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Embora de conteúdo jurídico, este blog tem a pretensão de abrir o debate sobre questões relacionadas à família, aos relacionamentos, em qualquer de suas configurações, e, para isso, quero contar com a participação de todos, independentemente de arte, ofício ou profissão; ideologias ou credos; afinal, é do diálogo plural e democrático que nascem as idéias e valores que, de alguma maneira, hão de dar os contornos à sociedade que desejamos.

Bem-vindos!


terça-feira, 27 de julho de 2010

Esposa traída condenada a indenizar amante do marido



TJRS - Esposa traída condenada a indenizar amante do marido

Publicado em 27 de Julho de 2010 às 15h14

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou uma esposa de Caxias do Sul a pagar R$ 12,5 mil de indenização por danos morais e materiais à amante do marido. Os magistrados entenderam que ela agiu de forma ilícita ao invadir o trabalho da amante após descobrir a traição do marido.

Caso

A autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o amante e sua esposa. Sustentou que, ludibriada por suas investidas e afirmativas de que era solteiro, em 2004 passou a manter relacionamento amoroso com ele. No início de 2005, no entanto, descobriu que era casado, rompendo o relacionamento. No entanto, apesar de exigir que ele se mantivesse afastado, continuou a ser importunada por e-mails e recados enviados pelo réu.

Além disso, afirmou que a esposa do réu esteve em seu local de trabalho, no final de fevereiro de 2005, para lhe agredir física e moralmente, atribuindo-lhe a culpa pelo relacionamento extraconjugal do marido. Sustentou que, na ocasião, foi agredida com três tapas no rosto, chamada de vadia, vagabunda e p..., e ameaçada de apanhar se cruzasse com a ré pela rua. Referiu que, além de ser submetida publicamente à situação vexatória, perdeu o emprego em razão do escândalo.

Na contestação, o casal sustentou que a relação inicial entre as partes foi de amizade, passando a autora a frequentar diversas festividades na presença de ambos os requeridos, vindo a relacionar-se amorosamente com ele. Confirmam a existência da relação extraconjugal, classificando-a de “mero caso passageiro”, e mencionaram que os contatos posteriores por parte dele objetivavam apenas a manutenção da relação de amizade entre as partes. Asseguraram que foram eles os maiores prejudicados com a remessa de correspondências eletrônicas por parte da autora ao local de trabalho do ex-amante.

No 1º Grau, o Juiz de Direito Carlos Frederico Finger, do 2º Juizado da 3ª Vara Cível de Caxias do Sul, julgou improcedente a ação contra o marido infiel. No entanto, condenou a esposa traída a indenizar a autora da ação em R$ 7,5 mil por danos materiais e em outros R$ 9,3 mil a título de danos morais, valores a serem corrigidos monetariamente.

Inconformados, marido e mulher recorreram da decisão, argumentando que nenhuma testemunha afirmou ter presenciado agressões, que a discussão ocorreu fora do expediente e que a demissão ocorreu por motivos diversos.

No entendimento da relatora, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, a sentença não merece reparos quanto à responsabilidade civil da esposa. “A ré deve ser responsabilizada pelos atos resultantes de seu descontrole ao descobrir a traição do marido”, diz o voto da relatora. “Por mais que estivesse se sentindo ofendida pelas atitudes da demandante, jamais poderia tê-la procurado em seu ambiente laboral, expondo de forma desarrazoada a vida privada da apelada.”

Exposição desnecessária da privacidade

Segundo a Desembargadora Marilene, o reconhecimento do ato ilícito, do dano moral e do nexo entre eles decorre da violação da intimidade da autora em local público, pelas agressões protagonizadas pela demandada, pela exposição desnecessária da vida privada, tudo a afrontar os valores estabelecidos no artigo 5º da Constituição Federal. Nesse contexto, os danos materiais arbitrados na sentença foram considerados proporcionais aos prejuízos alegados e, por essa razão, mantidos. Em relação aos danos morais, a magistrada reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.

Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary. A decisão já transitou em julgado, não havendo mais possibilidade de interposição de recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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Faço essa postagem a propósito do recente episódio, amplamente divulgado, em que uma advogada, sabendo-se traída pelo marido, gravou um vídeo em que humilha e agride fisicamente a amante.

Pensem a respeito do assunto.

RMG



Tópico relacionado: Amores espúrios

quinta-feira, 22 de julho de 2010

CCJ vai decidir se maiores de 60 anos devem ser liberados para casar com comunhão de bens



S.FED - CCJ vai decidir se maiores de 60 anos devem ser liberados para casar com comunhão de bens

Publicado em 22 de Julho de 2010 às 14h12

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado vai decidir se as pessoas com mais de 60 anos de idade devem continuar proibidas de casar com comunhão de bens, como prevê o artigo 1.641 do Código Civil (Lei 10.406/02). Projeto do ex-senador José Maranhão (PB), que revoga a exigência, vem sendo examinado pelos senadores e já recebeu parecer favorável do seu relator, senador Marco Maciel (DEM-PE).

José Maranhão apresentou o projeto (PLS 209/06) quatro anos depois da vigência do novo Código Civil. Ele argumenta que não se justifica a exigência de separação de bens para casamento de pessoas com mais de 60 anos e que a determinação fere inclusive os artigos da Constituição que tratam do princípio da liberdade de se constituir família.

Maranhão cita "argumentos contundentes" da doutrinadora Silmara Juny Chinelato, para quem não há razão científica para o legislador de 2002 ter considerado como "pessoa de pouco tino e, por isso, com necessidade de proteção da lei, a que tiver mais de 60 anos".

Em seu parecer favorável ao projeto, o senador Marco Maciel reconhece que, no início do século passado, a média de idade do brasileiro "pouco ultrapassava a 50 anos e muitas pessoas acima dessa idade eram consideradas senis".

"Hoje, homens e mulheres maiores de 60 anos orientam a economia e decidem os destinos da sociedade. Não é aceitável que tenham tanta responsabilidade e sejam impedidos de escolher o próprio regime de bens no casamento", sustenta Marco Maciel.

Fonte: Senado Federal
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Independentemente da opinião do Senador Marco Maciel, nunca aceitei a idéia de o Estado tutelar os maiores de 60 anos como se fossem incapazes. É uma inaceitável invasão do Estado na esfera dos direitos individuais.

O propósito dessa disposição legal patrimonialista reside em pretensa proteção a herdeiros em face de casamentos de oportunidade.

Ora, que provem os interessados, se aos 60 ou 150 anos, o cidadão padecia de algum mal, coação ou qualquer ato que viciasse a sua vontade, para tentar invalidar o regime matrimonial escolhido.

Tolher um cidadão de direitos em razão da idade se me afigura como uma imperdoável agressão às liberdades individuais.

O Estado está a querer dizer somos obrigados a deixar herança; que não podemos dispor do que construímos como bem nos aprouver; isso é repugnante.

Ninguém tem direito a herança, nem expectativa de direito, portanto, não cabe ao Estado nos reduzir a condição de incapazes em razão da idade.

O tema é difícil? sem dúvida, afinal, quem não gostaria de herdar patrimônio alheio?

Direito de disposição patrimonial é essencialmente privado e o Estado não tem que se meter nisso.

RMG

Projeto regula guarda de animal de estimação em caso de divórcio




Projeto regula guarda de animal de estimação em caso de divórcio

22/07/2010 14:59

Arquivo - Gilberto Nascimento

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7196/10, do deputado Márcio França (PSB-SP), que regulamenta a guarda de animais de estimação em caso de separação judicial ou divórcio sem acordo entre as partes.

De acordo com a proposta, a guarda fica assegurada a quem comprovar ser o legítimo proprietário do animal, por meio de documento considerado válido por um juiz.

Na falta desse registro, a guarda é concedida a quem demonstrar maior capacidade para cuidar do animal. Esse é o tipo de guarda chamada unilateral.

No entanto, caso ambas as partes comprovem que podem oferecer um ambiente adequado para o animal, a guarda pode ser compartilhada entre o antigo casal. Nessa hipótese, o juiz deverá estabelecer, em cada caso, as atribuições de cada pessoa no cuidado com o bicho e os períodos de convivência com o animal.

