena privativa de liberdade. Destina-se a crimes tanto culposos (sem intenção) quanto dolosos (com intenção). Na prática, não existe hoje diferença essencial entre detenção e reclusão. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de cumprimento de pena. Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado. Há ainda prisão simples, prevista para as contravenções penais e pode ser cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto. de até dois anos para quem fizesse denúncia falsa de alienação para prejudicar convivência do filho com o pai ou a mãe. O dispositivo foi vetado sob o argumento de que a aplicação da pena traria prejuízos à própria criança ou adolescente e que a inversão de guarda ou suspensão da autoridade parental já são punições suficientes.

"O projeto original já não previa a pena de detenção, pois o objetivo sempre foi proteger os filhos do casal, e não colocá-los no banco de testemunhas para que um seja preso", argumenta Regis de Oliveira. Para o deputado, o texto como foi sancionado atende aos objetivos da proposta.

O presidente Lula também vetou o artigo que permitia às partes do processo fazerem acordos por meio de mediadores para depois homologarem a decisão na Justiça. O governo justificou que a Constituição Federal considera a convivência familiar um direito indisponível da criança e do adolescente. Por isso, não caberia nenhuma negociação extrajudicial.

Reportagem - Rachel Librelon e Alexandre Pôrto
Edição – Marcelo Oliveira

Fonte: Agência Câmara

sábado, 28 de agosto de 2010

ALIENAÇÃO PARENTAL. AGORA É LEI!

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

*Vide mensagem de veto

Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi

DOU de 27.8.2010

*Mensagem de veto.

MENSAGEM Nº 513, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.


Senhor Presidente do Senado Federal,


Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 20, de 2010 (no 4.053/08 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990".

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 9o

"Art. 9o As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.

§ 1o O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.

§ 2o O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.

§ 3o O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial."

Razões do veto

"O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos.

Ademais, o dispositivo contraria a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável."

Art. 10

"Art. 10. O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

'Art. 236. ...........

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.' (NR)"

Razões do veto

"O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


DOU de 27.8.2010
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Confiram, ainda: http://alaminoar.blogspot.com/2010/08/historia-da-lei-da-alienacao-parental.html

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Prisão para quem discriminar heterossexuais!!!



Projeto prevê prisão para quem discriminar heterossexuais
(24/08/2010 12:13)

"Cunha: heterofobia também precisa ser combatida."

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7382/10, do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que pune a discriminação contra heterossexuais. Pela proposta, quem recusar o ingresso ou a permanência de heterossexual em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público, poderá ser punido com pena de reclusão de um a três anos.

Além disso, também será punido com um a três anos de reclusão quem impedir ou restringir a expressão de afetividade entre heterossexuais e quem sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis e pensões.

Segundo o autor, a preocupação com grupos considerados minoritários tem escondido o fato de que a condição heterossexual também pode ser objeto de discriminação. Cunha acredita que a heterofobia (aversão a heterossexuais) pode se tornar comum.

O deputado diz ainda que, se o preconceito contra heterossexuais não for levado em conta nas políticas públicas antidiscriminatórias, "pode-se transmitir a impressão de que a afetividade da pessoa homossexual, bissexual ou transgênero encontra-se em um patamar de relacionamento humano mais elevado que a afetividade heterossexual".

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e depois pelo Plenário.

Íntegra da proposta:
PL-7382/2010
Reportagem - Oscar Telles
Edição - Daniella Cronemberger

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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Não tenho como comentar uma inutilidade como essa. Será que o nobre deputado, após esse PL, "cometerá" outro a fim de tornar obrigatório que conste no documento de identidade das pessoas sua orientação sexual?

Só lamento por essa gente sem noção!

RMG

Justiça estadual poderá julgar causas internacionais relativas a crianças

Justiça estadual poderá julgar causas internacionais relativas a crianças

(24/08/2010 09:06)

Barradas Carneiro: varas de família darão melhor assistência à criança.A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 512/10, do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), que dá à Justiça estadual competência para julgar causas fundadas em tratado internacional que envolvam interesse de crianças.

