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sábado, 25 de setembro de 2010

Alienação parental: a importância do trabalho multidisciplinar




Abuso emocional e psicológico

O impacto do projeto de lei de atos de Alienação Parental no trabalho do psicólogo: o profissional precisa conhecer bem o tema e compreender com clareza a dinâmica familiar no pós-divórcio

Tamara Brockhausen

O psicólogo, seja ele perito, assistente técnico ou terapeuta que atende a criança ou adolescente, deve estar bem informado acerca do que constitui a Alienação Parental, quais suas formas, como intervir e alguns cuidados que deve ter ao emitir documentos escritos, bem como ao atender casos que se enquadrem neste diagnóstico.
Na lei brasileira 4.053/2008 podemos destacar duas definições: Alienação Parental e atos de Alienação Parental. A Alienação Parental é entendida como qualquer interferência de um dos pais, familiares ou outra qualquer pessoa que tenha a criança sob sua guarda, vigilância ou autoridade para que a criança repudie um genitor. Importante trazermos para a discussão esta definição e ao mesmo tempo compararmos com os termos originais do psiquiatra norte-americano, Richard A. Gardner cunhados pela primeira vez em 1985 (Parental Alienation Syndrome, 1998). Gardner conceitualizou dois termos - a Síndrome de Alienação Parental (SAP) e a Alienação Parental (AP).
Ele estabeleceu a SAP como um subtipo da AP, uma expressão mais genérica. A AP é definida como qualquer situação na qual uma criança pode rejeitar um genitor. Essa animosidade pode ser gerada por diversas causas: revoltas adolescentes ou lavagem cerebral em jovens feita por cultos religiosos nas quais não é possível identificar um programador específico e os abusos psicológicos, físicos, sexuais, negligência ou abandono cometido por parte do genitor que passa a ser rechaçado pela criança/adolescente. Já na SAP a criança recusa contato, rejeita a afetividade e/ou defere hostilidade contra um bom genitor com quem ela sempre estabeleceu laço afetivo não tendo, portanto, justificativas reais para sua atitude. A sua causa é atribuída à programação feita no pós-divórcio por um dos genitores com intuito retaliativo de afastar a criança do convívio com o outro genitor. Portanto, no projeto de lei, o termo AP nada se relaciona com a AP de Gardner, aproximando-se mais da definição de programação descrita na SAP.
A menção aos avós no papel de alienadores na lei brasileira deve-se ao fato de que Gardner identificou que em muitos casos existia um alienador secundário. É comum que as crianças depois da separação dos pais sejam deixadas com os avós e até mesmo habitem com eles. Passa a ser tarefa do psicólogo identificar se existe um alienador secundário para o correto diagnóstico e intervenção judiciária. Isso porque muitas vezes o alienador secundário passa mais tempo com a criança do que o alienador primário. O projeto de lei prevê a necessidade de se avaliar mais completamente tais situações, isso inclui avaliar a família extensa que faz parte da dinâmica alienadora.
O projeto pretende dar ênfase às situações que tiveram, muitas vezes,
encaminhamentos malsucedidos pelos profissionais
O genitor alienador geralmente é manipulador e inteligente no que se refere às relações pessoais. Conhecedor das fragilidades do genitor alienado, costuma envolver as pessoas e os profissionais em um discurso de vítima, confundindo a equipe envolvida
Sérios equívocos
O projeto de lei pretende dar ênfase a tais situações que tiveram muitas vezes encaminhamentos malsucedidos pelos profissionais. O genitor alienador geralmente conhece as fragilidades do genitor alienado. Sendo o primeiro muito hábil, manipulador e inteligente no âmbito das relações, envolve as pessoas e os profissionais em um discurso de vítima. Tal discurso promove enganos de identificação à equipe profissional, gerando encaminhamentos equivocados. É comum peritos concluírem em casos de SAP que o autor da ação demanda solução mágica do judiciário, isto é, demanda retomar o contato com os filhos por vias judiciais sem empreender esforços em mudanças pessoais, quando não é este o caso, uma vez que as mudanças devem ser empreendidas, de fato, no âmbito do relacionamento do alienador com os filhos. E que não há como reconectar contato entre pais e filhos por estas vias, pois os filhos escolheram recusar o contato, costumam concluir, erroneamente. Ou, ainda, que não há como retomar contato entre pais e filhos a não ser que ambos os genitores parem de brigar, uma vez que as brigas são apontadas como a causa da rejeição da criança a um dos pais (geralmente a resolução do problema passa por causas muito mais complexas do mesmo, que não a simples rejeição em função das brigas). Gardner afirma que dificuldades parentais menores do genitor alienado não podem dar conta de explicar a recusa da criança ao contato. Dar o acento adequado às dificuldades de parentalidade de cada genitor, identificar a causa real da rejeição em detrimento de outros prejuízos psicológicos que as crianças têm em função da lide dos pais, passa a ser um diagnóstico diferencial para o psicólogo, com o advento da lei. O projeto ainda estabelece a necessidade do psicólogo designado para avaliar tais casos ter comprovado conhecimento sobre o tema.
Para o profissional utilizar o termo SAP, deve estar familiarizado com o conceito e suas implicações. Sem as contribuições ativas da criança à campanha de denegrir o genitor alienado, não podemos diagnosticar a presença da SAP. Esse é um dos equívocos mais comuns pelos profissionais. Até mesmo alguns casos de falsa alegação de abuso sexual, fabricadas com intuito retaliativo, podem não configurar uma SAP se a criança não ratificar o abuso e ainda tiver uma boa relação com o genitor acusado. Nem por isso são casos menos graves; deve ser considerada a inversão de guarda, decisão mais radical e prevista pela lei, o que muitas vezes não é considerada pelos operadores do Direito e pelos profissionais da Saúde.