Animal como objeto

Márcio França argumenta que, em muitos casos, os que animais de estimação são criados como filhos pelos casais. Ele ressalta que, com o fim do casamento ou da união estável sem acordo entre as partes, o animal é incluído no grupo de bens a serem partilhados pelo Poder Judiciário.

"Infelizmente, a atual legislação considera o animal como objeto, o que dificulta o acordo na disputa judicial", afirma o deputado. O objetivo da proposta, segundo ele, é "estabelecer critérios objetivos, em que o juiz deve se basear para decidir sobre a guarda do animal".

Fiscalização do ex-cônjuge

O projeto prevê ainda que, no caso de guarda unilateral, a parte que não tenha a responsabilidade pelo cuidado do animal poderá visitá-lo. O ex-cônjuge também terá o direito de fiscalizar a outra parte, podendo comunicar ao juiz os casos de descumprimento do acordo.

A proposta também determina que nenhuma das duas pessoas poderá, sem a aprovação da outra, realizar cruzamento do animal ou vender o bicho de estimação ou seus filhotes.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
PL-7196/2010



Reportagem - Murilo Souza
Edição - Carolina Pompeu•Agência Câmara de Notícias (expediente)

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Há crianças e pais que não gozam dessa proteção.

Não tenho nada contra a iniciativa, apenas entendo que há questões mais relevantes para o parlamento debater.

O deputado poderia incluir, logo, a possibilidade de se declarar a união estável entre semoventes e seres humanos (madames e seus poodles toy)...

RMG

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Mundo gay - Notícias


efe.com, Atualizado: 19/7/2010 12:03

Irlanda reconhece direitos de fato de casais gays

EFE


Irlanda reconhece direitos de fato de casais gays
Dublin, 19 jul (EFE).- A presidente da República da Irlanda, Mary McAleese, ratificou nesta segunda-feira a nova lei de Relações Civis, que, pela primeira vez neste país, concede reconhecimento legal de fato aos casais de mesmo sexo.

Dado que a Irlanda não permite ainda os casamentos entre homossexuais, a nova legislação reconhece os direitos dos casais de gays e lésbicas.

Por exemplo, os que moram juntos terão amparo legal em questões de propriedade imobiliária, bem-estar social, direitos de sucessão, manutenção, previdência e impostos.

Após a assinatura da lei nesta segunda-feira pela chefe de Estado, o ministro de Justiça e Interior irlandês, Dermot Ahern, assegurou que a nova medida é um dos textos mais importantes "sobre direitos civis desde a independência" do país (1921).

O documento entrará em vigor em janeiro.


http://noticias.br.msn.com/artigo.aspx?cp-documentid=24919784
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27/06/2010 - 18h52 / Atualizada 27/06/2010 - 18h55

Premier islandesa se casa no primeiro dia da lei de matrimônio gay





REYKJAVIK, 27 Jun 2010 (AFP) -A primeira-ministra islandesa, Johanna Sigurdardottir, uniu-se em matrimônio com sua companheira este domingo, no primeiro dia de vigência da lei que legaliza os casamentos entre pessoas do mesmo sexo no país nórdico.Segundo a TV islandesa RUV, a chefe de Estado casou-se oficialmente com sua companheira, Jonina Leosdottir, após apresentar processo para transformar sua união civil em casamento.O principal meio islandês informou que não houve cerimônia particular.O Parlamento islandês adotou por unanimidade, em 12 de junho, a legalização do casamento homossexual, uma lei que começou a vigorar este domingo.Até agora, os casais de mesmo sexo podiam se unir legalmente e beneficiar-se dos mesmos direitos que os casais heterossexuais, mas a união não era realmente um casamento.Sigurdardottir, primeira-ministra desde fevereiro de 2009, é o primeiro chefe de governo islandês a declarar sua homossexualidade abertamente.

http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/afp/2010/06/27/premier-islandesa-se-casa-no-primeiro-dia-da-lei-de-matrimonio-gay.jhtm

Divórcio direto, e agora? (II)

Nova Lei do Divórcio não protege a família

Por Regina Beatriz Tavares da Silva

Pensemos numa mulher que sustenta a casa e sofre agressões morais e físicas praticadas pelo marido; pensemos, então, nessa mulher sendo obrigada a pagar pensão alimentícia plena ao agressor, se resolver romper o casamento.
Pensemos num homem que é provedor da casa e é traído pela esposa, que tem relacionamento extraconjugal; pensemos, então, nesse homem sendo forçado a pagar pensão alimentícia plena para a adúltera, em benefício também do seu amante, se houver o rompimento do casamento.

Isso pode ocorrer, em casos semelhantes, se prevalecer a corrente de pensamento, pautada na imoralidade e na irresponsabilidade, segundo a qual teriam desaparecido as várias espécies dissolutórias do casamento, como aquela em que deve ser apurada a culpa, passando a existir somente uma espécie — divórcio sem culpa —, com a Emenda Constitucional 66, que modificou o artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, dando-lhe a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Explica-se. Na lei infraconstitucional, ou seja, naquela lei que está abaixo da Constituição Federal, existem espécies de dissolução do casamento pela separação judicial, com e sem culpa, e pelo divórcio, somente sem culpa, sendo que, de cada espécie, resultam consequências específicas. Na separação judicial com culpa, o cônjuge que pratica grave violação a dever conjugal — como o desrespeito à integridade física e moral do cônjuge, ou a infidelidade — perde o direito à pensão alimentícia plena, mantendo somente um direito de pensão mínima que, ainda, é condicionada a rigorosos requisitos, sem qualquer apego ao padrão de vida anterior (Código Civil artigo 1.704).

Assim, se eliminada a separação judicial, sem que sejam aplicadas as suas espécies ao divórcio, ficará eliminada a espécie culposa e serão suprimidas as suas consequências, como aquela referente à perda pelo culpado do direito de receber pensão plena.

O casamento é um contrato do qual decorrem deveres, como o respeito pela integridade física e moral do cônjuge e a fidelidade (Código Civil, artigo 1.566). Aquele ou aquela que descumpre gravemente os deveres conjugais deve continuar a sujeitar-se a receber sanções, como a perda do direito aos alimentos.

Devem ser conservadas todas as espécies de dissolução do casamento, dando-se às pessoas a liberdade de escolha por uma delas. Para isso será necessário aplicar ao divórcio aquelas espécies já existentes na separação judicial.

Ideias como a de que não é necessário manter a espécie culposa porque as questões de culpa e de pensão alimentícia podem continuar a ser debatidas em outro processo, após a dissolução do casamento pelo divórcio, não condizem com a natureza contratual do casamento. Como se pode imaginar a extinção de um contrato, para depois ser apurada a culpa pela grave violação de dever oriundo dessa relação contratual, que já foi extinta?

Por outras palavras, esperamos que o Poder Judiciário, mais uma vez, interprete as normas da Legislação federal, também chamada de Lei Ordinária, em consonância com a Constituição Federal, solucionando as lacunas legislativas, mas com o devido cuidado de não causar injustiças e situações imorais, como aquelas apresentadas no início deste artigo.

Com olhar voltado para a proteção da dignidade humana, que é princípio constitucional (artigo 1º, inciso III), só é possível entender como bem-vinda a facilitação do divórcio, no que concerne à eliminação de requisitos para seu requerimento, se ao divórcio forem aplicadas as duas espécies: com e sem culpa.

Com isso, o cônjuge que sofre agressões físicas ou morais, ou mesmo a traição, poderá requerer a decretação da culpa e a perda pelo culpado do direito à pensão alimentícia. Aquele ou aquela pessoa casada, que não é vitimada por tais atos, dentre outros, poderá requerer a decretação do divórcio sem culpa.

Não podemos incorrer no mesmo erro do Direito Alemão, que, ao eliminar a culpa do rompimento do casamento, causou situações como a da mulher que contaminada pelo vírus da Aids pelo marido, não conseguiu nem mesmo a reparação de danos na esfera civil, porque lá se considera que não há mais sanções civis pelo descumprimento de dever conjugal, só continuaram a existir sanções penais. Em Portugal, onde a eliminação da culpa no rompimento do casamento ocorreu em 2008, a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas manifestou apreensão porque, em razão da referida mudança legislativa, não se encontram mais devidamente acautelados os direitos das mulheres vítimas da violência doméstica.