Com a mudança, os casos de sequestro internacional de crianças e adolescentes brasileiros por um dos pais, por exemplo, passariam a ser julgados pelas varas de família. Hoje, esses processos, aos quais se aplicam leis brasileiras e internacionais, vão para as varas cíveis da Justiça Federal.

Para Sérgio Barradas Carneiro, no entanto, a mudança de órgão responsável por julgar esses casos permitirá prestar melhor assistência ao menor, garantindo que a decisão final atenda acima de tudo aos interesses da criança, contribuindo para o seu bem-estar. "As varas de família são muito melhor aparelhadas, contando com profissionais mais habilitados e familiarizados com o assunto", afirmou o parlamentar.

Tramitação

A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidadeExame preliminar feito pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania sobre a constitucionalidade de uma proposta de emenda à Constituição (PEC). A CCJ examina se a proposta fere uma cláusula pétrea da Constituição, se está redigida de acordo com a técnica correta e não fere princípios orçamentários. Se for aprovada nessa fase, a proposta será encaminhada a uma comissão especial que será criada especificamente para analisá-la. Se for considerada inconstitucional, a proposta será arquivada.. Se aprovada, será analisada por uma comissão especial a ser criada especificamente para esse fim. Depois, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.

Reportagem - Tiago Miranda
Edição - Noéli Nobre

Fonte:

Conheça a íntegra da proposta: PEC 512/210

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

EC 66/2010: Continua o bate-cabeças

Sociedade conjugal

EC não revoga prazos legais para separação
Por Fernando Henrique Pinto

Excetuando os casos de morte, enfermidade mental incurável, nulidade e anulação de casamento, o Código Civil de 2002 prevê a dissolução da sociedade conjugal por em alguns casos. A separação consensual é permitida desde que tenha transcorrido um ano de casamento. A litigiosa, por sua vez, acontece quando há culpa de qualquer dos cônjuges ou por simples “ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição”, como prevê o artigo 1.572, parágrafo 1º, ou por “abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo”, conforme dispõe o artigo 1.573, inciso IV.

O casamento, por sua vez, dissolve-se pelo divórcio, na hipótese de conversão da separação judicial – ou da decisão de separação de corpos que a antecede - ocorrida há mais de um ano, ou diretamente, após dois anos de separação de corpos, independentemente de partilha de bens. Nesse caso, a divisão pode ser feita depois, segundo os artigos 1.580 e parágrafos e 1.581 do referido Código Civil.

Em sentido análogo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.124, alínea “a”, acrescentado pela Lei 11.441, de 04/01/2007, prevê que “a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública (...)”. Na mesma linha ainda dispõe a Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, como se pode entender pelo excerto abaixo:

“Seção IV - Disposições Referentes à Separação Consensual

Artigo 47 - São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual:

a) um ano de casamento;

(...).

Seção V - Disposições Referentes ao Divórcio Consensual

(...).

Artigo 53 - A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de testemunha, que consignará na própria escritura pública. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.”.

Está se apregoando que a Emenda Constitucional 66, de 13/07/2010, que deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, suprimindo os prazos e a expressão “separação”, teria revogado os aludidos prazos legais. Alguns vão até mais longe, sustentando que, não estando mais o divórcio sujeito a prazos, a própria separação teria sido também tacitamente revogada. Contudo, a aludida Emenda Constitucional, sem revogar nada de modo expresso, apenas e tão somente determinou que o aludido dispositivo constitucional passasse a ter a singela redação: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Esqueceu-se o constituinte reformador, contudo, que segundo a Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 2º, parágrafos 1º e 2º, “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (..) A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.