Prognóstico

O psicólogo, como alternativa ao uso da nomenclatura SAP, pode, em casos graves nos quais a criança ainda não está alienada, diagnosticar a presença de genitor programador com grandes riscos de instalar a SAP. Fornecer um prognóstico e descrever a situação de abuso psicológico pode dar conta de diagnosticar a gravidade do caso sem usar o termo SAP equivocadamente. Não é necessário esperar a recusa da criança para se diagnosticar uma situação patológica e intervir. Como uma alternativa, de acordo com a lei brasileira o psicólogo pode diagnosticar AP, visto que a fabricação inclui-se na tentativa de afastar o convívio do filho com um dos genitores, não sendo portanto necessário repúdio por parte da criança para se utilizar o termo. O profissional deve deixar claro qual das conceitualizações ele utiliza em seu trabalho, ele pode fazer isso descrevendo pormenorizadamente as manifestações clínicas dos envolvidos e sua correlação com a dinâmica familiar. Importante ressaltar, que a inversão de guarda não é apenas considerada para garantir o convívio da criança com o genitor alienado, mas em função de prováveis dificuldades psíquicas importantes do genitor que vitimiza seu filho para fazer falsas alegações com intuito retaliativo, o que coloca em risco a saúde mental da criança.
A lei introduz um caráter preventivo, uma vez que não é necessário identificar a contribuição ativa da criança. Porém, escapa a polêmica quanto à classificação do fenômeno como síndrome. Isso porque a causa na SAP é apontada exclusivamente como a programação do genitor alienador. Alguns profissionais podem relutar em utilizar o conceito de SAP acreditando que ele não considera a dinâmica familiar de todos os envolvidos na produção da patologia, mas como alternativa pode-se usar o termo AP. Isso merece estudos mais profundos.
É importante que o psicólogo note quais são as dificuldades que a criança tem com cada genitor. Geralmente, nestes casos, ela tende a ter uma relação fraca com um dos pais. Identificar a causa real da rejeição em detrimento de outros prejuízos psicológicos, passa a ser um diagnóstico diferencial

Dinâmica do pós-divórcio

Os terapeutas especializados em divórcio ou família podem relutar em considerar o termo "Alienação Parental" sem examinar novas abordagens e estudos sobre as dinâmicas familiares no pós-divórcio contemporâneo. Podem também acreditar que a dinâmica da SAP é antiga e conhecida nos settings psicológicos, quando um genitor fala mal do outro para a criança. De fato, que esta situação pode ser corriqueira nos consultórios, mas o que é chamado de SAP é uma graduação severa daquilo que se observa geralmente no atendimento particular e que coloca desafios ao método tradicional das terapias. É possível que os terapeutas encontrem graus muito mais acentuados do que estão acostumados a tratar, que falhem na forma de intervir, caso não pesquisem sobre o novo fenômeno. Será cada vez mais comum tais casos mais severos, decorrentes de obrigação de tratamento ou acompanhamento estabelecidos pelo juiz. É importante o profissional saber se posicionar e como intervir neste tipo de dinâmica complexa. Esses casos não devem ser confundidos com outros que chegam espontaneamente ao consultório.
"Não é necessário esperar a recusa da criança para diagnosticar
uma situação patológica de abuso emocional e intervir"
A inversão de guarda é considerada principalmente a fim de evitar dificuldades psíquicas e risco à saúde mental da criança, vindas do genitor que vitimiza seu filho. A separação pode ser dolorosa para a criança, por ter se apegado ao genitor alienador, embora seja necessária