Por outro lado, o Direito Francês, com o qual o Direito Brasileiro sempre guardou identidade, contém em seu Código Civil a previsão de divórcio culposo e não culposo, sendo esse ramo do direito estrangeiro o mais evoluído no Direito de Família em todo o mundo. Assim também na Argentina e em vários outros países é mantida a espécie dissolutória com culpa, além de existirem as demais formas não culposas de dissolução do casamento.

Para evitar a insegurança jurídica que decorre de interpretações variadas sobre esse tema, como se viu neste artigo, esperamos que o Congresso Nacional dê atenção para o PL 276/2007, atualmente sob a relatoria do deputado Régis de Oliveira, que traz propostas de aprimoramento de dispositivos de todos os livros do Código Civil, incluindo as normas legais sobre o Direito de Família. Nesse PL já estão sendo elaboradas propostas para adaptar a Lei Federal ou Ordinária à nova regra constitucional.

O cenário que o Direito brasileiro merece, após a aprovação da Emenda Constitucional em tela, é o de que ao divórcio apliquem-se as modalidades que antes existiam somente na separação judicial, de modo a facilitar o término do casamento, mas sem deixar de proteger a dignidade dos membros de uma família.

Fonte: Conjur
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A propósito do tema, vale a leitura do artigo "Emenda Constitucional 66/2010: e Agora?" de lavra da ex-desembargadora Maria Berenice Dias que, a meu ver, a despeito dos bons propósitos, peca em sua interpretação, fere a boa hermenêutica e revela que, como afirmei em post anterior, juristas e operadores do Direito continuam a bater cabeças em torno da nova disciplina do Divórcio.

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Em artigos anteriores me manifestei a respeito do tema, razão pela qual deixo de me repetir.
Aguardo, somente, a manifestação dos interessados.

RMG

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Argentina é primeiro país da América Latina a autorizar casamento gay



Argentina é primeiro país da América Latina a autorizar casamento gay


Após confrontos entre grupos pró e contra e 14 horas de discussão, a Argentina se tornou o primeiro país da América Latina e o décimo do mundo a autorizar o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Em uma sessão tida como histórica, o Senado aprovou na madrugada desta quarta-feira o projeto que, agora, deve seguir para sanção da presidente Cristina Kirchner, que o defende.

Na Argentina, a Lei de União Civil da cidade de Buenos Aires, aprovada no final de 2002, foi o primeiro antecedente no país. Agora, contudo, o país se torna o primeiro na América Latina a reconhecer o casamento gay nacionalmente.

O projeto, caso seja sancionado, garante a gays e lésbicas os mesmos direitos e responsabilidades de casais heterossexuais. Isto inclui muito mais direitos do que as uniões civis - legalizadas também no Brasil -, incluindo adoção e direito a herança.

"Casamento garante os mesmos requisitos e efeitos independentemente das partes contraindo serem do mesmo sexo ou de sexos diferentes", diz o projeto.

Após horas de dúvida e de projeções de empate, o casamento gay passou pelos senadores argentinos com 33 votos a favor, 27 contra e três abstenções. O resultado levou à euforia de manifestantes favoráveis ao matrimônio - que aguardavam em vigília na frente da Casa dos Congressos.

Cerca de 14 horas antes, às 13h15 (mesmo horário de Brasília) a sessão começava com racha dentro e fora do Senado.

Milhares de pessoas se manifestam em frente ao Congresso argentino. De um lado, cartazes gigantescos com palavras de ordem como "Só homem e mulher" ou "Eu quero um papai e uma mamãe", além de imagens religiosas e um grupo que rezava com terço na mão para pedir a rejeição à proposta governamental. Do outro, bandeiras do movimento gay e gritos contra a Igreja Católica, como "Tirem a batina" e "Tirem seus rosários de nossos ovários".

O momento mais tenso, relata o repórter Gustavo Hennemann, da Folha de S.Paulo, ocorreu ainda durante a tarde de ontem, quando painéis que defendiam o casamento heterossexual foram arrancados com facas por militantes a favor do projeto. O grupo de religiosos teve de ser retirado pela polícia depois do incidente.

A disputa de palavras e argumentos também dividiu os senadores na Câmara Alta. A senadora governista Sonia Escudero afirmou rejeitar o casamento homossexual por considerar que "a relação homem-mulher é fértil, a relação homossexual é estéril, e como é diferente é preciso dar-lhe uma regulação diferente".

No extremo oposto, Luis Juez, da opositora Frente Cívica, optou por apoiar o governo porque, mesmo cristão, entende que "nem na Bíblia há um parágrafo onde Cristo fosse contra os homossexuais". Ele lembrou que o código civil é "uma instituição laica, em um país laico".

Apenas quatro cidades argentinas admitiam a união civil entre pessoas do mesmo sexo. Desde dezembro, pelo menos oito casais homossexuais se casaram no país mediante recursos judiciais, mas alguns enlaces foram posteriormente cancelados.

Debatedores criticam propostas de redução da maioridade penal



Debatedores criticam propostas de redução da maioridade penal
(14/07/2010 15:03
Leonardo Prado

Seminário sobre os 20 anos do ECA discute ações promovidas pela sociedade civil organizada.A redução da maioridade penal voltou a ser combatida ontem pelos participantes do seminário sobre os 20 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90), realizado na Câmara desde a última terça-feira. O deputado Pedro Wilson (PT-GO), autor do requerimento para a realização do evento, afirmou que, sempre que algum crime envolve menores de 18 anos, a defesa para reduzir a idade de condenação penal ganha força.

A representante do Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc), Cleomar Manhas, destacou a preocupação da entidade em preservar o conteúdo do Estatuto e evitar retrocessos. "Acho interessante que o ECA completa 20 anos com muitas ações positivas e o foco dado pela mídia é principalmente o problema do adolescente em conflito com a lei", criticou.

Na avaliação da Promotora de Justiça da Infância e Adolescência de Minas Gerais, Cláudia Ignez, falta estrutura para atender e punir de forma adequada jovens em conflito com a lei. "Toda vez que peço a condenação de um jovem, sei que estou condenando uma pessoa a um sistema que não oferece instrumentos de recuperação", lamentou.

Conselhos tutelares - A atuação dos conselhos tutelares também foi questionada pelos participantes do seminário. Conselheiro tutelar em Brasília, Celmildo Sá queixou-se da dificuldade de construção de redes de proteção, da demora das decisões da Justiça em casos de crianças em situação de risco e do contingenciamento de recursos.

Segundo ele, o ECA deu papel de destaque ao Estado na proteção de crianças e adolescentes, mas ainda há omissão. "A estrutura do conselho tutelar é péssima", disse. Só um orçamento impositivo, na opinião do conselheiro tutelar, ajudaria a amenizar os problemas.

A sugestão do orçamento impositivo foi apoiada pela deputada Luiza Erundina (PSB-SP). "Que lei é essa que não impõe nada?", questionou, referindo-se à lei orçamentária.

Programas de ONGs - Representantes de entidades não-governamentais apresentaram no seminário projetos que desenvolvem para defender direitos de crianças e adolescentes. As ações expostas vão de prevenção à exploração sexual infantil a iniciativas de formação profissional.

Jair Meneguelli falou sobre o projeto Vira-Vida, conduzido pelo Sesc e pelas confederações nacional da indústria (CNI) e do comércio (CNC), que capacita e encaminha jovens de 16 a 21 anos para o mercado de trabalho. Segundo Meneguelli, a ação começou a ser desenvolvida em 2008 e já chegou a diversos municípios. "Nossa meta é levar o projeto a todas as unidades da federação", afirmou.

O Programa de Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (Esca), promovido em parceria pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) e pelo Sest/Senat, foi apresentado pela representante do projeto, Norma Ferro Costa. O trabalho envolve conscientização de caminhoneiros para prevenir a exploração nas rodovias. Desde 2004, foram abordados mais de 32 mil profissionais que trabalham nas estradas. "O trabalho começou com mapeamento que indicou a existência de quase dois mil pontos de vulnerabilidade de exploração de crianças e adolescentes", explicou.

Pelo Instituto Latino-Americano das Nações Unidas, Aline Yamamoto destacou o esforço do organismo para que as crianças e os adolescentes tenham seus direitos reconhecidos e respeitados. Uma das ações citadas por Aline foi a Rede Nacional de Defesa do Adolescente em conflito com lei (Renade). Embora exista um extensa legislação com direitos e punições previstos para os jovens, há violações no julgamento desde o início do processo, disse Aline.