Tal norma que regula a vigência das leis, no sentido lato sensu, vale também para modificações constitucionais, pois apenas materializa um princípio geral do direito, tais como a “vedação ao enriquecimento sem causa”, a “presunção de boa-fé” no Direito Civil, a “presunção de inocência” no direito penal.

Assim, por desconhecimento técnico ou questões políticas, quando da tramitação do projeto, o legislador acabou não inovando em nada, tendo em vista que desde 1977 “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, quando houve o advento da Emenda Constitucional 9, de 28/06/1977, seguida da Lei Ordinária 6.515 de 26/12/1977, a conhecida “Lei do Divórcio”.

Os adeptos à total revogação contra-argumentam que, se verificada a exposição de motivos da aludida EC 66/2010, estará lá clara a intenção do legislador em revogar os prazos e o próprio instituto da separação. Mas, quando a nova norma posta é omissa no que deveria dizer, a exposição de motivos não pode supri-la, muito menos revogar disposições expressas de lei.

Nesse sentido, é a lição do ilustre Ministro Celso de Melo, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo de Instrumento 40.1337-PE, publicado no Diário da Justiça de 03/03/2005, página 43:

“A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.

O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade.

A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais – não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente.”

(RE 258.088 - AgR/ SC, Relator Ministro CELSO DE MELLO)

Daí a procedente advertência que GERALDO ATALIBA faz em lapidar magistério ("Revisão Constitucional", in Revista de Informação Legislativa, vol. 110/87-90, 87): “Em primeiro lugar, o jurista sabe que a eventual intenção do legislador nada vale (ou não vale nada) para a interpretação jurídica. A Constituição não é o que os constituintes quiseram fazer; é muito mais que isso: é o que eles fizeram. A lei é mais sábia que o legislador. Como pauta objetiva de comportamento, a lei é o que nela está escrito (e a Constituição é lei, a lei das leis, a lei máxima e suprema). Se um grupo maior ou menor de legisladores quis isto ou aquilo, é irrelevante, para fins de interpretação. Importa somente o que foi efetivamente feito pela maioria e que se traduziu na redação final do texto, entendido sistematicamente (no seu conjunto, como um todo solidário e incindível). (...) O que o jurista investiga é só a vontade da lei (...)."

Em suma: a lei vale por aquilo que nela se contém e que decorre, objetivamente, do discurso normativo nela consubstanciado, e não pelo que, no texto legal, pretendeu incluir o legislador, pois, em havendo divórcio entre o que estabelece o diploma legislativo ("mens legis") e o que neste buscava instituir o seu autor ("mens legislatoris"), deve prevalecer a vontade objetiva da lei, perdendo em relevo, sob tal perspectiva, a indagação histórica em torno da intenção pessoal do legislador.

Esse entendimento - que proclama a prevalência da vontade objetiva da lei sobre a intenção do legislador - reflete-se em preciso magistério doutrinário, como resulta claro das lições de JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO (“O Direito – Introdução e Teoria Geral”, p. 414, item n. 228, 2ª ed., 2001, Renovar), de CARLOS MAXIMILIANO("Hermenêutica e Aplicação do Direito", p. 23/25, itens ns. 32, 33 e 35, 19ª ed., Forense) e de PONTES DE MIRANDA ("Comentários à Constituição de 1946", tomo VI/478-479, 3ª ed., 1960, Borsoi), dentre outros.

Em igual sentido, firmou-se a jurisprudência dos Tribunais, como o evidenciam as seguintes decisões: “(...) o que vale verificar é a mens legis e não a vontade, a mente do legislador, de que a lei se desprende para adquirir conteúdo próprio. Nenhuma dúvida, por outro lado, em que a lei reside na parte do mandamento do legislador e não na em que se expõem considerações e motivações. Estas apenas valem, relativamente, para a inteligência da lei, do texto que encerra a ordem, a regra de conduta. Valem apenas relativamente porque interpretar a lei não é indagar a vontade subjetiva do legislador, sendo o significado real e objetivo da norma (...)” (RE 2.010/DF, Rel. Min. OROSIMBO NONATO - grifei). “Na interpretação da lei prevalece a ‘mens legis’ sobre a ‘mens legislatoris’.” (RT 305/964, Rel. Min. AGUIAR DIAS).”.