A polêmica do perito-terapeuta

A procura espontânea ao psicólogo pode significar um bom prognóstico quando a pessoa deseja ou aceita se questionar. O uso de técnicas familiares tradicionais, como por exemplo, adotar uma postura mediadora entre o ex-casal, em contexto de SAP, e deixar de identificar uma patologia, pode aprofundar o processo de alienação. O uso da má-fé, manipulação, mentiras graves e falsas alegações de violência inviabiliza a mediação e cumpre com o fito de confundir os profissionais, atrasar as intervenções e ganhar tempo para aprofundar o processo de alienação na criança. A postura mediadora do profissional em casos mais severos pode ser uma ingenuidade. Trata-se de uma patologia que necessita de intervenção específica, efetiva e com apoio de outros profissionais. Não se trata de negar a existência da responsabilidade de cada um na dinâmica familiar da alienação, mas de dar o acento correto à causa da violência psicológica contra a criança para poder intervir o mais rápido possível.
Com relação à obrigação judicial de terapia, uma polêmica se faz, à medida que o usual para os psicólogos, em função da natureza da profissão, é acreditarmos que o tratamento coercitivo não funciona e que poderia ser uma violência, questionamento este que é reacendido desde Gardner e merece boas discussões. Gardner, como forma de intervenção à SAP, propõe a terapia atrelada ao judiciário - para tal ele utiliza o papel do perito-terapeuta. Importante ressaltar os cuidados a que o psicólogo deve se ater, segundo a nova resolução 08/2010 do CFP. Art. 10 (...) é vedado ao psicólogo que esteja atuando como psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio: II - Produzir documentos advindos dos processos psicoterápicos com a finalidade de fornecer informações à instância judicial acerca das pessoas atendidas, sem o consentimento formal destas últimas (...)" (p. 4). No caso de atendimento de criança ou adolescente, o psicólogo, ao emitir documentos escritos, deve ter o consentimento formal de ao menos um dos responsáveis legais. Portanto, o psicólogo pode estudar as intervenções de Gardner, mas é importante limitar sua práxis sempre de acordo com as regras, normas e ética para a profissão. Uma questão pode ser destacada: como proceder se o psicólogo entender que a criança está sendo violentada psicologicamente pelo alienador? Seria caso a ser encaminhado como o de uma denúncia de violência em que os direitos da criança estão sendo feridos?

Violência psicológica

Esta polêmica merece atenção e pode instigar questionamentos: quais os desdobramentos mais amplos no caso da SAP ser enquadrada como uma violência psicológica? Alguns casos clínicos podem servir de exemplo. A genitora apontava arma para sua própria cabeça quando as filhas faziam menção em visitar ao pai; chorando, dizia sentir-se sozinha por ter sido abandonada. Em outro caso, a genitora fazia todas as noites barricadas com objetos na porta de seu apartamento junto às filhas para afastarem o "demônio", apelido este do pai. Há casos repetidos em que o genitor alienador diz ao filho que a genitora quis fazer um aborto durante a gestação e que portanto quis matá-lo. Perguntamos se são casos em que o psicólogo deve ter a quebra de sigilo como um instrumento de proteção à saúde e integridade física da criança por serem enquadrados como violência psicológica. Entretanto, o psicólogo deve examinar criteriosamente se o caso que avalia é passível de quebra de sigilo antes de elaborar documento escrito.
Pela questão da escolha de quebra de sigilo ou não, é importante que o profissional saiba diferenciar as dinâmicas comuns ao pós-divórcio como os conflitos de lealdade e a SAP, isto é, diferenciar o que pode ser tratado convencionalmente e o que é típico de uma dinâmica patológica resistente ao tratamento tradicional e que se enquadra em violência psicológica.
Para Gardner, o genitor que induz a SAP é portador de patologias mais severas, que o impedem muitas vezes de zelar pela proteção, saúde física e mental dos filhos. Ele observa que nos conflitos de lealdade do pós-divórcio a criança sente a animosidade dos pais, sofre e comumente faz um jogo entre eles. Fala mal de um para o outro e gera muitas vezes intriga entre os adultos, fica dividida entre o amor e a lealdade de um e de outro. Mas quando um dos genitores tem necessidade de retaliação aliada a dificuldades psíquicas importantes, pode explorar essa vulnerabilidade na criança, isto é, o conflito de lealdade diante do divórcio, para usá-la de instrumento de retaliação contra o ex-parceiro.