Reportagem – Rachel Librelon
Edição – Rosalva Nunes

Fonte: Agência Câmara

Divórcio: Alteração Constitucional e suas Consequências

Divórcio: Alteração Constitucional e suas Consequências

Paulo Luiz Netto Lobo
Doutor em Direito Civil pela USP; Professor Emérito da Universidade Federal de Alagoas; Conselheiro Editorial da Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões.

1. A Alteração Constitucional

A "PEC do Divórcio" (nº 413-C), aprovada pelo Congresso Nacional em 2009 1, protagoniza a mais simples e intensa regulamentação constitucional da dissolução do casamento por decisão livre dos cônjuges. Fecha o ciclo iniciado em 1977 com a Lei do Divórcio. O parágrafo 6º do art. 226 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação 2:

"§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".

Comparemos com a redação originária de 1988:

"§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos".

Ou com a redação da Constituição de 1967-69, introduzida em 1977 em relação ao art. 175:

"§ 1º O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos".

Assim, temos a seguinte evolução:

a) em 1977, a separação judicial era requisito necessário e prévio para o pedido de divórcio, que tinha de aguardar a consumação do prazo de três anos daquela; não havia, portanto, divórcio direto;

b) em 1988, a separação judicial deixou de ser requisito para o divórcio, passando a ser facultativa, tendo duas finalidades: 1. ser convertida em divórcio, após um ano da decisão da separação judicial (ou da separação de corpos), o que a tornava em requisito por decisão dos cônjuges; 2. permitir a reconciliação dos separados, antes do divórcio por conversão; o divórcio direto, por sua vez, dependia de requisito temporal (dois anos) da separação de fato;

c) em 2009, com a "PEC do Divórcio", a separação judicial deixou de ser contemplada na Constituição, inclusive na modalidade de requisito voluntário para conversão ao divórcio; desapareceu, igualmente, o requisito temporal para o divórcio, que passou a ser exclusivamente direto, tanto por mútuo consentimento dos cônjuges, quanto litigioso.

2. Um pouco da história da "PEC do Divórcio"

A "PEC do Divórcio" resultou de proposta elaborada por grupo de juristas, sob patrocínio da Diretoria Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família-IBDFAM, encampada, em 2005, pelo Deputado Antônio Carlos Biscaia (PEC 413/2005), e reapresentada em 2007 pelo Deputado Sérgio Barradas Carneiro (PEC 33/2007). A redação proposta era a seguinte:

"§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou litigioso, na forma da lei".

Em boa hora, a Câmara dos Deputados, durante a votação nos dois turnos em plenário, suprimiu as expressões em itálico. Por certo, o texto resultante ficou mais adequado ao espírito da proposta, particularmente no que concerne à remissão à lei infraconstitucional. A norma passou a ter eficácia imediata e direta – e não contida -, sem os riscos de limitações que poderiam advir de lei ordinária, inclusive com a reintrodução dos requisitos subjetivos (culpa) ou até mesmo de prévia separação judicial, o que configuraria verdadeira fraude à Constituição.

É certo que a interpretação histórica ou autêntica é sempre considerada com as cautelas devidas, pois, mais que a mens legislatoris, o direito se afirma com a mens legis. Mas não pode ser desconsiderada. A doutrina especializada confere-lhe importante papel, até mesmo como orientadora da própria mens legis, como procuraremos investigar a seguir. Daí ser imprescindível recordar o cerne da justificativa que fundamentou a decisão do legislador constituinte, contida na proposta de emenda constitucional:

"Não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se converteu o antigo desquite. Criou-se, desde 1977, com o advento da legislação do divórcio, uma duplicidade artificial entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução do casamento, como solução de compromisso entre divorcistas e antidivorcistas, o que não mais se sustenta. Impõe-se a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. A submissão a dois processos judiciais (separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis.

Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, com todo o caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação".

Extraem-se daí duas significativas finalidades:

I – A extinção da separação judicial;

II – A extinção das causas subjetivas (culpa) e até mesmo de causas objetivas (tempo).

3. Extinção da separação judicial

É possível argumentar-se que a separação judicial permaneceria enquanto não revogados os artigos que dela tratam no Código Civil, porque a nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição não a teria excluído expressamente. Mas esse entendimento somente poderia prosperar se arrancasse apenas da interpretação literal, desprezando-se as exigências de interpretação histórica, sistemática e teleológica da norma.

Como se demonstrou, a inserção constitucional do divórcio evoluiu da consideração como requisito prévio ao divórcio até sua total desconsideração. Em outras palavras, a Constituição deixou de tutelar a separação judicial. A consequência da extinção da separação judicial é que concomitantemente desapareceu a dissolução da sociedade conjugal que era a única possível, sem dissolução do vínculo conjugal, até 1977. Com o advento do divórcio, a partir dessa data e até 2009, a dissolução da sociedade conjugal passou a conviver com a dissolução do vínculo conjugal, porque ambas recebiam tutela constitucional explícita. Portanto, não sobrevive qualquer norma infraconstitucional que trate da dissolução da sociedade conjugal isoladamente, por absoluta incompatibilidade com a Constituição, de acordo com a redação atribuída pela PEC do Divórcio. A nova redação do § 6º do artigo 226 da Constituição apenas admite a dissolução do vínculo conjugal.

No que respeita à interpretação sistemática, não se pode estender o que a norma restringiu. Nem se pode interpretar e aplicar a norma desligando-a de seu contexto normativo. Tampouco, podem prevalecer normas do Código Civil ou de outro diploma infraconstitucional, que regulamentavam o que previsto de modo expresso na Constituição e que esta excluiu posteriormente. Inverte-se a hierarquia normativa, quando se pretende que o Código Civil valha mais que a Constituição e que esta não tenha força revocatória suficiente.

No direito brasileiro, há grande consenso doutrinário e jurisprudencial acerca da força normativa própria da Constituição. Sejam as normas constitucionais regras ou princípios não dependem de normas infraconstitucionais para estas prescreverem o que aquelas já prescreveram. O § 6º do art. 226 da Constituição qualifica-se como norma-regra, pois seu suporte fático é precisamente determinado: o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, sem qualquer requisito prévio, por exclusivo ato de vontade dos cônjuges.

No plano da interpretação teleológica, indaga-se quais os fins sociais da nova norma constitucional. Responde-se: permitir sem empeços e sem intervenção estatal na intimidade dos cônjuges, que estes possam exercer com liberdade seu direito de desconstituir a sociedade conjugal, a qualquer tempo e sem precisar declinar os motivos. Conseqüentemente, quais os fins sociais da suposta sobrevivência da separação judicial, considerando que não mais poderia ser convertida em divórcio? Ou ainda, que interesse juridicamente relevante subsistiria em buscar-se um caminho que não pode levar à dissolução do casamento, pois o divórcio é o único modo que passa a ser previsto na Constituição? O resultado da sobrevivência da separação judicial é de palmar inocuidade, além de aberto confronto com os valores que a Constituição passou a exprimir, expurgando os resíduos de quantum despótico: liberdade e autonomia sem interferência estatal.

Ainda que se admitisse a sobrevivência da sociedade conjugal, a nova redação da norma constitucional permite que os cônjuges alcancem suas finalidades, com muito mais vantagem. Por outro lado, entre duas interpretações possíveis, não poderia prevalecer a que consultasse apenas o interesse individual do cônjuge que desejasse instrumentalizar a separação para o fim de punir o outro, comprometendo a boa administração da justiça e a paz social. É da tradição de nosso direito o que estabelece o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil: na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. O uso da justiça para punir o outro cônjuge não atende aos fins sociais nem ao bem comum, que devem iluminar a decisão judicial sobre os únicos pontos em litígio, quando os cônjuges sobre eles não transigem: a guarda e a proteção dos filhos menores, os alimentos que sejam devidos, a continuidade ou não do nome de casado e a partilha dos bens comuns.