Acrescenta-se que, mesmo se os prazos do divórcio tivessem sido revogados – o que se alude apenas a título de debate –, remanesceria, mesmo assim, o interesse processual na mera separação, pois esta: a) nunca foi tratada na constituição, salvo como mera referência ao prazo de um ano do divórcio conversão, tanto antes quanto após a EC 66/2010; b) não põe fim ao casamento, mas apenas à sociedade conjugal, e c) permite o restabelecimento da união conjugal rompida, sem necessidade de novo casamento.

Fernando Henrique Pinto é juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Família e das Sucessões e Diretor do Fórum de Jacareí (SP) e diretor-adjunto de Prerrogativas e Ética da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis).

Fonte: Conjur
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Como se vê, continua o bate-cabeças acerca da EC 66/2010.

A meu ver, o legislador disse menos do que deveria, a julgar pela exposição de motivos que justificou a Emenda e, sendo assim, correta a interpretação acima transcrita.

Em análise sintética, vejo que o legislador ordinário terá que recorrer à regulamenteção do dispositivo constitucional, afinal, tal como redigido, não revogou os dispositivos infraconstitucionais pertinentes à separação judicial que tem como objeto a dissolução da sociedade conjugal e não do casamento.

Enquanto isso, estou convencido que a jurisprudência acabará por acomodar a situação e receio que, assim ocorrendo, a constituição venha a sofrer severas agressões.

A verdade é que o magistrado está certo e equivocados os juristas inflamados que querem - sem fundamentos razoáveis - a qualquer custo, ver no novo dispositivo constitucional, efeitos que efetivamente não tem.

RMG

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

STJunior leva universo do Judiciário às crianças



STJunior leva universo do Judiciário às crianças

Toguinha, Virtus, Webdoc, Caliandra, Judi e Mutatis. A partir desta quarta-feira (18/8), os seis personagens vão ajudar o Superior Tribunal de Justiça a transportar para o universo de crianças e adolescentes temas como pensão alimentícia, guarda, adoção e reconhecimento de paternidade. O canal de comunicação infanto-juvenil STJunior é a primeira página na internet criada por um tribunal superior e voltada especialmente para o público e pode ser acessado no endereço www.stjunior.stj.jus.br.

Mais do que traduzir a linguagem jurídica para as crianças e adolescente, o objetivo dos criadores do site é mostrar o papel da Justiça nas relações sociais. Foi uma servidora da Secretaria de Comunicação Social quem teve a ideia de criar o espaço no Portal da Cidadania. As Secretarias de Tecnologia da Informação e Comunicação e Documentação apoiaram o projeto, que cresceu com a ajuda de diversos servidores do Judiciário. Ilustrações, textos, layouts saíram da cabeça de vinte profissionais diretamente ligados ao tribunal.

O STJunior traz seis links. Temas atuais, como transformação dos processos em papel para o meio eletrônico, poderão ser conferidos no menu “STJ”. As diferenças entre os trabalhos do magistrado, do advogado, do defensor público e do procurador poderão ser encontradas no link “Turma da Justiça”. Os que estiverem em busca de diversão, podem clicar em “Cuca Fresca”, local reservado às atividades lúdicas e educativas. “Planeta Gaia” conta os projetos socioeducativos e socioambientais do tribunal. Um dicionário também será colocado à disposição dos internautas, no espaço “Um Outro Mundo”. “Conexão STJunior” possibilita que o público entre em contato com a equipe do site. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Iniciação afetiva



Diz a Lei de Murphy que “Se alguma coisa pode dar errado, com certeza, dará.”