Implementação de memória

Um dos mais importantes reflexos da teoria da SAP no cotidiano dos profissionais que examinam casos diversos de violência está relacionado às falsas alegações de abuso sexual de crianças. O projeto de lei traz outra perspectiva à questão e acentua: tão grave quanto o abuso sexual da criança são também as falsas alegações de abuso sexual. Muitos genitores continuam com a guarda de seus filhos depois de ter sido detectada a intenção de fabricar a alegação. A criança que passa pela falsa implementação de memória, segundo Gardner e seus sucessores, passa a acreditar que foi de fato abusada, sendo assim vitimizada pelo genitor que clama a estar protegendo.
A lei traz novo encaminhamento às falsas denúncias de abuso. Existem os tão frequentes falsos reportes de violência à mulher com o intuito de denegrir a imagem do genitor alienado, provocar impacto nos profissionais além de ganhos no processo.
"O genitor que induz à SAP sap é portador de patologias severas,
que podem impedi-lo de zelar pela proteção, saúde física e mental dos filhos"
Os profissionais devem diferenciar as dinâmicas comuns ao pós-divórcio como os conflitos de lealdade e a SsAP. Cabe a ele identificar o que é típico de um envolvimento patológico resistente ao tratamento tradicional para obter, com o melhor processo terapêutico, os melhores resultados

Falsas verdades

Existem também as falsas alegações de maus-tratos, negligência, abuso físico e sexual contra as crianças, sendo a última mais comum. O profissional necessita ter conhecimento técnico específico sobre a teoria e prática das avaliações ao lidar com as falsas alegações. As crianças que passam por falsas alegações de abuso sexual apresentam sintomatologia parecida com a de crianças realmente abusadas. Comumente, o genitor alienador e a criança passam a acreditar que o abuso ocorreu, dificultando ainda mais o diagnóstico para o psicólogo. É essencial o psicólogo incorporar, em sua metodologia investigativa, meios para detectar eventuais falsos testemunhos de crianças e não simplesmente detectar indícios da ocorrência ou não do abuso. Em sentido contrário, pode gerar uma falsa proteção à criança, lançando-a mais ainda num contínuo de destruição. Os passos da avaliação são previstos na lei. É necessário o terapeuta averiguar se existe algum motivo para se produzir uma falsa alegação, algum processo tramitando e procurar acarear aquilo que é falado pelas partes. Muitos profissionais guiam-se primordialmente pela fala verbal dos envolvidos, o que pode ser altamente enganoso em caso de SAP. Chamar o genitor acusado para entrevistas passa a ser etapa fundamental na avaliação e determinada pela nova resolução do CFP 10/2010. Muitas vezes o genitor alienador se recusa a dar o contato do genitor alienado ao psicólogo, o que já é um dado relevante à investigação. Outros genitores alienadores rompem com os atendimentos quando o psicólogo não acolhe de início todas as suas demandas acusatórias. É comum que indutores de SAP passem por diversos profissionais até encontrarem um que se alie ferozmente à sua versão, razão pela qual é importante verificar se já passou por outros profissionais. Muitas técnicas utilizadas em avaliações dessa natureza poderão começar a ser questionadas e necessitam de novas pesquisas, uma vez que a teoria da SAP, com a análise do diagnóstico diferencial das falsas alegações de abuso sexual, trouxe importantes contribuições que iluminam o questionamento dos métodos e instrumentos hoje utilizados para estas avaliações.
Crianças que passam por falsas alegações de abuso sexual costumam apresentar sintomas parecidos com os da criança abusada. Genitor alienador e a criança passam a acreditar que o abuso realmente aconteceu, o que dificulta o diagnóstico para o psicólogo
Outra questão relaciona-se ao fato de que nem todas as falsas alegações de abuso sexual são fruto de SAP, isto é, de tentativa de afastar a criança do genitor. Diagnosticar SAP em qualquer caso de falsa alegação de abuso sexual é um erro. As falsas alegações de abuso sexual podem ter origem em inúmeros mecanismos psíquicos, o que é diferente dos casos de SAP, em que são produzidas com intuito de retaliação. É importante fazer esta distinção para que não se estigmatize de antemão, todas as pessoas envolvidas em falsa alegação de abuso sexual. No Brasil, não existem pesquisas consistentes sobre o assunto, mas é importante o psicólogo estar familiarizado com as mesmas.
O projeto de lei ao propor nova definição jurídica, trará outros horizontes à prática profissional, às pesquisas e a amplos questionamentos, contribuindo portanto para o aumento do conhecimento e uma práxis mais atualizada ao contexto contemporâneo.