4. Extinção das causas subjetivas e objetivas

A nova redação da norma constitucional tem a virtude de por cobro à exigência de comprovação da culpa do outro cônjuge e de tempo mínimo. O divórcio, em que se convertia a separação judicial litigiosa, contaminava-se dos azedumes e ressentimentos decorrentes da imputação de culpa ao outro cônjuge, o que comprometia inevitavelmente o relacionamento pós-conjugal, em detrimento sobretudo da formação dos filhos comuns. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, como "absoluta prioridade" (art. 227 da Constituição), dificilmente consegue ser observado, quando a arena da disputa é alimentada pelas acusações recíprocas, que o regime de imputação de culpa propicia.

O divórcio sem culpa já tinha sido contemplado na redação originária do § 6º do art. 226, ainda que dependente do requisito temporal. A nova redação vai além, quando exclui a conversão da separação judicial, deixando para trás a judicialização das histórias pungentes dos desencontros sentimentais.

O direito deixa para a história da família brasileira essa experiência decepcionante de alimentação dos conflitos, além das soluções degradantes proporcionadas pelo requisito da culpa. Os direito legítimos eram aviltados em razão da culpa do cônjuge pela separação: os filhos tinham limitado o direito à convivência com os pais considerados culpados; o poder familiar era reduzido em razão da culpa; os alimentos eram suprimidos ao culpado, ainda que deles necessitasse para sobreviver; a partilha dos bens comuns era condicionada à culpa ou inocência.

O Código Civil de 2003 reduziu bastante esses efeitos, mas não conseguiu suprimi-los de todo: o culpado perde o direito ao sobrenome do outro (art. 1.578); os alimentos serão apenas o necessário à subsistência para o culpado (art. 1.694); o direito sucessório é afetado se o cônjuge sobrevivente for culpado da separação de fato (art. 1.830).

Frise-se que o direito brasileiro atual está a demonstrar que a culpa na separação conjugal gradativamente perdeu as consequências jurídicas que provocava: a guarda dos filhos não pode mais ser negada ao culpado pela separação, pois o melhor interesse deles é quem dita a escolha judicial; a partilha dos bens independe da culpa de qualquer dos cônjuges; os alimentos devidos aos filhos não são calculados em razão da culpa de seus pais e até mesmo o cônjuge culpado tem direito a alimentos "indispensáveis à subsistência"; a dissolução da união estável independe de culpa do companheiro 3.

A culpa permanecerá em seu âmbito próprio: o das hipóteses de anulabilidade do casamento, tais como os vícios de vontade aplicáveis ao casamento, a saber, a coação e o erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge. A existência de culpa de um dos cônjuges pela anulação do casamento leva à perda das vantagens havidas do cônjuge inocente e ao cumprimento das promessas feitas no pacto antenupcial (art. 1.564 do Código Civil).

Também são extintas as causas objetivas, ou seja, aquelas que independem da vontade ou da culpa dos cônjuges. Para a separação judicial havias duas causas objetivas: a) a ruptura da vida em comum há mais de um ano; b) a doença mental de um dos cônjuges, deflagrada após o casamento. Para o divórcio direto, havia apenas uma: a separação de fato por mais de dois anos. Todas desapareceram. Não há mais qualquer causa, justificativa ou prazo para o divórcio.

Se houve erro sobre a pessoa do outro cônjuge, revelado após o casamento e utilizado como motivação do pedido, a hipótese é de anulação do casamento e não do divórcio. Portanto, não há espaço no pedido de divórcio para qualquer explicitação de causa subjetiva ou objetiva; simplesmente, os cônjuges resolvem se divorciar, guardando para si suas razões. E podem fazê-lo logo após o casamento, sem aguardar qualquer prazo. Essa circunstância levará certamente ao desuso a anulação do casamento, permanecendo apenas as hipóteses de nulidade, pois estas independem da vontade dos cônjuges. A anulação era utilizada logo após o casamento, principalmente porque não dependia de prazo de separação de fato, que eram requisitos da separação judicial e do divórcio direto.

5. Insubsistência do discrime entre dissolução da sociedade e do vínculo conjugal

Dado o princípio da indissolubilidade do casamento, de origem religiosa, o desquite, que vigorou até ao advento do divórcio no Brasil, em 1977, apenas gerava a dissolução da sociedade conjugal. O casamento ou o vínculo conjugal eram indissolúveis.

Com o fim da indissolubilidade do casamento, a Lei do Divórcio engendrou solução de compromisso entre os antidivorcistas e os divorcistas da época, convivendo, então, as duas modalidades: a dissolução da sociedade conjugal e a dissolução do vínculo conjugal. Como vimos, a Constituição de 1988 manteve essa duplicidade, ainda que favorecendo a segunda.

Agora, com o desaparecimento da tutela constitucional da separação judicial, cessaram a finalidade e a utilidade da dissolução da sociedade conjugal, porque esta está absorvida inteiramente pela dissolução do vínculo, não restando qualquer hipótese autônoma. Por tais razões, perdeu sentido o caput do art. 1.571 do Código Civil de 2002, que disciplina as hipóteses de dissolução da sociedade conjugal: morte, invalidade do casamento, separação judicial e divórcio. Excluindo-se a separação judicial, as demais hipóteses alcançam diretamente a dissolução do vínculo conjugal ou casamento; a morte, a invalidação e o divórcio dissolvem o casamento e a fortiori a sociedade conjugal.

A invalidade do casamento (nulidade e anulabilidade) merece explicação adicional. Suas peculiaridades fazem com que se distancie das regras gerais da invalidade do negócio jurídico, máxime no que concerne à validade dos efeitos do casamento nulo ou anulado (por exemplo, a relação de parentesco entre filhos e pais permanece, após a declaração de nulidade do casamento). Também, o casamento anulável pode ser convalidado pelo tempo ou por vontade dos nubentes (por exemplo, mediante confirmação do que não tinha idade núbil ao se casar, quando atinge a maioridade), ou quando advier gravidez. Todavia, fora dessas hipóteses de convalidação, quando o casamento é declarado judicialmente nulo ou anulado não sobrevive o vínculo conjugal. Assim, a consequência da nulidade ou anulação do casamento não fica contida apenas na dissolução da sociedade conjugal. Incompleto, portanto, o § 1º do art. 1.571 do Código Civil que apenas se refere à morte e ao divórcio como hipóteses de dissolução do casamento.

6. Legislação remanescente sobre o divórcio e seus efeitos essenciais

Pode-se indagar se a nova norma constitucional provocou um vazio legislativo, que exija imediata regulamentação legal, tendo em vista que ela revogou todas a normas infraconstitucionais, principalmente as do Código Civil, relativas à dissolução da sociedade conjugal e seu instrumento, a separação judicial.

Entendemos que o ordenamento jurídico brasileiro, suprimindo-se todas as normas relativas à separação judicial, contempla a disciplina necessária ao divórcio e a seus essenciais efeitos: quem pode promover, como promover, guarda e proteção dos filhos menores, obrigação alimentar, manutenção do nome conjugal, partilha dos bens comuns. Não há qualquer vazio, nem necessidade de lei para regulamentar o que já está regulamentado, a saber (os artigos sem indicação são referentes ao Código Civil):

I – O art. 1.582 estabelece que o divórcio somente competirá aos cônjuges, o que significa dizer que terceiros não o podem fazer, exceto se aqueles forem incapazes para propor ação ou se defender, quando serão substituídos por curador, ascendente ou irmão. Por sua vez, o art. 24 da Lei 6.515, de 1977, estabelece que o divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do casamento religioso.

II – O art. 1.579 estabelece que o divórcio não modificará os direitos e deveres do pais em relação aos filhos, ou seja, o poder familiar de cada genitor permanece, independentemente do tipo de guarda (unilateral ou compartilhada) ou de nova união (casamento ou união estável). Do mesmo modo, o art. 9º da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, com força de lei no Brasil, assegura o direito da criança de manter relações afetivas e contato direto com o genitor divorciado, com quem não resida.

III – Os arts. 1.583 a 1.589 e os arts. 1.689 a 1.693 tratam sobre as modalidades de guarda e proteção dos filhos menores dos pais divorciados, além da administração, alienação e oneração dos bens daqueles;

IV – O § 2º do art. 1.571, primeira parte, assegura o direito ao cônjuge divorciado de manter o nome de casado, ou seja, é sua a decisão, não podendo estar subordinada a qualquer requisito de inocência ou culpa, pois esta não prevalece no divórcio;

V – Quanto aos alimentos, o art. 1.694 prevê o direito ao cônjuge de pedir alimentos ao outro, desaparecendo a modalidade de alimentos de subsistência, pois estava vinculado à culpa pela separação. Já o art. 1.709 estabelece que o novo casamento do devedor não extingue a obrigação alimentar constante da sentença do divórcio. O direito dos filhos aos alimentos está previsto nos arts. 1.696 e seguintes.