Não pretendo discutir as asserções do engenheiro aeroespacial norte-americano Edward Murphy, mas, as utilizo como premissas desse breve comentário acerca das aflições dos pais em relação a seus filhos em fase de iniciação afetiva.

Como e o que fazer quando nossas crianças chegam ao estágio de iniciação afetiva?

Difícil! Adolescentes se sentem absurdamente pressionados pelos grupos dos quais fazem parte, e, em regra, não vêem nos pais, fonte de socorro.

Felizmente, regras têm exceções!

Como disse Nelson Rodrigues, “Jovens: envelheçam depressa! Envelheçam com urgência!”. (Tudo seria mais fácil...)

Voltando ao tema, diria às nossas crianças: - Sejam leves!

Mas... o que é ser leve?

Ser leve é ser coerente, exato nas escolhas.

Lembram do enunciado de Murphy? O segredo está nas escolhas, afinal, somos resultado de nossas escolhas.

É preciso que nossos jovens entendam isso.

Como em qualquer processo, não sabemos as regras no início, mas, precisamos ter discernimento para distinguir o que nos serve do que nos faz servis.

Que as escolhas recaiam na paridade: nem senhores, nem servos, mas parceiros.

Amor que dói, é qualquer coisa, não é amor.

É na cumplicidade sincera que se estabelecem os verdadeiros amores, nunca naqueles em que o perdão é sempre exigido.

O que nossas crianças precisam aprender nessa fase difícil da vida? Precisam aprender que suas escolhas as definirão.

E escolhas são difíceis, mas têm que ser feitas.

Hora da razão. Hora da avaliação. Hora da decisão do que queremos ser.

Quero que nossas crianças saibam avaliar e decidir. Não as quero reféns de afetos mal-resolvidos. Não as quero clientes em potencial das varas de família, de psicólogos ou psicanalistas. Quero que sejam leves, a despeito de todas as dores que tenham que suportar em razão de suas escolhas.

RMG

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Tribunal de Santa Catarina decide caso de alienação parental



Mantida a suspensão de visitas ao pai que pratica alienação parental
Notícias - 09/08/2010

A 2ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente, na última terça-feira (5/8), sentença da Comarca de Balneário Piçarras, que envolve um caso de subtração de menor e prática de alienação parental pelo pai de um adolescente, hoje com 14 anos. O genitor requereu a ampliação do período de visitas, que estavam suspensas, e a Câmara entendeu que estas devem ser condicionadas a tratamento psicológico e psiquiátrico do pai, antes de voltar a visitar o filho. Também dependerá da concordância pessoal do menor perante juiz da Infância e Juventude, que irá conceder ou não a visita.

Há cinco anos o menino está sob a guarda da mãe, que reside no interior de São Paulo, após um período de quase seis anos de busca pelo filho. Filha de imigrantes romenos, D. conviveu em união estável com A. por 5 anos, quando nasceu o menino. Quando D. ajuizou o processo de separação, em 1999, ao buscar o filho na creche, teve a criança tirada pelo pai, de forma violenta e, depois disso, ficou até o ano de 2005 sem ter informações do filho.

Durante esse período, o pai passou à criança conceitos distorcidos sobre a figura materna, para obter a exclusividade do seu afeto, com a rejeição da mãe e a manutenção do seu paradeiro em segredo. Após recorrer a programas de tevê de duas redes nacionais, D. localizou o menino em Barra Velha e, através do Ministério Público, conseguiu a busca e apreensão do menor, mediante denúncia que apontava que o menor era mantido em cárcere privado por A.

Assim, a mãe obteve a guarda provisória da criança e teve conhecimento de que, para não ser encontrado, o pai mudava-se constantemente, tendo passado pela Argentina, Paraguai e Chile, além de cidades do Estado de São Paulo e Barra Velha, em Santa Catarina.