Definições do projeto de lei

O projeto de lei nº 4.053/2008, define os atos de alienação parental como uma prática que fere direitos fundamentais da criança e estabelece medidas de proteção para inibir ou atenuar a alienação. São elas: advertência ao alienador, ampliação do tempo de permanência da criança com o familiar alvo da alienação, multa ao alienador, intervenção psicológica monitorada, inversão de guarda ou estipulação de guarda compartilhada e por último, a suspensão do poder parental.
O projeto apresenta um rol explicativo das condutas que caracterizam alienação parental: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, dificultar o exercício da autoridade parental, dificultar o contato dos filhos com um dos genitores, omitir deliberadamente informações relevantes sobre os filhos como informações escolares, médicas e alteração de endereço, apresentar falsa denúncia contra o genitor ou familiares deste para dificultar a convivência com a criança, mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, com o objetivo de dificultar o contato com o genitor ou parentes deste.
A proposta ainda prevê outros atos não especificados desde que sejam caracterizados por psicólogo ou juiz como alienação parental. O projeto de lei traz novas especificações ao psicólogo perito que deverá: apresentar laudo em 90 dias em casos de alienação parental, comprovar aptidão para diagnosticar atos de alienação parental e ainda determina alguns passos essenciais para a avaliação psicológica em casos de alienação. A nova proposta aguarda sanção do Presidente da República Luiz Inácio da Silva para entrar em vigor.

A verdade sobre Gardner

Muitos profissionais acreditam equivocadamente que Gardner era sempre a favor da inversão de guarda nos casos de SAP. Ele propõe acompanhamento da evolução e cooperação do alienador com o tratamento e com as intervenções do juiz. O objetivo é evitar a inversão de guarda, que deve ser tomada para proteger a criança somente se todas as intervenções terapêuticas e judiciais indicadas falharem ou se o grau da Síndrome for severo.

Inocência mútua

Muitos profissionais ainda acreditam que uma criança não mente sobre alegações de abuso sexual. Os estudos internacionais de fato revelavam essa crença até a década de 80, que no entanto está para ser abandonada com a aprovação da nova lei brasileira. Fato é que, no contexto atual, por uma série de motivos, inclusive o aumento dos casos de SAP, as crianças podem mentir que foram abusadas. O psicólogo brasileiro está mal instrumentado porque praticamente inexistem estudos, pesquisas e artigos nacionais que tratem do tema. A literatura americana é vasta. Inúmeras pesquisas têm sido feitas e o profissional deve ser levado a buscar tais referências internacionais uma vez que apenas estamos engatinhando nos primeiros estudos que carecem de maior profundidade e discussão das técnicas para casos deste tipo.

Tamara Brockhausen é bacharel em Psicologia pela PUC-SP, mestranda pela USP em SAP e falsas alegações de abuso sexual, especialista em Psicologia Clínica e Judicial, assistente técnica em Varas de Família.
Contato: tamarahausen@hotmail.com


Fonte: Portal Ciência e Vida

sábado, 28 de agosto de 2010

ALIENAÇÃO PARENTAL. AGORA É LEI!

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

*Vide mensagem de veto

Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi

DOU de 27.8.2010

*Mensagem de veto.

MENSAGEM Nº 513, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.


Senhor Presidente do Senado Federal,


Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 20, de 2010 (no 4.053/08 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990".

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 9o

"Art. 9o As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.

§ 1o O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.

§ 2o O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.

§ 3o O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial."

Razões do veto

"O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos.

Ademais, o dispositivo contraria a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável."

Art. 10

"Art. 10. O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

'Art. 236. ...........

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.' (NR)"

Razões do veto

"O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


DOU de 27.8.2010
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Confiram, ainda: http://alaminoar.blogspot.com/2010/08/historia-da-lei-da-alienacao-parental.html