VI – O art. 1581 estabelece que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. Os arts. 1.639 a 1.688 disciplinam os tipos de regimes de bens matrimoniais, que condicionam a partilha dos bens comuns.

VII – Na forma do art. 33 da Lei 6.515, de 1977, se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer a união conjugal só poderão fazê-lo mediante novo casamento, não sendo possível reconciliação para fins de restabelecer a sociedade conjugal, como ocorria com a separação judicial.

Portanto, o advento da nova norma constitucional não necessita de nova regulamentação infraconstitucional, pois as questões essenciais do divórcio estão suficientemente contempladas na legislação civil existente e nenhuma norma destinada à separação judicial ou à dissolução da sociedade conjugal podem ser aproveitadas, porque foram revogadas, em virtude de sua incompatibilidade com a dissolução do casamento pelo divórcio.

De lefe ferenda, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 2285/2007 ("Estatuto das Famílias"), cuidando de todas as matérias relativas ao direito de família, com visão inovadora e contemporânea, apontando para melhor regulamentação dessas matérias, ordenando de modo sistemático o divórcio e suas dimensões.

7. Tipos de divórcio e suas características

Em razão da emenda constitucional, com o desaparecimento do divórcio por conversão, temos três tipos de divórcios: a) divórcio judicial litigioso; b) divórcio judicial consensual; c) divórcio extrajudicial consensual. Em todos os tipos, exige-se apenas a exibição da certidão de casamento e que as questões essenciais sejam definidas: guarda (preferencialmente compartilhada, por força da Lei 11.648, de 2008) e proteção dos filhos, sobrenome utilizado, alimentos e partilha dos bens. Permanece a regra do art. 1.581 que permite aos cônjuges deixar a partilha dos bens comuns, no divórcio judicial, para outra ocasião, sem prejuízo deste.

O divórcio judicial litigioso se caracteriza pela ausência de acordo dos cônjuges sobre a própria separação (um quer, outro não) ou sobre alguma ou todas as questões essenciais, que são potencialmente conflituosas. Ora divergem sobre o montante dos alimentos, ora sobre quem terá a guarda dos filhos comuns (ou até mesmo o local da residência, na guarda compartilhada) e o compartilhamento da convivência com eles, ora sobre a partilha dos bens, que tem sido o principal fator. Se a divergência resumir-se apenas à partilha, poderão os cônjuges submetê-la a processo autônomo. Somente sobre as questões essenciais pode haver contestação ao pedido, sendo incabíveis argumentos relacionados às causas da separação.

Se tiver havido ofensas ou danos morais ou materiais, os cônjuges devem discuti-los em processo próprio, segundo as regras comuns da responsabilidade civil, mas nunca em razão do divórcio. Se algum cônjuge sentir-se enganado pelo outro e ficar caracterizado o erro essencial sobre a pessoa deste, então será a hipótese de ação de anulação do casamento.

O divórcio judicial litigioso é a única via possível, quando houver filhos menores, ainda que os cônjuges estejam de acordo sobre todas as questões essenciais. Justifica-se pelo fato de os interesses das crianças e adolescentes serem considerados como indisponíveis, inclusive em relação aos pais, merecendo a vigilância do Ministério Público.

O divórcio judicial consensual continua como opção para os cônjuges que não desejem a via extrajudicial. Tem por fito obter a homologação judicial. O juiz apenas verifica se o acordo resolve adequadamente as questões essenciais.

O divórcio extrajudicial consensual é realizado mediante escritura pública lavrada por notário, desde que os cônjuges estejam assistidos por advogado ou defensor público, quando forem cumpridos dois outros requisitos fundamentais: a) inexistência de filhos menores; b) acordo sobre todas as questões essenciais. A Lei 11.411, de 2007, inclui a exigência de acordo sobre a partilha dos bens, não podendo ser deixada para outra ocasião. Se houver qualquer discordância sobre esta ou outra questão essencial (manutenção ou não do sobrenome do outro cônjuge, alimentos quando devidos ao outro cônjuge), o notário não poderá lavrar a escritura. As regras da Resolução 35/2007 do CNJ, relativamente à comprovação dos requisitos temporais (principalmente os arts. 47, 52 e 53) também foram alcançadas pela revogação.

8. Situação dos separados judicialmente e ainda não divorciados

As normas relativas à separação judicial não podem ser interpretadas em conformidade com a Constituição, para as situações supervenientes à emenda constitucional decorrente da PEC do Divórcio, porque não foram por esta recepcionadas.

Sua utilidade radica, apenas, nas situações transitórias, no que interessar aos judicialmente separados, como a prevista no art. 1.577, que lhes faculta restabelecer a sociedade conjugal, por ato regular em juízo (ou mediante escritura pública, como facultam a Lei 11.441, de 2007, e a Res. 35/2007 do CNJ).

Os separados judicialmente (ou extrajudicialmente) continuam nessa qualidade, até que promovam o divórcio (direto), por iniciativa de um ou de ambos, mantidas as condições acordadas ou judicialmente decididas.

Como deixa de existir o divórcio por conversão, o pedido de divórcio (ou o divórcio consensual extrajudicial) deverá reproduzir todas condições estipuladas ou decididas na separação judicial, como se esta não tivesse existido, se assim desejarem os cônjuges separados, ou alterá-las livremente.

Não há direito adquirido a instituto jurídico, como tem decidido o Supremo Tribunal Federal. Qualifica-se como instituto jurídico a separação judicial e seus efeitos, que podem ser revistos quando a nova norma dele não mais trata, ou seja com ela incompatíveis, como a restrição de direitos em decorrência de culpa pela separação. Conseqüentemente, as condições estipuladas ou decididas na separação judicial não são imutáveis e se não houver consenso dos cônjuges separados para mantê-las no pedido de divórcio, pode o juiz decidir de modo diferente, desde que observe o melhor interesse dos filhos menores.

9. Normas revagadas do código civil

A Constituição revoga a legislação infraconstitucional antecedente, tanto a Constituição originária quanto a emenda constitucional. Diz-se, igualmente, que a norma constitucional não recepcionou as normas infraconstitucionais com ela incompatíveis. Essa é a orientação que a experiência constitucional brasileira adotou, na jurisprudência e na doutrina especializada majoritárias. Em outros sistemas jurídicos (por exemplo, em Portugal) admite-se a inconstitucionalidade em razão de norma constitucional superveniente, voltando-se para invalidar as normas anteriores. No Brasil, a inconstitucionalidade apenas se volta contra normas infraconstitucionais posteriores. A revogação, em virtude de emenda constitucional, é ordinariamente implícita, o que abre campo para controvérsias.

A nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição importa revogação das seguintes normas do Código Civil, com efeitos ex nunc:

I – Caput do art. 1.571, conforme já demonstramos, por indicar as hipóteses de dissolução da sociedade conjugal sem dissolução do vínculo conjugal, única via que a nova redação tutela. Igualmente revogada está a segunda parte do § 2º desse artigo, que alude ao divórcio por conversão, cuja referência na primeira parte também não sobrevive.

II – Arts. 1.572 e 1.573, que regulam as causas da separação judicial.

III – Arts. 1.574 a 1.576, que dispõem sobre os tipos e efeitos da separação judicial.

IV – Art. 1.578, que estabelece a perda do direito do cônjuge considerado culpado ao sobrenome do outro.

V – Art. 1.580, que regulamenta o divórcio por conversão da separação judicial.

VI – Arts. 1.702 e 1.704, que dispõem sobre os alimentos devidos por um cônjuge ao outro, em razão de culpa pela separação judicial; para o divórcio, a matéria está suficiente e objetivamente regulada no art. 1.694.

Por fim, consideram-se revogadas as expressões "separação judicial" contidas nas demais normas do Código Civil, notadamente quando associadas ao divórcio.

Algumas normas do Código Civil permanecem, apesar de desprovidas de sanção jurídica, que era remetida à separação judicial. É a hipótese do art. 1.566, que enuncia os deveres conjugais, ficando contido em sua matriz ética.