Ao ser ouvido, o menor, na época com oito anos, declarou que queria ficar com a mãe e relatou que A. não permitia que ele tivesse amigos ou frequentasse a escola, e que tinha medo de o pai bater nele com cinta. Com 11 anos, o menor foi novamente ouvido, manteve a intenção de permanecer com a mãe, e afirmou não querer as visitas paternas.

Diante deste quadro, o relator, desembargador Nelson Schaeffer Martins, ponderou que deveriam ser tomadas as devidas cautelas quanto às visitas, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Câmara. Para o magistrado, o pai da criança necessita de tratamento psicológico e psiquiátrico antes de voltar a ter permissão para as visitas. “Este caso envolveu a criança, que sofreu opressão, violência psicológica, e a família sofrida, que ficou sem saber se iria rever a criança”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime, e cabe apelação para os tribunais superiores.

Fonte: TJSC
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Como sempre sustentei, a Constituição da República, o Código Civil e o ECA, sempre forneceram as ferramentas necessárias para coibir a alienação parental. O aresto transcrito bem demonstra isso.

Disse o desembargador relator que “Este caso envolveu a criança, que sofreu opressão, violência psicológica, e a família sofrida, que ficou sem saber se iria rever a criança”, em exata sintonia com o texto constitucional e infraconsticional.

É disso que precisamos, de bons hermêutas que apliquem a lei segundo o fim a que se destina, de acordo com a tábua axiológica constitucional.

Entretanto, ainda há quem pense que a lei tem que disciplinar individual e isoladamente cada ato ou fato da vida, a fim de proteger determinados bens, direitos e interesses. Fosse assim, o TJSC teria que esperar pela sanção do PL da Alienação Parental...

Para a felicidade da criança envolvida, cruzou em seu caminho uma Turma e, em especial, um desembargador, que zelam pela boa interpretação dos princípios constitucionais relativos à proteção da criança e do Adolescente.

RMG

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Alimentos ao ex-cônjuge



Em várias oportunidades questionei a moralidade - até porque a legalidade, foge a qualquer parâmetro pertinente aos alimentos - das disposições inscritas no art. 1.704, do Código Civil, verbis:

"Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado, vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência
."

Jamais compreendi a razão de alguém beneficiar-se de alimentos em face de outrem, só pelo fato de ter contraído casamento, um dia.

A prevalecer a questão da culpa, poder-se-ia compreender o dispositivo como sanção ao cônjuge culpado, fora essa hipótese, nada resta.

Compreendo, perfeitamente, que parentes reclamem alimentos entre si, mas, considero inaceitável que alguém seja obrigado a prestar alimentos em razão de um casamento malogrado.

Na verdade, nem mesmo sob a ótica da culpa, consigo conceber a razão de tal dispositivo.

Aprendi que, desfeito o contrato, cessam seus efeitos.

Não é diferente com o casamento. Desfeito, observado o devido processo legal, nenhum direito ou obrigação deveria ou poderia ser imposto a qualquer dos ex-contraentes.

Entretanto, esta aí o transcrito artigo a me desmentir!

Com a inovação trazida pela EC 66/10, ressurge, ainda mais forte, a indagação a respeito do malsinado dispositivo.

A bem da boa lógica, esse dispositivo se já não tinha razão para existir, exceto por sua conotação de punição, agora, a perde, definitivamente.

O bem tutelado por esse dispositivo, é bom que se diga, escondia o atalho que o Estado encontrou para transferir para o cidadão, a sua obrigação de prestar auxílio aos desassistidos, por meio do seguro social.

Alguém nas condições descritas no dispositivo comentado é destinatatário da assistência social do Estado, caso não haja família apta a prestá-la, jamais de alguém que, por sorte ou azar, tenha se casado.

Vale lembrar: ex-marido; ex-mulher; não são parentes!

Ainda é cedo para arriscar prognósticos, mas, espero que os aplicadores do Direito tenham esse infeliz dispositivo por revogado pela citada Emenda Constitucional.

RMG