A alusão feita em algumas normas do Código Civil à dissolução da sociedade conjugal deve ser entendida como referente à dissolução do vínculo conjugal, abrangente do divórcio, da morte do cônjuge e da invalidade do casamento. Nessas hipóteses, é apropriada e até necessária a interpretação em conformidade com a Constituição (nova redação do § 6º do art. 226). Exemplifique-se com a presunção legal do art. 1.597, II, de concepção na constância do casamento do filho nascido nos trezentos dias subseqüentes à "dissolução da sociedade conjugal", que deve ser lida e interpretada como dissolução do vínculo conjugal. Do mesmo modo, o art. 1.721 quando estabelece que o bem de família não se extingue com a "dissolução da sociedade conjugal".

10. Procedimentos do divórcio judicial e da separação de corpos

O divórcio consensual segue o procedimento previsto nos arts. 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, por força do § 2º do art. 40 da Lei 6.515, de 1977, excluídos os incisos I, sobre a comprovação da separação de fato, e III, sobre a produção de prova testemunhal e audiência de ratificação, porque incompatíveis com a supressão das causas subjetivas e objetivas decorrente da nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição. O art. 1.124-A, acrescentado pela Lei 11.441, de 2007, relativo ao divórcio consensual, permanece íntegro, exceto quanto à alusão à separação consensual.

O divórcio judicial litigioso deve observar o procedimento ordinário, de acordo com a regra do § 3º do art. 40 da Lei 6.515, de 1977, mas a instrução probatória será restrita às questões essenciais do cabimento e do quantum dos alimentos; de quem é mais apto à guarda unilateral dos filhos, se a guarda compartilhada não consultar o melhor interesse destes; e da existência e partilha dos bens comuns. Neste último caso, os cônjuges podem optar pelo procedimento autônomo de partilha, após o divórcio (art. 1.581 do Código Civil).

A sentença definitiva do divórcio judicial consensual ou litigioso apenas produz efeitos depois de registrada no registro público competente, como determina o art. 32 da Lei 6.515, de 1977.

Antes de mover a ação de divórcio judicial litigioso, poderá qualquer dos cônjuges, comprovando a necessidade, requerer a separação de corpos (art. 1.562 do Código Civil). Em virtude do desaparecimento das causas culposas e temporais, por força da nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição, o pedido de separação de corpos não mais tem a finalidade de legitimar a saída do cônjuge do lar conjugal, ou para os fins de contagem do tempo para separação consensual (um ano) ou para o divórcio direto (dois anos). Doravante, assume sua característica essencial como providência inevitável quando há ameaça ou consumação de violência física, psicológica ou social de um cônjuge contra o outro ou contra os filhos, para afastá-lo do lar conjugal, por via cautelar. E de acordo com o art. 888, VI, do CPC, a medida também pode ser autorizada pelo juiz na pendência da ação principal, para o fim do afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal.

NOTAS

1 - No primeiro turno, na Câmara dos Deputados a PEC contou com a votação favorável de 315 Deputados. Apenas 15 votaram contrariamente.
2 - Este estudo, provocado pelas inquietações de membros do IBDFAM, partiu da expectativa da promulgação da emenda constitucional. Sua considerações dirigem-se às consequências posteriores ao início de vigência da emenda. Quando de sua elaboração (julho de 2009), a PEC já tinha sido aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados e na CCJ do Senado Federal. 3 - LOBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 140.

Informações bibliográficas:
LOBO, Paulo Luiz Netto Divórcio: Alteração Constitucional e suas Consequências. Editora Magister - Porto Alegre. Data de inserção: 15/07/2010. Disponível em: www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=773 . Data de acesso: 15/07/2010.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Divórcio direto, e agora?



Separei dois artigos que dão a dimensão do despreparo ou preguiça de nossos legisladores e juristas.

Anos de tramitação da Emenda Constitucional e, agora, ninguém sabe como ela funcionará?


Promulgada a emenda à constituição, batem cabeça sem saber se há ou não direito adquirido em face a nova ordem constitucional que eles próprios promoveram.

É de assustar!

A EC do divórcio direto fez desaparecer a figura do "estado civil de separados judicialmente", assim como revogou a norma infra-constitucional que permitia aos separados judicialmente retomarem seus casamentos por simples petição dirigida ao juiz.

Não havendo mais o estágio intermediário, quem estava separado judicialmente, hoje, é divorciado, e, só poderá retomar seu casamento, mediante novo casamento. Simples assim! ou ainda mais simples, através de escritura de união estável.

Por óbvio, os processos em tramitação de separação judicial não serão extintos, mas, adequados à nova ordem, ou seja, ao invés de se decretar a separação judicial (hoje, inexistente), se decretará o divórcio, a menos que as partes desistam de seus propósitos, o que é bem diferente.

Tudo muito simples, mas, a indagação acerca do direito adquirido à retomada do casamento por simples petição haverá de suscitar animados debates.

A verdade é que não há como invocar a garantia constitucional ao direito adquirido em face de nova ordem constitucional que se impõe.

Paciência!

Os ex-separados judicialmente como farão para exigir que em seus assentamentos passe a constar o status de divorciados?

A matéria depende de regulamentação infraconstitucional? E equanto isso não acontece, os separados judicialmente continuarão a se qualificar como tal, mesmo diante de sua inexistência jurídica?

A bem da verdade, o status de separado judicialmente era uma excrescência. Não punha termo ao casamento, nem o convalidava, era o ... o purgatório de uma decisão mal tomada? Era um status de suspensão do contrato conjugal?

Não é mais! ou se é casado, ou divorciado e ponto final.

Divorciados arrependidos, casem-se novamente e caprichem na cerimônia de renovação de votos.

Mas e os ex-separados judicialmente, como farão para averbar o divórcio decorrente da emenda constitucional?

É o samba do crioulo-doido!

Na verdade, é mais uma, dentre tantas, demonstração do despreparo e da preguiça de quem deveria, há muitos anos, estar pronto para executar uma norma que sabíamos, seria aprovada.

RMG

Doutores e Mestres em Direito Constitucional, por favor, se manifestem!

Projeto proíbe pais de dar palmada nos filhos



13/07/2010 17:05

Governo enviará projeto que proíbe pais de dar palmada nos filhos

Proposta é semelhante a projeto de lei de 2006, que já foi aprovado em comissões e aguarda votação no plenário da Câmara. Governo defende penas de advertência e orientação psicológica para quem aplicar castigo físico.

Brizza Cavalcante

Seminário discute até amanhã os resultados e desafios dos 20 anos do ECA.O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90) poderá sofrer mais uma alteração ao completar duas décadas. O governo federal prometeu encaminhar nesta quarta-feira (14) projeto de lei ao Legislativo que proíbe castigos corporais em crianças e adolescentes, como palmadas e beliscões.

Em seminário na Câmara sobre os 20 anos do ECA, celebrados neste dia 13 de julho, a ministra do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Márcia Lopes, disse que a proposta pretende garantir que meninos e meninas cresçam livre de violência física e psicológica.

A sugestão do projeto de lei foi encaminhada ao governo pela Rede Não Bata, Eduque - formada por instituições e pessoas físicas. Pelo texto, "castigo corporal" passa a ser definido como "ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente".

Para os infratores, as penas são advertência, encaminhamento a programas de proteção à família e orientação psicológica. Será necessário o testemunho de terceiros - vizinhos, parentes, assistentes sociais - que atestem o castigo corporal e queiram delatar o infrator para o Conselho Tutelar.

Atualmente, o estatuto proíbe maus-tratos, mas não define quais são os casos. “Há necessidade de mais proteção para garantir a convivência familiar adequada e um ambiente saudável”, afirmou. Para Márcia Lopes, medidas que criam um padrão de relacionamento em relação à agressão física são importantes “para que a violência não comece em casa”.

Excesso

O deputado Paulo Henrique Lustosa (PMDB-CE) defendeu que a proposta seja discutida na Câmara, mesmo sendo polêmica. Na avaliação dele, há divergências se os castigos corporais são uma questão pública ou privada. “Temos que mostrar a partir de quando [o castigo] passa a ser um excesso e uma questão pública”, afirmou.

Em 2006, a Câmara aprovou, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 2654/03, da deputada Maria do Rosário (PT-RS), que proíbe qualquer forma de castigo físico em crianças e adolescentes. Como houve recurso para votação em plenário, o texto ainda aguarda discussão.

Maioridade penal

As propostas de redução da maioridade penal também foram tema de debate no seminário. O deputado Pedro Wilson (PT-GO) criticou os projetos que permitem condenação penal antes dos 18 anos.

A ministra Márcia Lopes também posicionou-se contra a redução. Segundo ela, o ECA foi resultado de muita discussão e estudos que mostraram que as crianças e os adolescentes precisam de proteção durante o desenvolvimento. “A redução da maioridade penal não diminui o problema da violência”, defendeu.

O seminário, realizado pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias e de Legislação Participativa, ocorre no auditório Nereu Ramos e termina nesta quarta-feira (14).


Continua:

Reportagem – Rachel Librelon
Edição – Daniella Cronemberger




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O positivismo ainda macula irremediavelmente a cultura jurídica nacional e parlamentares continuam a pretender enumerar taxativamente hipóteses determinadas sobre as quais incida a norma.

A mim, parece mais inteligente o que se contém na Constituição da República e no ECA, afinal o comando legal impõe - com absoluta clareza - que crianças e adolescentes sejam postas em segurança, longe do alcance de qualquer tipo de violência. Não há necessidade de se estabelecer taxativa e exaustivamente um rol.

Mas, a julgar pelas dimensões continentais desse país e a profunda diferença cultural que o assola, há que se perdoar esse excesso legislativo, o que não se perdôa é a posição do Deputado do Ceará que entende que há agressões de natureza privada e agressões que interessam à nação.

Seria possível legitimar qualquer tipo de agressão, especialmente, em relação a crianças e adolescentes?

Não seria o mesmo que corroborar com a posição do goleiro Bruno, quando em rede nacional, defendeu que "uns tapas entre casais" são normais e aceitáveis?

O pior é que estou seguro de que o Deputado acredita, de verdade, "que uma palmada na hora certa, seja de pedagogia exemplar". Que estupidez! Agredir e humulhar crianças ou adolescentes não educa ninguém e é crime. Não há pedagogia na violência.

De resto, espero e torço para que esses mesmos parlamentares esqueçam de vez, a possibilidade de redução da maioridade penal que, a meu ver, já é muito baixa. Não admito, por tudo o que li a respeito do tema, que alguém creia que uma criança, tratada como adulta, para fins de execução das políticas criminais, possa contribuir para coibir a criminalidade ou atingir a finalidade constitucional de se estabelecer políticas de reeducação e de reinserção desses joves infratores no seio da sociedade.

RMG

A propósito do tema, vale ler: 06/08/2010 13:37
Projeto que proíbe palmada gera discussão entre educadores e deputados

terça-feira, 13 de julho de 2010

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Espanha, campeã do mundial de futebol




Antes e acima de qualquer comentário, PARABÉNS AOS GUERREIROS ESPANHÓIS! Título justo, conquistado na raça, com amor à camisa e, especialmente, muita disciplina.

A campanha holandesa, até a merecida derrota para o time espanhol, foi irretocável, mas, foram os espanhóis que, na hora decisiva, souberam equilibrar emoção e compromisso tático.

Não tenho apego especial pelo futebol, mas, como todo brasileiro, fui educado no sentido de acreditar que o Brasil é uma potência imbatível no futebol, e, que em época de Copa do Mundo, temos a obrigação "cívica" de torcer por mais um êxito da seleção nacional.

Fenômeno sociológico que não ouso tentar explicar, até porque não o compreendo! Exatamente por isso, não incorrerei na pretensão de fazer uma resenha sobre a medíocre atuação da seleção brasileira nesse torneio mundial.

Quero, somente, registrar a minha indignação pelo sofrível, vergonhoso e decepcionante selecionado brasileiro, que, nem de longe, lembra o futebol de que o Brasil é capaz de oferecer, "graças" a absoluta falta de talento e rigidez (tetraplegia) de seu técnico, treinador, professor.... sei lá!

Não foi a seleção de jogadores brasileiros que deixou de mostrar qualidades para chegar à final desse importante torneio mundial, foi a tetraplegia psico-emocional de um certo anão, chamado Dunga.

Duvido que na história, alguém que tenha visto o jogador ou o treinador Dunga em ação, duvidasse desse resultado medíocre, afinal, de árvore doente não se podem esperar bons futos.

Sinto imensamente por essa nação que se vestiu de verde e amarelo; enfeitou ruas, prédios inteiros; se preparou para torcer; e esbarrou em um treinador portador de dificuldades especiais, tanto quanto um burro empacado...

Espanha, comemore. Espanhóis, comemorem muito, vocês mereceram o título!

RMG





O gol do título:

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Divórcio poderá ser pedido sem separação prévia



Caminho rápido

Divórcio poderá ser pedido sem separação prévia

O fim da exigência de separação judicial prévia de casais para o divórcio foi aprovado pelo Senado, na última quarta-feira (7/7). A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 28/2009 seguirá agora para a promulgação.

Atualmente, o casamento civil só poder dissolvido pelo divórcio após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Demóstenes Torres (DEM-GO), disse que perdeu o sentido manter tais pré-requisitos temporais para a concessão do divórcio. Ele lembrou que no mundo inteiro essa exigência foi abolida, pois não faz sentido manter unidas por mais tempo pessoas que não querem permanecer juntas. O senador argumentou que o divórcio direto, sem a necessidade de separação, reduzirá gastos com advogado e emolumentos.

O senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), entretanto, posicionou-se contra o projeto, por acreditar que ele banalizará a instituição do casamento. A retirada do interstício, argumentou, poderá levar um casal a precipitadamente se casar. Crivella disse que recorrerá da decisão à CCJ.

A PEC é de autoria do deputado Antônio Carlos Biscaia (PT-RJ), mas inúmeras propostas com o mesmo teor tramitaram em conjunto na Câmara. Entre elas, a do deputado Sérgio Barradas (PT-BA). Com informações da Agência Senado.

___________________

O senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), braço direito do bispo Macedo, em nome de Deus, poderá adiar a efetivação de um reclamo nacional, bastante antigo.

O casamento, como instituição, há muito tempo desapareceu do rol socialmente querido. A contratualização do casamento decorre de vários institutos legais em vigor, como a união estável, p. ex.

Facilitar o casamento ou as uniões estáveis decorre de imperativo constitucional, o que me causa espanto é que, para o casamento, os pretendentes continuam sujeitos a uma burocracia medieval, enquanto dos que prentendem estabelecer união estável, nada se exige, além da manifestação livre de suas vontades mediante escritura.

Ninguém mais tolera essa hipocrisia!

Você votou no Crivella? Lamente-se!

Quem não votou, perca alguns minutos e diga o que pensa, a ele: http://www.senado.gov.br/senadores/dinamico/paginst/senador3366a.asp
Para que não me julguem avesso aos evangélicos, aí vai o inane contrapronto católico: http://www.conjur.com.br/2010-jul-08/divorcio-relampago-gera-inseguranca-fragiliza-ainda-familia

RMG


(12/07/2010 08:55) Congresso promulgará emendas do Divórcio e da Juventude nesta terça-feira

Agora é pra valer. Confiram:

(13/07/2010 13:04)Congresso promulga emendas à Constituição sobre juventude e divórcio

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Nó na garganta...



Sinto o nó na garganta
O gosto amaro na língua
A rigidez involuntária dos músculos
Os olhos rasos que me denunciam
A voz que não me obedece...

Sempre, sempre que me vejo diante de pais que (ab)usam de seus filhos com propósitos vis.

Nesses momentos, e não são poucos, socorrem-me a fé na Ciência do Direito e as insuficientes ferramentas que me são postas para reagir.

Afinal, importante é reagir!

Sempre!

RMG

* Um desabafo de quem anda cansado diante da inanição moral, afetiva, de caráter, de tantos pais que transformam o Judiciário em palco das mais imorais e perversas atuações com o único fim de não sofrer prejuízos materiais ou de obter, em função da prole, vantagens materiais.

* Em especial, dedico esse desabafo às nossas crianças, credoras de todas as salvaguardas. Das Anas, Angelas, Alices, Claras, Pedros, Thiagos, Josés, enfim, às nossas crianças, às quais espero ter vigor para persistir em suas defesas.